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Despacho - 2 - SACP - (289127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289127, Código CRC: 7d269c98
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Despacho - 5 - SACP - (289125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289125, Código CRC: e63f3c27
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Projeto de Lei - (289103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Garante a manutenção do ano letivo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a manutenção de suas atividades escolares na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, as instituições de ensino deverão adotar medidas de flexibilização acadêmica e pedagógica, incluindo, mas não se limitando a:
I – possibilidade de transferência para outra unidade de ensino sem prejuízo acadêmico;
II – oferta de atividades remotas ou regime especial de compensação de faltas e prazos para entrega de trabalhos e avaliações;
III – prioridade na matrícula ou rematrícula em escolas próximas ao novo endereço da vítima, caso haja necessidade de mudança de domicílio;
IV – apoio psicopedagógico às vítimas e seus dependentes, a fim de reduzir os impactos emocionais e acadêmicos decorrentes da situação de violência.Art. 3º A condição de vítima de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial competente;
II – medida protetiva expedida pela autoridade judicial;
III – comprovante de tramitação de processo judicial relacionado à apuração de violência doméstica e familiar;
IV – declaração de acompanhamento emitida por centro de referência especializado, abrigo ou órgão de assistência social.Art. 4º As instituições de ensino do Distrito Federal deverão garantir sigilo e proteção às informações das vítimas, de modo a preservar sua integridade e segurança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência doméstica e familiar é um problema social grave que afeta milhares de mulheres e seus dependentes, comprometendo não apenas sua segurança e bem-estar, mas também sua estabilidade educacional e profissional. No Distrito Federal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) já estabelece medidas de proteção às vítimas, incluindo a prioridade na matrícula de seus filhos em instituições de ensino (art. 9º, § 7º). No entanto, é necessário garantir a efetividade desse direito e ampliar a proteção para que mulheres e seus dependentes não tenham o ano letivo prejudicado em razão da violência sofrida.
O impacto da violência doméstica na vida escolar das vítimas e de seus filhos é profundo, podendo levar à evasão escolar, dificuldades de aprendizagem e comprometimento do futuro educacional e profissional. Diante disso, esta proposta legislativa visa assegurar medidas concretas que garantam a continuidade dos estudos, incluindo a possibilidade de transferência sem prejuízo acadêmico, regime especial de compensação de faltas e atividades, e apoio psicopedagógico para reduzir os danos emocionais e acadêmicos.
Além disso, a necessidade de mudança de domicílio para proteger a vítima frequentemente impõe desafios adicionais, como a dificuldade de adaptação a uma nova escola e a perda do vínculo com professores e colegas. Dessa forma, a garantia de prioridade na matrícula e rematrícula em instituições próximas ao novo endereço da vítima é essencial para minimizar esses impactos e possibilitar a reconstrução de suas vidas com dignidade.
A proposta também reforça o compromisso do Estado com a educação como ferramenta de transformação social e proteção às vítimas de violência. A implementação dessas medidas contribuirá para que mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade tenham garantido seu direito à educação de forma contínua e segura.
Diante da relevância social e do compromisso do Distrito Federal com a erradicação da violência de gênero, apresentamos este Projeto de Lei para garantir que nenhuma vítima ou dependente tenha seu futuro comprometido pela violência sofrida.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289103, Código CRC: 5a57ad56
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Despacho - 7 - CSA - (289100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1417/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289100, Código CRC: 29c4fa3f
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Despacho - 8 - CSA - (289102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289102, Código CRC: eb26224d
Exibindo 55.145 - 55.152 de 327.303 resultados.