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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual “prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 337/2023:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre deputado destaca que a proposta tem como objetivo "estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, proporcionando uma estrutura informacional eficiente para atender a população".
Segundo o autor, a coleta e gestão de informações são essenciais tanto para a administração eficaz do sistema de saúde quanto para o atendimento individualizado. A informatização dos serviços, além de acelerar os processos, fundamenta a formulação de políticas públicas em saúde. A iniciativa também promove economia e atende amplamente ao interesse público.
O deputado argumenta, ainda, que "atualmente, os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) estão dispersos em diferentes sistemas, dificultando a consulta rápida e precisa". A unificação desses dados, portanto, visa integrar as informações e garantir maior agilidade, segurança e confiabilidade na gestão.
A matéria, lida em 26 de abril de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS. Nesta CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353, de 2024), nos termos do art. 73, I, “c” e “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito relativo à política de acesso à informação e à transparência na gestão pública.
Inicialmente, ressalta-se que o exame do mérito de uma proposição baseia-se em sua oportunidade e conveniência, por meio da avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e os possíveis efeitos da proposta em relação ao instrumento normativo escolhido, bem como a adequação técnica e a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto nº 337/2023 surge como uma resposta estratégica e oportuna aos desafios enfrentados pela saúde pública no Distrito Federal. A fragmentação dos sistemas de informação, a lentidão na comunicação interna, a dificuldade no acesso a dados essenciais e a falta de integração entre os diferentes estabelecimentos de saúde têm comprometido a eficiência, a qualidade e a segurança no atendimento aos cidadãos. Esses obstáculos impactam não apenas a gestão pública, mas também a prestação de um serviço de saúde humanizado e eficiente, tornando a implementação de soluções inovadoras uma questão de conveniência, necessidade e oportunidade, especialmente em um cenário de alta demanda e recursos limitados.
Ao instituir um sistema unificado de informações, a proposta fortalece os pilares da governança, promove a transparência ao assegurar clareza e acessibilidade às informações; celeridade, ao agilizar diagnósticos e tratamentos; e eficiência, ao otimizar recursos e centralizar dados. Esse sistema unificado elimina redundâncias, evita desperdícios e consolida práticas de gestão baseadas em informações confiáveis, possibilitando resposta imediata e adequada às necessidades do sistema de saúde.
Além disso, o Projeto reforça os mecanismos de controle e de fiscalização ao criar condições para o monitoramento contínuo das políticas de saúde e dos seus resultados, em consonância com os princípios da administração pública. Prioriza-se, ainda, a segurança e privacidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1], fortalecendo a confiança da população no sistema público de saúde. Simultaneamente, reafirma-se o direito universal à saúde, assegurando atendimento integrado e de qualidade a toda a população, o que evidencia a relevância e a oportunidade de sua implementação.
Dessa forma, a proposição não apenas se apresenta como uma solução indispensável para enfrentar os desafios imediatos da saúde no Distrito Federal, mas também como um marco para a construção de uma saúde pública mais moderna, eficiente e confiável. Sua implementação estabelece as bases para um sistema que valoriza a transparência, promove gestão responsável e contribui para a consolidação de políticas públicas alinhadas ao interesse coletivo.
No que se refere à redação e à técnica legislativa, identificam-se aspectos que demandam atenção, especialmente quanto à observância das normas de boa técnica e à correção de erros de redação, em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996, notadamente:
a) carência de clareza e concisão (art. 50, caput, da LC nº 13/1996);
b) utilização predominante de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC nº 13/1996); e
c) emprego inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput, da LC nº 13/1996).
Tais ajustes poderão ser realizados oportunamente na redação final. Contudo, apresentamos EMENDA DE REDAÇÃO com o objetivo de corrigir erro gramatical no art. 2º, inciso II, referente à grafia do termo interoperabilidade, atualmente escrito de forma incorreta como interopalidade.
Adicionalmente, o parágrafo único do art. 1º do projeto contém um erro material, pois não abrange todo o sistema público de saúde do Distrito Federal, excluindo o IGES-DF. Este, conforme disposto nas Leis nº 5.899/2017 e nº 6.270/2019, é definido como serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando diretamente o SUS, embora observe seus princípios. Para corrigir essa limitação, será apresentada emenda que amplie a abrangência da norma, incluindo expressamente o IGES-DF em sua aplicação.
