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Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (319361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0253 - APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE DA LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (319368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 17:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (319367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (319366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 17:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (319363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 16:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (319364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 17:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1290/2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca desburocratizar e automatizar o processo de isenção tributária para pessoas com deficiência, garantindo a celeridade, transparência e respeito aos direitos fundamentais desses cidadãos, conforme previsto na legislação vigente.
Lida em Plenário em 10 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise revela-se necessária, relevante e oportuna, uma vez que busca simplificar o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais já previstos em lei, eliminando entraves burocráticos que, na prática, dificultam o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
A necessidade social da norma decorre da realidade vivenciada por este grupo, que frequentemente enfrenta longos e desgastantes processos administrativos para obtenção de isenções tributárias às quais já tem direito. Tal burocracia viola os princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal.
A relevância da proposta se evidencia no seu impacto direto na promoção da cidadania e inclusão social, ao assegurar que o Estado atue de forma proativa na concretização de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A automatização da concessão de isenções, com base em cadastros e sistemas integrados, representa um avanço administrativo significativo, compatível com o princípio da acessibilidade administrativa e digital, reconhecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é exequível e sustentável, uma vez que não cria novos benefícios fiscais, mas apenas otimiza o processo de concessão de isenções já existentes. O projeto ainda prevê a criação de um sistema eletrônico de integração de dados, o que garantirá maior transparência e segurança da informação, além de redução de custos administrativos.
No que concerne à adequação técnica e proporcionalidade, a proposição apresenta redação clara, coerente e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento normativo — lei ordinária distrital — é adequado ao conteúdo da matéria, que trata de procedimento administrativo vinculado à aplicação de benefícios fiscais. Ademais, a medida é proporcional, pois busca garantir eficiência sem eliminar controles necessários, mantendo a exigência de comprovação médica pericial e integração com bancos de dados oficiais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o projeto está em conformidade com o art. 24, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta reflete modernização da gestão pública, alinhando-se aos princípios do governo digital, da simplificação administrativa e da inclusão social, previstos no Decreto Federal nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital).
Diante do exposto, verifica-se que o projeto é juridicamente adequado, socialmente necessário, tecnicamente consistente e administrativamente viável, devendo ser aprovado por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319324, Código CRC: 8333609c
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (319325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1109, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de 72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por objetivo mitigar os riscos de acidentes graves e fatais envolvendo ciclistas e motociclistas — categorias altamente vulneráveis no trânsito do Distrito Federal. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre 2013 e 2023 foram registradas 883 mortes de motociclistas e 266 de ciclistas nas vias do DF.
A proposta foi inspirada em experiências exitosas em outras jurisdições, como na França, onde a medida tornou-se obrigatória em 2021, e na cidade de São Paulo, que adotou adesivos de alerta de ponto cego em veículos de transporte público com redução comprovada dos acidentes.
Lida em Plenário em 16 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU houve parecer favorável aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos V e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição é socialmente necessária e juridicamente pertinente, uma vez que enfrenta um problema de elevada gravidade e impacto social — o número crescente de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e ciclistas no Distrito Federal.
Os dados do Detran-DF e de organismos nacionais e internacionais de trânsito confirmam que os pontos cegos em veículos de grande porte constituem uma das principais causas de colisões graves, especialmente em áreas urbanas.
Dessa forma, o projeto se alinha a práticas já consagradas mundialmente, de educação e prevenção de acidentes, e se enquadra nas ações de segurança viária descritas no art. 144, § 10, da Constituição Federal, que dispõe:
“A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.”
Trata-se, portanto, de iniciativa plenamente compatível com a competência legislativa do Distrito Federal, que, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, incluindo aquelas referentes à segurança viária e ao transporte público.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição não incorre em vício de iniciativa, pois não cria nem altera cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco gera despesa direta ao Poder Executivo, limitando-se a impor obrigações às concessionárias de serviço público, o que está dentro da competência legislativa distrital.
O projeto também encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), bem como nos direitos fundamentais à vida e à segurança (art. 5º, caput), uma vez que visa diretamente à proteção da integridade física dos usuários vulneráveis do trânsito.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida apresenta baixo custo de implementação e alto potencial preventivo, pois a simples afixação de adesivos informativos nos veículos públicos é capaz de reduzir significativamente o risco de colisões laterais e atropelamentos. Ademais, não interfere na logística operacional das empresas concessionárias, demandando apenas a instalação dos adesivos em locais visíveis.
Em termos de adequação técnica e proporcionalidade, a proposta observa critérios claros, com sanções proporcionais e prazos razoáveis para adequação, além de prever correção monetária para a multa, o que demonstra boa técnica legislativa.
Por todo o exposto, a proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente relevante e administrativamente viável, atendendo plenamente ao interesse público e ao princípio da segurança viária.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1109, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319325, Código CRC: 4dbbeffe
Exibindo 54.585 - 54.592 de 326.786 resultados.