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Emenda (Supressiva) - 658 - CAF - Aprovado(a) - (319422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §4º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
A previsão da classificação de intervenções em curto, médio e longo prazo pelos Planos de Mobilidade Local, conteúdo do §4º do art. 144, está prevista também no inciso III do art. 145. Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 650 - CAF - Aprovado(a) - (319414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos II e VII a seguinte redação:
Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
(...)
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, e incentivar o consumo sustentável e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
(...)
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
JUSTIFICATIVA
A inclusão de “adoção de tecnologias” e “e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável” no inciso II reforça a necessidade de que a redução da geração de resíduos sólidos seja acompanhada de uma abordagem sistêmica, articulando políticas públicas, educação ambiental, participação social e avaliação de impactos econômicos e culturais. Essa integração assegura que o manejo de resíduos não seja apenas operacional, mas também estratégico e sustentável.
No inciso VII, a expressão “promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável” enfatiza que o gerenciamento de resíduos deve priorizar não apenas a redução da disposição em aterros, mas também a transformação dos resíduos em recursos, por meio de reuso, reciclagem e processamento, contribuindo para a economia circular e para a sustentabilidade ambiental, social e econômica do território.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 649 - CAF - Aprovado(a) - (319413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 23. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
(...)
IV –definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da consideração das atividades econômicas na definição de novos mananciais garante que o planejamento do abastecimento de água potável contemple não apenas o crescimento populacional, mas também a demanda gerada por empreendimentos produtivos.
Essa medida é fundamental para assegurar a eficiência e a sustentabilidade hídrica, integrando o uso dos recursos à dinâmica econômica do território e prevenindo conflitos entre abastecimento humano, industrial e agrícola. Além disso, permite que a gestão dos mananciais esteja alinhada ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), garantindo compatibilidade com as fragilidades, potencialidades e formas de ocupação do território.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 645 - CAF - Não apreciado(a) - (319409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º A regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, com opção de compra, fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor em data anterior a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no regulamento.
§ 2º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana pode contemplar áreas de dimensões inferiores ao módulo mínimo rural em vigor no Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 647 - CAF - Rejeitado(a) - (319411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do Art. 299 do Projeto Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
Art. 299...........................................................................................
VI – Analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos ou contraditórios no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por finalidade aperfeiçoar a competência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, conferindo-lhe atribuição para analisar e deliberar não apenas sobre casos omissos, mas também naqueles que se apresentam contraditórios na aplicação dos principais instrumentos de ordenamento territorial.
A inclusão do termo “contraditórios” visa contemplar situações excepcionais em que dispositivos legais ou regulamentares apresentem interpretações divergentes, sobreposição de diretrizes ou potenciais conflitos normativos entre o PDOT, a LUOS, o PPCUB, os PDL, o Código de Obras e Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Ao atribuir ao CONPLAN a competência para deliberar nessas hipóteses, a emenda reforça a governança técnica e participativa do planejamento territorial, assegurando maior segurança jurídica, coerência interpretativa e uniformidade de aplicação das normas urbanísticas, sem necessidade de alterações legislativas pontuais.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 643 - CAF - Aprovado(a) - (319407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias o seguinte artigo:
“Art. XX. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citado no caput ficam restritos às áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo possibilitar a adequação de poligonais previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, caso observada a necessidade de ajustes em estudos técnicos complementares de situações que deveriam ser observadas.
Considerando a periodicidade do PDOT, revela-se pertinente a garantia da possibilidade de ajustes para correção de eventuais incoerências da proposta, especialmente nos casos de cumprimento de critérios técnicos estabelecidos e não considerados na avaliação.
Observado o princípio da simetria das formas, o eventual ajuste de poligonais deve ser realizado por lei complementar com observância do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à participação popular.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 644 - CAF - Aprovado(a) - (319408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao §1º do art. 179 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, com a seguinte redação:
Art. 179. (...)
§1º (...)
(...)
IV – Centralidades ou Subcentralidades previstas em ETU – Estudo Territorial Urbano.
JUSTIFICATIVA
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, já estabelece o conceito de centralidades e subcentralidades como núcleos estruturadores do espaço urbano, orientados à concentração de atividades e à redução dos deslocamentos da população. Entretanto, a identificação e a delimitação espacial dessas áreas demandam instrumentos técnicos de apoio que assegurem critérios objetivos de planejamento e atualização periódica.
Nesse contexto, os Estudos Territoriais Urbanos – ETU desempenham papel estratégico, pois possibilitam uma análise detalhada da dinâmica urbana em escala local e regional, considerando aspectos socioeconômicos, ambientais, de mobilidade e de infraestrutura. A previsão expressa das centralidades e subcentralidades constantes nos ETU como referência para a delimitação das áreas de ZI assegura maior coerência entre o planejamento territorial e a legislação urbanística, evitando sobreposição ou lacunas na aplicação das normas.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 651 - CAF - Aprovado(a) - (319415)
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Comissão de Assuntos Fundiários
emendA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IX do art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
(...)
IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as diretrizes do plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A organização e racionalização do transporte de cargas no território do Distrito Federal é essencial para compatibilizar o fluxo logístico com a ocupação do solo e as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana do DF. A integração dessas políticas permite assegurar o abastecimento contínuo de bens e serviços, reduzir conflitos entre veículos de carga, transporte coletivo e mobilidade ativa, preservar a infraestrutura viária e melhorar a fluidez urbana.
Ao vincular a gestão do transporte de cargas às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana, o Distrito Federal promove uma logística eficiente, segura e sustentável, alinhada às políticas de planejamento territorial e à qualidade de vida da população.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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