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Requerimento - Cancelado - (319322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-feira, pela Polícia Federal.
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (319327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-feira, pela Polícia Federal.
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (319326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implementação de pavimentação do Assentamento José Wilker (Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo na região de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a implementação de pavimentação do Assentamento José Wilker (Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo na região de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é motivada por uma demanda legítima dos moradores da região de Planaltina, representada pela Associação pelo Direito à Terra e Moradia do Distrito Federal (ADTM/DF), que enfrentam diariamente problemas decorrentes das precárias condições das vias públicas da região do Assentamento José Wilker (Polo de Cinema e Vídeo Grande Otelo na região de Sobradinho.
A ausência de pavimentação adequada tem gerado transtornos significativos, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, além de aumentar o risco de acidentes.
Atualmente, as ruas encontram-se em péssimas condições, o que não apenas provoca desgaste excessivo dos veículos, como também expõe a população local a riscos e desconfortos evitáveis.
A pavimentação asfáltica, além de proporcionar melhores condições de trânsito, contribui para o desenvolvimento urbano, valoriza os imóveis da região e melhora a qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa atender uma justa reivindicação comunitária, solicito apoio dos nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (319320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com implantação de meios-fios, na Quadra 318, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura, com implantação de meios-fios, na Quadra 318, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de meios-fios na Quadra 318, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a localidade ora citada passou por processo de asfaltamento de suas vias recentemente. No entanto, ainda não foram implantados os meios-fios.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas, proporcionando à população a renovação da infraestrutura de trânsito e garantindo assim a segurança dos cidadãos. Nesse contexto, os meios-fios servem para delimitar a área da pista, evitando que veículos invadam a calçada e tragam riscos para pedestres e danos aos próprios carros.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura, com implantação de meios-fios, na Quadra 318, no Itapoã, com a intenção de contribuir para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida, resguardando o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 15:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319320, Código CRC: 82655668
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas referentes ao serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares situadas no Distrito Federal
Art. 2.º É garantida a prestação de serviço de capelania para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. O livre exercício da capelania fica sujeito às limitações impostas por esta Lei bem como pela legislação vigente.
Art. 3.º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por Capelães e/ou Ministros de culto religioso.
Parágrafo único. A atuação religiosa será prestada sem ônus para os cofres públicos.
Art. 4.º Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral, para os que possuem a devida Ordenação;
II - aconselhamento;
III - cultos e orações;
IV- ministério da Santa Comunhão;
V- ministério da Palavra;
VI- unção dos enfermos.
Art. 5.º A assistência religiosa poderá ser ministrada às pessoas que se encontrarem de forma permanente ou transitória, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros, não discriminados:
I - internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - reclusos em estabelecimentos penitenciários, delegacias, quartéis ou estabelecimentos socioeducativos do Estado;
III –quartéis;
IV – abrigados em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas, albergues, orfanatos e CRAS
V – frequentadores de escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Unidades de Pronto Atendimento- UPAs, empresas públicas e privadas, capelas funerárias, instituições distritais de coletividade, instituições não governamentais e governamentais e comunidades religiosas.
§1.º Somente poderá ser prestada a assistência religiosa, referida nesta Lei, mediante manifestação dos interessados, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar das atividades religiosas.
§2.º O Capelão é classificado pelo Código Brasileiro de Ocupação – CBO sob o n.º 263105, podendo ser contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT/Ministério do Trabalho e Emprego, para prestação de assistência religiosa e percepção de soldo.
Art. 6.º O ingresso do capelão e/ou ministro de culto religioso e a prestação da assistência religiosa nos locais a que dispõe o art. 5.º desta Lei deverá respeitar as normas internas de cada entidade.
Art. 7.º O acesso às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo capelão e/ou ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF)
Art. 8.º São requisitos indispensáveis para o credenciamento do capelão e/ou ministro de culto religioso:
I – ser maior de 18 anos;
II – ser pessoa de ilibada conduta eclesiástica, moral e profissional;
III- apresentar termo de recomendação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da instituição credenciadora a que pertença o capacitado em formação de capelania.
