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Despacho - 2 - SACP - (81441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81441, Código CRC: 7234c3dd
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Despacho - 2 - SACP - (81443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81443, Código CRC: 606e88b1
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (81439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81439, Código CRC: 04d2df65
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Despacho - 2 - SACP - (81446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do Regime de tramitação da proposição.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81446, Código CRC: 6e7305c0
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Redação Final - CCJ - (81401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 248 DE 2023
Redação Final
Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.
Parágrafo único. Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.
Parágrafo único. O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.
Art. 3º A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.
§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.
§ 2º O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:
I – em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;
II – a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.
§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.
§ 4º O período de suspensão que trata o § 3º é:
I – dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;
II – revertido em demissão em caso de reincidência.
Art. 4º Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.
Parágrafo único. Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.
Art. 5º Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma devem participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.
Art. 6º A Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve identificar as ações previstas nesta Lei como prioridade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/08/2023, às 16:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/08/2023, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81401, Código CRC: 1da9994c
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Redação Final - CCJ - (81400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para garantir a remoção, independentemente do interesse da administração pública, de servidora pública vítima de violência institucional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:
"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública, no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu vínculo institucional, entre outras:
I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 17:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 07:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81400, Código CRC: d9db7f69
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Indicação - (81399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, a construção de um Centro Cultural ou Casa de Cultura, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura, a construção de um Centro Cultural ou Casa de Cultura, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de um Centro Cultural ou Casa de Cultura, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
…
Vale ressaltar, que a cultura tem assumido uma função importante e imensurável no que diz respeito à estrutura e à organização da sociedade, aos processos de desenvolvimento do meio ambiente global e à disponibilização de seus recursos econômicos e materiais. Os meios de produção, circulação e troca cultural, em particular, tem se expandido, através das tecnologias e da revolução da informação, colaborado cada vez mais como elemento mediador em processos para a Cultura da Paz que interfere diretamente em uma mudança social.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa garantir aos cidadãos de Água Quente, acesso, incentivo e valorização da cultura, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81399, Código CRC: 5010157e
Exibindo 49 - 56 de 319.433 resultados.