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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL 1336/2024 - (289423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1.336/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1.336/2024, que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
A matéria chega à CDESCTMAT em análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 65), em análise de mérito e de admissibilidade e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em análise de admissibilidade (RICLDF, art. 64).
O autor da proposição, preocupado em adaptar a Lei Distrital às disposições do marco legal do hidrogênio verde, propõe alterações na lei vigente.
A proposição é composta por cinco artigos.
O artigo inaugural altera a ementa da Lei nº 7.404/2024.
O art. 2º da proposição amplia o escopo da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e elenca as definições de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e de Cadeia Produtiva de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Os arts. 3º e 4º dão nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.404/2024, respectivamente.
O art. 5º, por fim, traz a cláusula de vigência.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito sobre as seguinte matérias:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A proposta tem como objetivo a alteração da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024. Dentre outras alterações, destaco que a ementa passa a vigorar como “Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Hidrogênio Verde é definido como o produto obtido sem emissão de gases de efeito estufa e com a utilização de eletricidade gerada por fontes renováveis como a solar, a eólica e a hidroelétrica.
A Lei federal nº 14.948/2024, o chamado Marco Legal do Hidrogênio Verde, institui o sistema brasileiro de certificação do hidrogênio e cria mecanismos de incentivo para aumentar a atratividade dos projetos para produção de energia, privilegiando a descarbonização e a promoção da sustentabilidade.
A Lei nº 7.404/2024, por sua vez, institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e tem o objetivo desenvolver a cadeia do hidrogênio verde e de seus derivados por meio da expansão da matriz energética do Distrito Federal, promovendo a redução da emissão do dióxido de carbono e demais gases de efeito estufa, como metano, óxido nitroso, ozônio, dentre outros.
No contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão, sendo de fundamental importância a necessidade de adaptação do texto da Lei Distrital ao Marco Legal.
Nesse contexto, fica evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.336/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 11 - CDC - (289424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, (289183) e o Requerimento (289185), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 434/2023. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 1 - SELEG - (289421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 08:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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