§1.º A instituição credenciadora deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
§2.º O cartão de credenciamento conterá, além de identificação pessoal, foto recente do credenciado e sua validade, limitada a 1 (um) ano.
§3.º A instituição credenciadora deverá manter cadastro e registro de identificação atualizados.
Art. 9.º Esta Lei deverá ser afixada, de forma visível, nos estabelecimentos a que dispõe o art. 5.º, preferencialmente nas portarias.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, O presente Projeto de Lei visa regulamentar o serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares do Distrito Federal, garantindo o pleno exercício do direito à liberdade religiosa.
Informa que a assistência religiosa, por meio do serviço de capelania, é uma prática de significativa relevância social, proporcionando apoio espiritual, emocional e moral a indivíduos em situações de vulnerabilidade, como os que estão hospitalizados, encarcerados ou em outras instituições de acolhimento. Ao garantir o direito à assistência espiritual para todas as crenças, este projeto promove o respeito à diversidade religiosa e assegura a todos o acesso a cuidados espirituais, independentemente de sua condição ou localização.
Além disso, o autor salienta que, como ponto importante, o atendimento religioso será oferecido de maneira voluntária, ou seja, somente àqueles que manifestarem interesse, respeitando a liberdade de escolha e a individualidade de cada cidadão. A inserção dos capelães nos estabelecimentos, como hospitais, unidades prisionais e socioeducativas, também será realizada em conformidade com as normas internas de cada local, assegurando que o trabalho religioso seja harmonizado com as regras da instituição.
Lida em Plenário em 10 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP.
Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentado parecer da Comissão de Segurança, com emenda substitutiva anexa, no qual foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 13/05/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Um dos pontos mais fortes do projeto é a expressa garantia de que a prestação do serviço de capelania é para todas as crenças religiosas. Esse dispositivo assegura o respeito à diversidade religiosa e impede o favorecimento ou proselitismo de uma única fé, reforçando o caráter laico do Estado ao mesmo tempo que garante o direito individual de crença, no qual se coaduna com o que preconiza o art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, ao exigir a manifestação de interesse dos assistidos e proibir a obrigatoriedade de participação, protege a liberdade individual contra qualquer tipo de coerção religiosa, tornando o serviço um ato de acolhimento e não de imposição.
A inclusão de hospitais (públicos e privados), instituições de longa permanência para idosos, albergues, orfanatos, comunidades terapêuticas e CRAS (Centros de Referência de Assistência Social), propicia o conforto, esperança e apoio emocional em momentos de sofrimento e incerteza.
Ademais, o suporte religioso em estabelecimentos penitenciários, delegacias e estabelecimentos socioeducativos é vital para a ressocialização, a redução do estresse e a manutenção da saúde mental dos reclusos e internados.
Ao mencionar escolas públicas, UBS, UPAs, empresas e outras instituições distritais, o PL reconhece a capelania como um serviço que pode beneficiar a comunidade em geral, sempre respeitando a manifestação de interesse.
O Projeto de Lei n.º 1366/2024 é um instrumento legal que promove a inclusão social, a assistência humanizada e o respeito à pluralidade religiosa no Distrito Federal. Ao regulamentar o acesso e a atuação dos capelães em ambientes de vulnerabilidade e coletividade, ele preenche uma lacuna importante na garantia de um direito fundamental previsto na Constituição.
Portanto, a aprovação do PL é socialmente conveniente e oportuna, pois formaliza um serviço de apoio emocional e espiritual de grande valor, com as devidas salvaguardas de respeito à laicidade, à liberdade de escolha e à ordem institucional, e sem onerar primariamente os cofres públicos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1366, de 2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal”, considerando o parecer da Comissão de Segurança, com emenda substitutiva anexa, aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 13/05/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator(a)
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www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319311, Código CRC: 9a259c77
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Requerimento - (319315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão à frente da presidência do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram o Senhor Paulo Henrique Costa da Presidência do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Paulo Henrique Costa, presidente afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão à frente da presidência do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram o Senhor Paulo Henrique Costa da Presidência do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-feira, pela Polícia Federal.
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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