Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 55.905 - 55.912 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (288462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 11:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288462, Código CRC: 96cc8f68
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (288443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1064/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1064/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
A Proposição, composta por 8 artigos, visa instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte, contemplando também o Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 1º cria a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, estabelecendo, em seu parágrafo único, que os limites físicos deverão obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que com a criação ou extinção de Regiões Administrativas, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.
O art. 3º determina a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama para o funcionamento da nova administração regional criada pela Lei.
O art. 4º estabelece que a Administração Regional do Gama prestará o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
O art. 5º exige que a criação da Região Administrativa seja precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição objetiva atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela localidade, representados pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF). Destaca o exponencial crescimento experimentado pela região nos últimos anos, em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano, o que impõe novos desafios ao Poder Público quanto à implantação de infraestrutura essencial e à provisão dos direitos fundamentais da população urbana. Argumenta, ainda, que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla, o que justificaria a criação de uma nova unidade administrativa para melhorar a gestão da área em questão.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de impacto orçamentário e financeiro à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à "criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos".
Para compreender a matéria, é importante observar que a criação de uma nova Região Administrativa constitui ato de desmembramento territorial e administrativo, resultando na estruturação de um novo órgão da administração pública distrital, com personalidade jurídica, quadro de servidores, orçamento próprio e atribuições específicas.
A proposição em análise representa uma reestruturação da organização administrativa territorial do Distrito Federal, mediante o desmembramento da atual Região Administrativa do Gama (RA-II), para criar a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA-XXXVII). Esta medida atende à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento urbano nos últimos anos.
No que concerne à criação, estruturação e atribuições de órgão público, objeto de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, cabe observar que a proposição estabelece os elementos essenciais para a institucionalização da nova unidade administrativa, definindo sua denominação, abrangência territorial e mecanismos de transição.
O projeto segue os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal, respeitando o arcabouço normativo que disciplina a matéria. Ao mesmo tempo, a proposta reconhece a competência do Poder Executivo para estabelecer os limites físicos precisos e para regulamentar a lei, preservando a harmonia entre os Poderes na estruturação administrativa.
Destaca-se que a criação da nova Região Administrativa implicará na estruturação de uma Administração Regional própria, órgão da administração direta do Distrito Federal, responsável pela implementação de políticas públicas e pela oferta de serviços em seu território. Além disso, o projeto prevê, em seu art. 2º, a instalação automática de um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Os mecanismos de transição previstos nos artigos 3º e 4º da proposição demonstram preocupação com a continuidade administrativa durante o processo de reestruturação, evitando descontinuidades que poderiam comprometer o funcionamento dos serviços públicos. A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Gama são medidas que visam garantir a operacionalidade imediata da nova estrutura administrativa.
A exigência de realização de audiência pública prévia à criação da Região Administrativa, estabelecida no art. 5º, representa importante mecanismo de participação social no processo de reestruturação organizacional do Poder Público, permitindo que a comunidade afetada possa manifestar suas considerações sobre a nova configuração administrativa.
Ademais, importante ressaltar que a proposição se insere no contexto da modernização e adequação da estrutura administrativa do Distrito Federal às transformações territoriais e sociais. A criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte representa um aprimoramento da organização administrativa, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação governamental naquela localidade.
Por derradeiro, destaca-se que a presente análise se restringe aos aspectos relacionados à “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos"., conforme competência atribuída a esta Comissão pelo art. 66, XV, do Regimento Interno. Aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64 do mesmo diploma, enquanto os aspectos de adequação orçamentária e financeira serão examinados pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65.
III - CONCLUSÕES
Considerando os elementos apresentados e a análise da matéria sob a perspectiva da criação, estruturação, desmembramento e organização de atribuições de órgão público, e reconhecendo que a proposição representa um avanço significativo na racionalização administrativa do território do Distrito Federal, esta relatoria manifesta-se, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.064, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288443, Código CRC: 883c6b4d
-
Despacho - 2 - SACP - (288446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288446, Código CRC: b48e7ccd
-
Despacho - 3 - SACP - (288447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288447, Código CRC: 5d3e3cdb
Exibindo 55.905 - 55.912 de 327.403 resultados.