Por fim, torna-se imperativa a exclusão do art. 6º, considerando sua discordância com o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que apresenta caráter meramente autorizativo, em desacordo com o disposto na legislação. Diante disso, propomos uma EMENDA SUPRESSIVA para corrigir o equívoco identificado.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 337/2023 nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma das emendas anexas.
Sala das comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa voltada à sustentabilidade ambiental, baseada na tecnologia de fitorremediação, que utiliza plantas aquáticas para depuração de efluentes domésticos e industriais, promovendo a melhoria da qualidade da água e a preservação dos recursos hídricos.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, foi apresentada Emenda Substitutiva ao projeto, visando aprimorar sua redação e garantir maior efetividade na implementação das diretrizes propostas. A CCJ reconheceu a constitucionalidade e juridicidade da proposição, destacando a importância da iniciativa para a recuperação ambiental, o tratamento sustentável de efluentes e a harmonização paisagística no Distrito Federal.
A emenda reafirma a necessidade de adoção de programas de conscientização e incentivo à implantação dos jardins filtrantes, prevendo a elaboração de manuais, estudos técnicos e parcerias com instituições públicas e privadas. Além disso, enfatiza a viabilidade da utilização do Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento, sem prejuízo de outros recursos orçamentários.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, especialmente quanto às implicações ambientais e econômicas da proposta.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito da CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda Substitutiva aprimora significativamente o Projeto de Lei nº 449/2023, tornando-o mais eficiente na promoção de soluções sustentáveis para o tratamento de efluentes e a preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A tecnologia dos jardins filtrantes apresenta diversos benefícios ambientais, econômicos e sociais, tais como:
Redução da Poluição Hídrica: O sistema contribui para a melhoria da qualidade da água ao promover a remoção de substâncias nocivas, como fósforo e nitrogênio, através de processos naturais.
Sustentabilidade e Recuperação Ambiental: A tecnologia auxilia na recuperação de áreas degradadas, na requalificação de espaços urbanos e na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Valorização Paisagística: Os jardins filtrantes contribuem para a harmonia estética dos ambientes urbanos e rurais, promovendo maior qualidade de vida para a população.
Incentivo à Educação Ambiental: A proposta prevê a realização de programas de conscientização, cursos e palestras, fomentando boas práticas ambientais junto à sociedade.
Redução de Custos no Tratamento de Efluentes: A utilização da tecnologia pode diminuir a dependência de processos tradicionais de tratamento de água, reduzindo custos operacionais para o poder público e setor privado.
Estímulo às Parcerias Público-Privadas: A possibilidade de colaboração entre o poder público e empresas privadas reforça a viabilidade do projeto e expande seu alcance.
Ademais, a inclusão de mecanismos de incentivo à participação de universidades e centros de pesquisa é um ponto positivo, garantindo que os jardins filtrantes possam ser estudados, aprimorados e replicados em diferentes contextos. A Emenda Substitutiva também assegura que o Poder Público promoverá estudos periódicos sobre a eficácia da tecnologia, permitindo aprimoramentos contínuos na política pública.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os aspectos positivos da proposta e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 449/2023, aprimorado pela Emenda Substitutiva, estabelece diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, utilizando a tecnologia de fitorremediação para a depuração de águas residuais. A proposta prevê a adoção de políticas de incentivo e conscientização, além de viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas para sua implementação.
A análise da Comissão de Constituição e Justiça reforçou a constitucionalidade e juridicidade da matéria, garantindo sua viabilidade legal. Ademais, os aspectos ambientais e econômicos evidenciados pela CDESCTMAT confirmam a relevância e a pertinência da iniciativa para a sustentabilidade ambiental e a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 10 (289774), no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, nos termos da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 3014/2022
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 3014/2022 tem como escopo garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto pontua que essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei em questão surge como uma proposta que visa, principalmente, a inclusão e o respeito aos direitos dos cidadãos com implantes metálicos, garantindo-lhes mais conforto e segurança ao transitar por locais com detectores de metais, como aeroportos, órgãos públicos, instituições privadas e outros espaços de grande circulação. Sua proposta é, portanto, extremamente oportuna e necessária, tendo em vista que muitas pessoas que possuem esses dispositivos enfrentam dificuldades e constrangimentos em função da detecção dos metais presentes em seus corpos.
