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Folha de Votação - CDDHCLP - (287605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1005/2020
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1371/2024
Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (287587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2540/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2540/2022, que “Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 2.540/2022, de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o (sic) Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”.
No art. 1º, institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Ao passo que no art. 2º são estabelecidos os objetivos da referida Política: i) reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase; ii) estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase; iii) incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e à erradicação da hanseníase; iv) divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; v) implantação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia; vi) firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
O art. 3º apresenta as diretrizes norteadoras da Política: i) educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, para facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão; ii) atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais e que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos; iii) contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito.
Por último, em seu art. 4º exibe a cláusula para entrada em vigor.
De acordo com a justificativa do autor, o projeto de lei busca fortalecer as políticas públicas de combate à hanseníase e ao preconceito no Distrito Federal. Diante da negligência em sua abordagem nos cursos de saúde, propõe a capacitação de profissionais e ações desde a atenção básica até os centros de referência. Além disso, a proposição visa combater a discriminação por meio da informação, reduzindo a resistência ao tratamento e promovendo a eficácia da cura.
A matéria, lida em 22 de fevereiro de 2022, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em tela objetiva instituir Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal. Constata-se, portanto, que a proposição aborda tema relacionado à proteção e defesa da saúde.
No tocante a constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção e defesa da saúde:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g.n.)
Salienta-se que, no caso da competência concorrente, a legislação do Distrito Federal deve ter caráter suplementar, respeitando sempre as normas gerais estabelecidas pela União sobre o tema. Dessa forma, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (g.n.)
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Embora a proposta trate da criação de Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito — o que, à primeira vista, poderia contrariar o ordenamento jurídico-constitucional distrital por afrontar o Princípio da Reserva da Administração e, expressamente, os artigos 71 e 100 da LODF —, essa não é a situação.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), tem reafirmado a constitucionalidade de leis que não impõem novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas ressaltam atividades ou direitos já formal ou materialmente previstos nesses mesmos órgãos ou na legislação que os rege:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2). (g.n.)
O PL 2.540/2022 se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois se fundamenta na CF e na LODF, ao tratar do direito à saúde e da necessidade de ações estatais para sua promoção. A saúde, direito social fundamental (art. 6º da CF), é assegurada pelo Estado por meio de políticas que reduzam riscos e garantam acesso universal aos serviços de saúde (art. 196 da CF). Nesse sentido, a educação preventiva contra a hanseníase e o combate ao preconceito estão alinhados ao dever estatal de proteção à saúde.
A LODF reforça essa obrigação ao priorizar o atendimento das demandas sociais em saúde (art. 3º, VI) e estabelecer diretrizes para sua promoção e prevenção de doenças (arts. 204 a 216). Além de ser um problema de saúde pública, a hanseníase carrega forte estigma social, dificultando o diagnóstico e tratamento. A política proposta, portanto, fortalece direitos já garantidos, promovendo conscientização, prevenção e combate à discriminação, sem impor novas atribuições ao Executivo, sendo sua implementação essencial para a saúde e dignidade da população do DF.
No âmbito federal, a Portaria GM/MS nº 3.125/2010 orienta a atuação do Sistema Único de Saúde – SUS ao estabelecer diretrizes para gestores e profissionais de saúde. Nesse contexto, o PL busca consolidar o direito fundamental à saúde desse público, reforçando a responsabilidade do Estado na vigilância, atenção e controle da hanseníase, além de fortalecer a conscientização e o combate ao estigma associado à doença.
No que se refere à juridicidade e legalidade, é necessário excluir o inciso VI do art. 2º, que prevê a celebração de convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas privadas para ações conjuntas sobre a hanseníase. Esse dispositivo tem caráter meramente autorizativo, permitindo a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, o que contraria o art. 11, da Lei Complementar nº 13/1996, que veda projetos autorizativos em matérias sujeitas à decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Outro aspecto a ser considerado é que a proposição estabelece apenas diretrizes para orientar a implementação de futuras políticas públicas voltadas à Educação Preventiva contra a Hanseníase e ao Combate ao Preconceito. Por não instituir diretamente uma política, torna-se necessária a apresentação de emendas para definir corretamente seu objeto.
Nesse sentido, o texto da ementa foi reformulado para: “Institui as diretrizes para a criação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Da mesma forma, os textos dos artigos 1º e 2º foram ajustados para garantir sua coerência com essa nova redação, assegurando maior clareza e precisão na definição das diretrizes propostas.
No que tange à regimentalidade, técnica legislativa e redação, observa-se que o projeto atende aos requisitos de admissibilidade, considerando as devidas correções.
Pelo exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2540/2022, na forma das EMENDAS anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287587, Código CRC: cc565e58
Exibindo 56.721 - 56.728 de 327.395 resultados.