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Despacho - 12 - SACP - (288287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (288290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (288289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (288291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (288269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula e disciplina a atividade de compra, venda, aquisição e a obrigatoriedade de comprovação da origem lícita do material para vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se;
I - Materiais de cobre: todo e qualquer produto ou resíduo que contenha cobre em sua composição, especialmente: fios, cabos e ligas metálicas.
II - Vendedor: pessoa física ou jurídica que comercializa cobre.
III - Comprador: pessoa física ou jurídica que adquire cobre.
Art. 3º A documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da venda, deverá incluir:
I - para o vendedor:
a) nota fiscal de origem ou documento idôneo de origem;
b) certificado de compra de empresas licenciadas;
c) detalhamento da quantidade e da origem dos itens comercializados;
d) declaração de desmonte autorizada, quando cabível;
e) nome, endereço, telefone, certidão de antecedentes criminais, CPF/CNPJ;
f) outros documentos que vierem a ser determinados pela autoridade competente.
II - para o comprador:
a) número da nota fiscal ou do documento de origem;
b) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ do vendedor;
c) detalhamento da quantidade e do tipo do material adquirido;
e) data da operação.
Parágrafo único. O comprador deverá registrar a operação em sistema eletrônico disponível para auditoria, conforme disposto no caput, inciso II, deste artigo.
Art. 4º Os estabelecimentos que realizem comercialização de ferro-velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis que operam, no Distrito Federal, com materiais de cobre deverão manter registros atualizados das operações realizadas por um período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo ficar disponíveis para a fiscalização sempre que requisitados.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei deve ser realizada pelos órgãos competentes distritais.
Parágrafo único. Quando necessário fica autorizada a atuação em conjunto com as forças de segurança pública e dos órgãos e agências ambientais do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o banco de dados distrital para o cadastro e para as informações das atividades de comercialização de cobre, na forma desta Lei, conforme estabelecido no artigo 2º.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento dos bens adquiridos em desconformidade com esta Lei;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
V - cassação da licença de operação.
§1º A aplicação da pena de perdimento resultará na incorporação do bem ao patrimônio do Distrito Federal ou em outra destinação determinada pela autoridade competente.
§2º A gradação das penalidades considerará a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§4º Os recursos oriundos das multas aplicadas com base nesta lei serão destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§5º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º O Poder Executivo adotará campanhas de conscientização e intensificará a fiscalização nos estabelecimentos que operem com cobre e outros metais.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa regular e disciplinar a comercialização de cobre no Distrito Federal, um material que, devido ao seu valor e demanda, tem sido alvo de práticas ilícitas, como o furto e o comércio de produtos de origem duvidosa. A falta de controle sobre a origem do cobre pode fomentar o crime organizado e prejudicar a economia local, além de impactar negativamente o meio ambiente.
No Brasil, o roubo de fios e cabos elétricos causa prejuízos superiores a R$ 1 bilhão por ano a empresas do setor. Mais de 5,4 milhões de metros de cabos furtados.
No Distrito Federal, os dados preocupam: no ano passado, foram furtados 23,8 mil metros de cabos da rede subterrânea de energia, resultando em 263 ocorrências. O prejuízo total alcançou R$ 1,1 milhão. As regiões administrativas mais afetadas foram Asa Norte, Asa Sul e Águas Claras. No ano de 2023, foram roubados 40,2 mil metros de cabos, causando 305 ocorrências e um prejuízo de R$ 3,2 milhões. Além das perdas financeiras, essas ações criminosas prejudicam a qualidade da prestação do serviço de distribuição de energia, afetando o fornecimento à população.
Além dos prejuízos acima citados, o roubo de cobre paralisa o transporte público, prejudica o abastecimento de água e compromete a segurança pública. Um único furto pode deixar milhares de pessoas sem luz ou sem sinal de telefone por dias. Agências bancárias e dos Correios já relataram interrupção de serviços devido ao corte de cabos de telecomunicações. Hospitais de referência também enfrentaram apagões causados pelo furto de fios, colocando vidas em risco.
A presente proposição objetiva dificultar a venda ilegal de metais e desincentivar o mercado paralelo. Para isso, propõe a criação de um registro obrigatório para sucateiros, ferro-velhos e compradores de metais, além da implementação de regras mais rígidas para a comercialização de cobre.A iniciativa se baseia em políticas públicas bem-sucedidas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014). Antes dessa regulamentação, inúmeras empresas de desmonte de veículos operavam sem formalização, facilitando a revenda de peças oriundas de roubos. O impacto da lei foi significativo.
Com efeito, aplicar esse princípio ao comércio de metais enseja efeitos igualmente positivos, com potencial para diminuir significativamente os roubos e seus impactos na sociedade.
Por fim, menciona-se que a proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 150/2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que visa o bem-estar da sociedade e a integridade do comércio no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 10:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288269, Código CRC: bb0ab263
Exibindo 56.937 - 56.944 de 327.401 resultados.