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Despacho - 1 - SELEG - (320034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 08:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320034, Código CRC: ab322e66
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Parecer - 12 - CEOF - Aprovado(a) - (319914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 152/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação em regime de urgência, da proposta para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 54/2025 – SEDUH/GAB -que o PLC 78/2025, PDOT e instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, bem como os artigos 66 da Constituição Federal e 71 da LODF, para promover a orientação a ação do poder público e da iniciativa privada na produção e na gestão do território.
O Projeto de Lei Complementar, por meio de seus artigos e anexos, tem por finalidade estabelecer diretrizes para o ordenamento e o desenvolvimento urbano, orientando o crescimento da cidade de forma organizada, sustentável e compatível com o interesse público. Para tanto, dispõe sobre a prevenção da expansão desordenada, das ocupações irregulares e dos adensamentos inadequados, bem como sobre a conciliação entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e qualidade de vida. Nesse sentido, promove a adequada distribuição das atividades no território, mediante a definição de zonas residenciais, comerciais, industriais, rurais e de preservação, além de disciplinar o planejamento da mobilidade urbana, com ênfase na circulação viária, no transporte público e na preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar estabelece parâmetros e orientações destinados a nortear investimentos públicos e privados, garantindo que sua implementação observe critérios de sustentabilidade, funcionalidade e eficiência urbanística.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I
,do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a repercussão orçamentária ou financeira das proposições.O Projeto de Lei Complementar 78 de 2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, do Distrito Federal, constitui instrumento fundamental para garantir segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente econômico local. Ao estabelecer regras claras para o uso e a ocupação do solo, o PDOT reduz incertezas, organiza a expansão urbana e orienta a localização de atividades produtivas, possibilitando que investidores, empreendedores e agentes públicos planejem suas ações com base em parâmetros estáveis. Essa estrutura contribuirá para a racionalização dos custos de infraestrutura, evitando a expansão desordenada que eleva despesas públicas e compromete a eficiência dos serviços, além de favorecer a adequada implantação de polos econômicos, setores habitacionais e áreas industriais.
Adicionalmente, o PDOT fortalecerá a atratividade econômica do Distrito Federal ao promover um modelo de desenvolvimento sustentável, assegurando que novos empreendimentos sejam implantados em conformidade com diretrizes ambientais, logísticas e urbanísticas previamente definidas. A delimitação de zonas específicas, a ordenação da mobilidade e a compatibilização entre crescimento econômico e preservação territorial estimulam um ambiente de negócios mais seguro, competitivo e equilibrado. Dessa forma, o PLC 78/2025 será o instrumento que atualizará o desenvolvimento econômico, ampliando oportunidades, protegendo o patrimônio público e garantindo o uso eficiente dos recursos territoriais.
Considerando que a proposição, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), é um instrumento de planejamento de longo prazo que estabelece as diretrizes para a política de desenvolvimento urbano e territorial, sua natureza é de organização e racionalização do uso do solo e dos investimentos públicos em infraestrutura. Ao promover a racionalização dos custos de infraestrutura e a eficiência na alocação de recursos públicos e privados, o PLC 78/2025 mostra-se adequado à legislação orçamentária. Embora o PDOT não seja um orçamento em si, ele é o parâmetro fundamental que orienta e baliza os programas, metas e investimentos abrangidos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, consequentemente, na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE, nesta Comissão de Orçamento e Finanças, do Projeto de Lei Complementar 78/2025, conforme o Parecer nº 6 aprovado na Comissão de Assuntos Fundiários, observando o seguinte sobre as emendas apresentadas:
Acatadas as Emendas: 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658
Acatadas na forma de Subemendas: 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
Emendas Prejudicadas: 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
Emendas Rejeitadas: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
Emendas Canceladas: 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671.
É o parecer.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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