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Despacho - 3 - CAS - (289907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1570/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (289905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1017/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 09:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, a qual “prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 337/2023:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre deputado destaca que a proposta tem como objetivo "estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, proporcionando uma estrutura informacional eficiente para atender a população".
Segundo o autor, a coleta e gestão de informações são essenciais tanto para a administração eficaz do sistema de saúde quanto para o atendimento individualizado. A informatização dos serviços, além de acelerar os processos, fundamenta a formulação de políticas públicas em saúde. A iniciativa também promove economia e atende amplamente ao interesse público.
O deputado argumenta, ainda, que "atualmente, os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) estão dispersos em diferentes sistemas, dificultando a consulta rápida e precisa". A unificação desses dados, portanto, visa integrar as informações e garantir maior agilidade, segurança e confiabilidade na gestão.
A matéria, lida em 26 de abril de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC e da CAS. Nesta CFGTC, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução n° 353, de 2024), nos termos do art. 73, I, “c” e “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito relativo à política de acesso à informação e à transparência na gestão pública.
Inicialmente, ressalta-se que o exame do mérito de uma proposição baseia-se em sua oportunidade e conveniência, por meio da avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e os possíveis efeitos da proposta em relação ao instrumento normativo escolhido, bem como a adequação técnica e a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, verifica-se que o Projeto nº 337/2023 surge como uma resposta estratégica e oportuna aos desafios enfrentados pela saúde pública no Distrito Federal. A fragmentação dos sistemas de informação, a lentidão na comunicação interna, a dificuldade no acesso a dados essenciais e a falta de integração entre os diferentes estabelecimentos de saúde têm comprometido a eficiência, a qualidade e a segurança no atendimento aos cidadãos. Esses obstáculos impactam não apenas a gestão pública, mas também a prestação de um serviço de saúde humanizado e eficiente, tornando a implementação de soluções inovadoras uma questão de conveniência, necessidade e oportunidade, especialmente em um cenário de alta demanda e recursos limitados.
Ao instituir um sistema unificado de informações, a proposta fortalece os pilares da governança, promove a transparência ao assegurar clareza e acessibilidade às informações; celeridade, ao agilizar diagnósticos e tratamentos; e eficiência, ao otimizar recursos e centralizar dados. Esse sistema unificado elimina redundâncias, evita desperdícios e consolida práticas de gestão baseadas em informações confiáveis, possibilitando resposta imediata e adequada às necessidades do sistema de saúde.
Além disso, o Projeto reforça os mecanismos de controle e de fiscalização ao criar condições para o monitoramento contínuo das políticas de saúde e dos seus resultados, em consonância com os princípios da administração pública. Prioriza-se, ainda, a segurança e privacidade dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1], fortalecendo a confiança da população no sistema público de saúde. Simultaneamente, reafirma-se o direito universal à saúde, assegurando atendimento integrado e de qualidade a toda a população, o que evidencia a relevância e a oportunidade de sua implementação.
Dessa forma, a proposição não apenas se apresenta como uma solução indispensável para enfrentar os desafios imediatos da saúde no Distrito Federal, mas também como um marco para a construção de uma saúde pública mais moderna, eficiente e confiável. Sua implementação estabelece as bases para um sistema que valoriza a transparência, promove gestão responsável e contribui para a consolidação de políticas públicas alinhadas ao interesse coletivo.
No que se refere à redação e à técnica legislativa, identificam-se aspectos que demandam atenção, especialmente quanto à observância das normas de boa técnica e à correção de erros de redação, em conformidade com a Lei Complementar Distrital nº 13/1996, notadamente:
a) carência de clareza e concisão (art. 50, caput, da LC nº 13/1996);
b) utilização predominante de forma verbal no futuro (art. 50, VI, “e”, da LC nº 13/1996); e
c) emprego inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput, da LC nº 13/1996).
Tais ajustes poderão ser realizados oportunamente na redação final. Contudo, apresentamos EMENDA DE REDAÇÃO com o objetivo de corrigir erro gramatical no art. 2º, inciso II, referente à grafia do termo interoperabilidade, atualmente escrito de forma incorreta como interopalidade.