A relevância do Projeto de Lei nº 3014/2022 não se resume apenas à sua funcionalidade prática, mas também ao fato de que ele busca assegurar o direito fundamental à informação e à dignidade dos cidadãos que necessitam de implantes metálicos. A exigência de um documento oficial que ateste a realização de procedimentos médicos que envolvem implantes metálicos é uma medida simples, mas eficaz, que visa reduzir possíveis situações de desconforto e aumentar a segurança das pessoas em locais onde a presença de detectores de metais pode gerar complicações.
É importante ressaltar que a proposta do projeto se alinha a um contexto de crescente valorização dos direitos dos portadores de necessidades especiais, incluindo aqueles que, por motivos de saúde, utilizam implantes metálicos. O projeto visa a garantir que esses cidadãos tenham acesso a um meio oficial que os identifique como portadores de implantes, o que facilita sua mobilidade e o ingresso em lugares onde o controle de segurança é rigoroso. A medida também demonstra sensibilidade por parte do legislador em relação a uma situação que, embora simples, afeta diretamente a qualidade de vida e a dignidade de muitos cidadãos.
Além disso, o projeto propõe que a primeira via do documento seja fornecida gratuitamente pelos hospitais, o que representa uma importante medida de democratização do acesso à informação. Essa ação assegura que não haja custos adicionais para o paciente, permitindo que todos, independentemente de sua condição financeira, possam obter o documento necessário para garantir sua segurança e respeito ao seu direito de locomoção. Ao garantir a gratuidade da primeira via do documento, a proposta demonstra uma sensibilidade social, respeitando o princípio de igualdade e justiça, que deve nortear todas as ações do Estado.
Em relação à implementação da medida, o prazo de 90 dias estabelecido pelo projeto é razoável e adequado, oferecendo tempo suficiente para que os hospitais e demais instituições de saúde se adaptem às novas exigências. Esse prazo não é excessivo e, ao mesmo tempo, não impõe grandes obstáculos operacionais para os estabelecimentos de saúde. A medida foi estruturada de forma a ser implementada de maneira rápida e eficaz, sem demandar grandes investimentos financeiros ou mudanças significativas nas estruturas de atendimento.
Ademais, a execução do Projeto de Lei nº 3014/2022 representa uma importante ação de inclusão social, ao assegurar que as pessoas que utilizam implantes metálicos possam participar de maneira plena e digna da vida social, sem obstáculos artificiais ou constrangimentos em situações cotidianas. Garantir a segurança e o respeito dessas pessoas em espaços públicos e privados, sem que precisem enfrentar dificuldades em razão de seus dispositivos médicos, é uma medida de grande impacto para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3014/2022.
Sala das Comissões, …
pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis:
- Giselle Ferreira Oliveira
- Daniela Magalhães
- Mirielem Neiva
- Patrícia Souza Melo
- Marcela Araújo Moraes Ribeiro
- Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
- Leny Pereira da Silva
- Uiara Couto de Mendonça
- Soraia Carla Padilha dos Santos
- Maria de Fatima Amaral
- Dórea das Neves Medeiros
- Analice Moreira Alves Brito
- Márcia Moura
- LOYDE CARDOSO SANTOS
- Flávia Mendes de Sena
- Regilene Siqueira Rozal
- Janini Alves Nogueira
- CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
- Paula Maya Cavalcante
- Maria Luiz Pinto
- Rauena Maria Gonçalves de Melo
- RAFAELA RIBEIRO MITRE
- CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
- MARCELA MACHADO
- Anne Karoline Rodrigues Vieira
- Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
- Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
- Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
- Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
- Regina Márcia Raposo Rocha
- Nildete Santana de Oliveira
- Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
- Prof.ª Roberta Cantarela
- Maria Célia Orlato Selem
- Lúcia Divina Barreira Bessa
- Elisabeth Leite Ribeiro
- Diullini Cinthia Souza Santos
- Fernanda Furtado Barbosa
- Sandra Santana Soares Costa
- Ilda Ribeiro Peliz
- Ivonice Aires Campos Dias
- Lucia Maria de Oliveira Felix
- Arquilene Regina Mota de Sousa
- Ana Rita da Silva Cortes
- Ana Beatriz Santos
- Hellen Cristina Gomes dos Santos
- Ana Cristina Sant'Anna Vieira
- Cátia Maria Soares de Vasconcelos
- Perla Virgília Pereira Santiago
- Juscilene Maria Matias Almada
- Vilmara Pereira do Carmo
- Antônia Ferreira da Silva
- Juliana Regina Lourdes Krause
- Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
- Valéria Raquel Pereira Martirena
- Adriana Rosa dos Santos
- Vitória Sílvia Rodriges Miguel
- Thaísa Borges de Magalhães
- Jackeline Domingues de Aguiar
- Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130. do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 30 de maio de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Justiça Comunitária tem como objetivo incentivar as comunidades a desenvolverem suas próprias soluções para conflitos, promovendo o diálogo, a participação social e a concretização dos direitos humanos. Através de agentes comunitários de Justiça, que são voluntários capacitados, o programa busca garantir que as comunidades conheçam seus direitos e os recursos disponíveis, criem espaços de diálogo e se organizem para resolver suas questões coletivas de maneira autônoma.
