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Despacho - 2 - SACP-IND - (81174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81174, Código CRC: 3298a569
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (81136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 178/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 178/2023, que “Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 178 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Pelo art. 1° da proposição, os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, atenderão prioritariamente às mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
Conforme os parágrafos do art. 1°, a referida prioridade independe da orientação sexual da vítima ou do agressor (§ 1º) e o atendimento prioritário ocorrerá de forma a resguardar a intimidade da vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes (§ 2º).
O art. 2º conceitua violência contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O art. 3º estabelece que os estabelecimentos ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
O art. 4° trata das penalidades a serem impostas em caso de descumprimento da Lei, enquanto o art. 5° estabelece que o descumprimento pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que, após um ato de violência, as mulheres se encontram particularmente fragilizadas, e que o atendimento médico de emergência não pode se preocupar apenas com as lesões físicas. É igualmente importante que a abordagem nos estabelecimentos médico-hospitalares seja célere e humanizada.
Lida em 07 de março de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Inicialmente, ressaltamos que o tema tratado na presente proposição tem grande relevância, pois a violência doméstica e familiar contra as mulheres, sob diversas formas e intensidades, é recorrente e presente no mundo todo, motivando crimes hediondos e graves violações de direitos humanos.
No Distrito Federal, o cenário é muito alarmante. De acordo com dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, de janeiro a março de 2023 foram registrados 4290 crimes de Violência Doméstica ou Familiar, segundo critérios da Lei Maria da Penha.
Diante de uma situação tão grave, com notícias recorrentes de violência contra as mulheres, precisamos urgentemente fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas a essas vítimas, desde o acolhimento nos serviços de saúde como medidas de aperfeiçoamento da segurança pública.
Vale dizer que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ao estabelecer que os estabelecimentos médico-hospitalares atendam prioritariamente às mulheres vítimas de violência, a proposição pode minimizar o sofrimento dessas pessoas, por meio de um atendimento humanizado e acolhedor.
Apenas para aperfeiçoar a proposição, oferecemos emenda modificativa para alterar o § 1º do art. 1°, que estabelece que a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência independe da orientação sexual da vítima ou do agressor. Entendemos que não há sentido em se garantir prioridade ao agressor, visto que a proposição é direcionada às vítimas da violência. Além disso, é necessário garantir que todas as mulheres sejam atendidas, independentemente de sua identidade de gênero.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 178 de 2023, na forma da Emenda Modificativa proposta.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 14:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (81138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 13/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81138, Código CRC: 66a63159
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