Adicionalmente, o parágrafo único do art. 1º do projeto contém um erro material, pois não abrange todo o sistema público de saúde do Distrito Federal, excluindo o IGES-DF. Este, conforme disposto nas Leis nº 5.899/2017 e nº 6.270/2019, é definido como serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não integrando diretamente o SUS, embora observe seus princípios. Para corrigir essa limitação, será apresentada emenda que amplie a abrangência da norma, incluindo expressamente o IGES-DF em sua aplicação.
Por fim, torna-se imperativa a exclusão do art. 6º, considerando sua discordância com o art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que apresenta caráter meramente autorizativo, em desacordo com o disposto na legislação. Diante disso, propomos uma EMENDA SUPRESSIVA para corrigir o equívoco identificado.
Por esses motivos, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 337/2023 nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma das emendas anexas.
Sala das comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 449/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 449/2023, de autoria do ínclito Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal”.
A proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa voltada à sustentabilidade ambiental, baseada na tecnologia de fitorremediação, que utiliza plantas aquáticas para depuração de efluentes domésticos e industriais, promovendo a melhoria da qualidade da água e a preservação dos recursos hídricos.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, foi apresentada Emenda Substitutiva ao projeto, visando aprimorar sua redação e garantir maior efetividade na implementação das diretrizes propostas. A CCJ reconheceu a constitucionalidade e juridicidade da proposição, destacando a importância da iniciativa para a recuperação ambiental, o tratamento sustentável de efluentes e a harmonização paisagística no Distrito Federal.
A emenda reafirma a necessidade de adoção de programas de conscientização e incentivo à implantação dos jardins filtrantes, prevendo a elaboração de manuais, estudos técnicos e parcerias com instituições públicas e privadas. Além disso, enfatiza a viabilidade da utilização do Fundo Distrital para o Meio Ambiente como fonte de financiamento, sem prejuízo de outros recursos orçamentários.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, especialmente quanto às implicações ambientais e econômicas da proposta.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito da CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda Substitutiva aprimora significativamente o Projeto de Lei nº 449/2023, tornando-o mais eficiente na promoção de soluções sustentáveis para o tratamento de efluentes e a preservação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
A tecnologia dos jardins filtrantes apresenta diversos benefícios ambientais, econômicos e sociais, tais como:
Redução da Poluição Hídrica: O sistema contribui para a melhoria da qualidade da água ao promover a remoção de substâncias nocivas, como fósforo e nitrogênio, através de processos naturais.
Sustentabilidade e Recuperação Ambiental: A tecnologia auxilia na recuperação de áreas degradadas, na requalificação de espaços urbanos e na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Valorização Paisagística: Os jardins filtrantes contribuem para a harmonia estética dos ambientes urbanos e rurais, promovendo maior qualidade de vida para a população.
Incentivo à Educação Ambiental: A proposta prevê a realização de programas de conscientização, cursos e palestras, fomentando boas práticas ambientais junto à sociedade.
Redução de Custos no Tratamento de Efluentes: A utilização da tecnologia pode diminuir a dependência de processos tradicionais de tratamento de água, reduzindo custos operacionais para o poder público e setor privado.
Estímulo às Parcerias Público-Privadas: A possibilidade de colaboração entre o poder público e empresas privadas reforça a viabilidade do projeto e expande seu alcance.
Ademais, a inclusão de mecanismos de incentivo à participação de universidades e centros de pesquisa é um ponto positivo, garantindo que os jardins filtrantes possam ser estudados, aprimorados e replicados em diferentes contextos. A Emenda Substitutiva também assegura que o Poder Público promoverá estudos periódicos sobre a eficácia da tecnologia, permitindo aprimoramentos contínuos na política pública.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os aspectos positivos da proposta e sua contribuição para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 449/2023, aprimorado pela Emenda Substitutiva, estabelece diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, utilizando a tecnologia de fitorremediação para a depuração de águas residuais. A proposta prevê a adoção de políticas de incentivo e conscientização, além de viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas para sua implementação.
A análise da Comissão de Constituição e Justiça reforçou a constitucionalidade e juridicidade da matéria, garantindo sua viabilidade legal. Ademais, os aspectos ambientais e econômicos evidenciados pela CDESCTMAT confirmam a relevância e a pertinência da iniciativa para a sustentabilidade ambiental e a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 10 (289774), no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 449/2023, nos termos da Emenda (Substitutivo) – 2, protocolada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289876, Código CRC: ab272346
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