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Despacho - 1 - SACP - (287533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (287514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1571/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1571/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 010-2025-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O artigo 1º do Projeto de Lei determina que fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único do projeto de Lei nº 1.571/2025.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Durante o prazo regimental a proposição em comento recebeu uma emenda aditiva, de autoria da Mesa Diretora.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”, art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a Exposição de Motivos nº 14/2025-SEEC/GAB, o presente Projeto de Lei se destina a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2025 com a finalidade de incluir autorização para a concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Ainda consoante a Exposição de Motivos, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), por meio do Ofício Nº 4/2025 - IPEDF/PRESI ( 160937390), solicita providências para inclusão de despesas de pessoal no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 (Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024), referente à concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, cuja minuta de Projeto de Lei tramita no Processo nº 04031-00000007/2025-36. Sobre o tema em tela, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (doc. SEI-GDF 161054832):
(...) Nessa oportunidade, ressalta-se que a minuta de projeto de lei proposta ( 160935898) visa à concessão de um reajuste de 6,12%, a contar da publicação da Lei, e de 5,88%, a contar de 1° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPE-DF. No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto na Proposta Orçamentária - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI (161289155), a Coordenação de Administração Financeira do IPEDF informa que a demanda em apreço incorre, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos seguintes montantes: (i) R$ 4,42 milhões, para o ano de 2025; (ii) R$ 4,58 milhões, para o ano de 2026; e (iii) R$ 4,58 milhões para o ano de 2027.
Em consonância com o normativo legal, a Exposição de Motivos também reafirmou que a proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Cabe salientar foi apresentada uma emenda à proposição no âmbito desta Comissão, com o intuito de adequar a LDO/2025 para a permitir reestruturação de vantagens dos servidores desta CLDF.
III - CONCLUSÕES
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e guarda adequação com os demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição está acompanhada de quadro demonstrativo contendo os cálculos estimativos de impacto orçamentário-financeiro relativo ao acréscimo da despesa para o exercício corrente e para os dois subsequentes caso as medidas ora autorizadas sejam implementadas.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.571, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da emenda aditiva de número 01, de autoria da Mesa Diretora.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 10:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1137/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1137/2024, que “Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa instituir a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, com o propósito de fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
A proposição define a bioeconomia como um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado na utilização sustentável da biodiversidade, incorporando princípios de justiça social, inovação tecnológica e conhecimento científico e tradicional. O projeto estabelece diretrizes para a Estratégia Distrital de Bioeconomia, seus objetivos, mecanismos de implementação e governança, além da criação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
A proposta tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art.64). Ao ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, recebeu parecer favorável quanto ao mérito, destacando sua importância para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da inovação. Cabe agora a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar os impactos sociais da proposta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais apreciar matérias que envolvam questões de impacto social, desenvolvimento humano e qualidade de vida, sendo relevante analisar os reflexos da bioeconomia no contexto social e econômico do Distrito Federal, em conformidade com os incisos V, VII e VIII, do artigo 66.
A bioeconomia tem o potencial de gerar empregos, promover inclusão social e oferecer novas oportunidades para comunidades tradicionais, trabalhadores do campo e pequenos empreendedores. A proposta legislativa está alinhada a diretrizes constitucionais e normativas que orientam políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o bem-estar social, tais como:
O artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e incentiva práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles relacionados ao combate às mudanças climáticas (ODS 13), à promoção do trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8) e ao consumo e produção responsáveis (ODS 12).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a economia circular e a valorização de produtos sustentáveis.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia se insere nesse contexto normativo, fornecendo um arcabouço para ações concretas que possibilitam o desenvolvimento econômico sem comprometer a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, ao mesmo tempo em que cria oportunidades para a inclusão socioeconômica de trabalhadores de setores estratégicos, como a agroindústria, a biotecnologia e a economia criativa.
A valorização de cadeias produtivas sustentáveis pode contribuir para a geração de empregos verdes, incentivando práticas que garantam renda digna e a melhoria das condições de vida da população, especialmente em regiões periféricas e rurais. Além disso, o fortalecimento da bioeconomia pode favorecer populações tradicionais e pequenos agricultores, ao estimular modelos de produção que valorizam saberes locais e promovem a economia social e solidária.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição ora analisada está em conformidade com os princípios da sustentabilidade e da justiça social, sendo altamente meritória e relevante para a realidade do Distrito Federal. Considerando o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 18:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287512, Código CRC: 7aa43771
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Despacho - 2 - SACP - (287513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 18:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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