Desde sua conquista do Prêmio Innovare em 2005, na categoria Tribunal de Justiça, o programa tem sido reconhecido como uma referência nacional pelo Ministério da Justiça. Além disso, em abril deste ano, o Projeto Vozes da Paz, parte do programa, foi agraciado com o Prêmio de Responsabilidade Social do Poder Judiciário e Promoção da Dignidade, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse reconhecimento reforça a importância e a eficácia do programa na promoção da justiça e da cidadania.
Cabe ressaltar que o programa contribui para a democratização do acesso à Justiça por meio de métodos alternativos de resolução de conflitos e estratégias de fortalecimento das comunidades. Até o ano passado, o programa atuava em Taguatinga, Ceilândia e Samambaia, hoje abrange também Planaltina, Estrutural, Ponte Alta e Sol Nascente por meio do Projeto Esperançar. Com a criação do Projeto Esperançar, iniciado em outubro do ano passado, o programa ampliou sua atuação, não só territorialmente, mas também metodologicamente, ao adotar os Círculos Comunitários Transformativos, que incentivam a participação da comunidade na resolução de suas próprias questões.
O objetivo do Esperançar é fortalecer o protagonismo das comunidades vulneráveis, ajudando-as a identificar e transformar suas violências por meio de uma abordagem emancipatória. O programa utiliza os Círculos Comunitários Participativos (CCPs) para engajar coletivos escolares e comunitários na mobilização por direitos e na elaboração de projetos de transformação local.
Nos primeiros meses de 2025, o programa realizou 41 encontros, com a participação de mais de 749 pessoas em várias regiões. Oferecendo cursos e oficinas de capacitação em mediação, escuta ativa, comunicação não-violenta e outros temas, com o objetivo de formar novos agentes comunitários e promover a justiça e a paz nas comunidades.
Portanto, a realização de uma Sessão Solene Homenagem ao Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), é justa e necessária para a celebração do trabalho e do compromisso desse programa. Reconhecer suas contribuições é essencial para fortalece-lo e frisar a sua importância na comunidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289880, Código CRC: e1e35b5d
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Indicação - (289878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de Ponto de Encontro Comunitário no Condomínio Itapoã Parque, situado na Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de Ponto de Encontro Comunitário no Condomínio Itapoã Parque, situado na Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover a inclusão social, a convivência comunitária e o bem-estar dos moradores do Condomínio Itapoã Parque. Considerando que a região carece de espaços públicos adequados para lazer e práticas esportivas, a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário torna-se indispensável para suprir essa demanda.
Além disso, é importante destacar que o Itapoã Parque tem crescido significativamente nos últimos anos. Com isso, há um aumento expressivo da população, composta majoritariamente por famílias que necessitam de espaços adequados para a promoção da saúde e do bem-estar. No entanto, a ausência de infraestrutura esportiva limita as oportunidades de interação social e prática de atividades físicas, o que pode impactar negativamente a qualidade de vida dos residentes.
Por outro lado, a construção do referido equipamento proporcionará um espaço adequado para exercícios físicos acessíveis a toda a comunidade. Dessa forma, será possível estimular hábitos saudáveis, prevenir doenças decorrentes do sedentarismo e promover maior integração entre os moradores.
Diante do exposto, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de Ponto de Encontro Comunitário naquela localidade. Dessa maneira, garantir-se-á um ambiente adequado para a prática esportiva, o lazer e a qualidade de vida dos moradores do Itapoã Parque.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289878, Código CRC: b2dd27be
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Indicação - (289883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências para a construção de quadra de esporte no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII)..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a adoção de providências para a construção de quadra de esporte no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade do referido condomínio carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de uma quadra de esporte impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de uma quadra proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de uma quadra de esporte no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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