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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (319356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1161/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei apresentado é de grande relevância para a promoção da transparência, da ética e da integridade no setor de saúde do Distrito Federal. Ele busca instituir mecanismos claros para identificar e divulgar relações entre indústrias farmacêuticas, fabricantes ou importadoras de produtos médicos e profissionais de saúde, especialmente aquelas que possam configurar potenciais conflitos de interesses. Trata-se de uma iniciativa alinhada às melhores práticas internacionais e ao fortalecimento da confiança pública no sistema de saúde.
A obrigatoriedade de declaração e divulgação dessas relações é fundamental para garantir que decisões clínicas, prescrições e recomendações sejam tomadas com base exclusivamente no interesse do paciente e não em benefícios pessoais ou corporativos. Estudos mostram que vínculos financeiros entre indústrias e profissionais de saúde podem influenciar prescrições, aumentar custos e comprometer a qualidade do cuidado, além de gerar desconfiança na sociedade sobre a imparcialidade dos profissionais.?
Ao definir como “relação configuradora de potencial conflito de interesses” qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem — inclusive patrocínios, hospedagens, palestras remuneradas e financiamento de pesquisas —, o projeto cria um marco legal robusto para prevenir práticas que possam comprometer a autonomia e a ética profissional. Isso é especialmente relevante em um contexto onde a assimetria de informação entre prescritores e pacientes é significativa, exigindo maior proteção ao interesse público.?
A exigência de prestação de contas anual, por meio de sistema eletrônico específico, e a divulgação ativa e transparente das informações pelo Governo do Distrito Federal fortalecem a governança pública e facilitam o controle social. O acesso aberto, em linguagem clara e formatos acessíveis, permite que cidadãos, conselhos de classe, órgãos de fiscalização e pesquisadores acompanhem e analisem essas relações, promovendo maior responsabilização e prevenindo abusos.?
O projeto está em sintonia com resoluções recentes do Conselho Federal de Medicina (CFM) e com experiências de outros estados, como Minas Gerais, que já adotaram medidas semelhantes. Além disso, atende aos princípios de acessibilidade e integridade das informações, conforme previsto na legislação federal e internacional sobre direitos das pessoas com deficiência.?
III - CONCLUSÃO
Diante dos benefícios para a ética, transparência e qualidade do sistema de saúde, o projeto de lei merece parecer favorável de mérito porque representa um avanço significativo na prevenção de conflitos de interesses, na promoção da confiança pública e no fortalecimento da governança, razão pela qual o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputada Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 341/2023, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 341, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
O projeto de lei institui o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de oferecer atendimento integral em oftalmologia aos alunos do ensino fundamental, médio, técnico e tecnológico por meio de uma unidade móvel equipada e com equipe especializada.
O serviço visa prevenir cegueira, tratar precocemente transtornos oculares, garantir atendimento humanizado, promover a saúde ocular, fornecer óculos de grau e realizar educação em saúde, contribuindo também para a elevação da frequência escolar e redução da evasão. A implementação inclui exames completos, tratamentos adequados, profissionais qualificados, campanhas educativas, manutenção de registros, parcerias para tratamentos especializados e garantia de sigilo dos dados, seguindo protocolos do Ministério da Saúde.
O serviço será administrado pelo órgão da política educacional do DF, com possibilidade de expansão para creches e pré-escolas conveniadas, potencial para convênios nacionais e internacionais, e financiamento por dotações orçamentárias próprias, sendo regulamentado e implementado pelo Poder Executivo após sua publicação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei propõe a implementação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico (SAMO) nas unidades públicas de ensino do Distrito Federal, uma iniciativa que apresenta diversos aspectos positivos e relevantes para a saúde e o desenvolvimento escolar dos estudantes da rede pública.
Primeiramente, o projeto visa à prevenção da cegueira e a detecção precoce de transtornos visuais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos alunos e potencializando seu desempenho escolar. Além disso, a oferta de atendimento oftalmológico completo, incluindo exames especializados e tratamento adequado, demonstra um compromisso com a promoção da saúde ocular de forma integral e humanizada.
Outro ponto importante é a distribuição de óculos de grau conforme prescrição médica, ação que pode reduzir obstáculos à aprendizagem causados por problemas de acuidade visual, elevando a frequência escolar e diminuindo índices de evasão e abandono escolar, aspectos que representam benefícios tangíveis para o desenvolvimento social e educacional dos estudantes.
A proposta também enfatiza a promoção de ações educativas e campanhas de conscientização, fundamentais para a manutenção da saúde ocular e o estímulo aos cuidados preventivos na comunidade escolar. A parceria com entidades de saúde e a utilização de equipamentos modernos reforçam o compromisso com a qualidade do serviço ofertado.
Por fim, o projeto contempla ações de registro, avaliação contínua e transparência, essenciais para garantir a efetividade da iniciativa, além de estabelecer a possibilidade de extensão do serviço às creches e pré-escolas, ampliando seu alcance e impacto sociais.
Diante do exposto, o projeto de lei está alinhado com metas de promoção da saúde, inclusão educacional e desenvolvimento social, apresentando méritos relevantes para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes do Distrito Federal e a contribuir de forma significativa para o fortalecimento do sistema público de ensino e saúde ocular.
III - CONCLUSÃO
Diante dos benefícios sociais promovidos, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 341/2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputada Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (319354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho em nossa cidade aos síndicos:
Adimilde Lopes Macedo
Aldo Araújo Silva Junior
Airton Pedro Butzke
Alexandre Pereira Mitchell
Alice Valadares Dantas Matos
Ana Carolina de Souza Santos
Anderson Guimarães Sávio dos Santos
Andreia Tanielly Nunes Moraes
Arthur Armando da Costa Ferreira
Carlos Eduardo Moscato de Miranda
Carlos José de Aguiar Junior
Carmen Lúcia Cavalcante Lemos Rocha
Castro Junior
Celi Maria da Silva
Chigezo Hirama
Christiane da Rocha Spiegel Pavettis
Claudia Bigogno Chaves
Claudia Guimarães Baptista de Araújo
Cristiane Teles Amador Cajueiro
Cristina de Paula Isacksson Grings
Cristina Machado Lima Alves
Douglas Fernandes de Mesquita
Edio Miguel de Souza Filho
Elaine Maria Arantes Thome
Elisabeth Elianna Dias
Eliseu Kist
Elizabeht Figueredo Ternieden
Euripedes Alencar de Souza
Fabianne Regia
Fabiano do Santos Silva
Fábio Brandão
Fernando Custodio Tavares Sousa
Fernando Henrique Silva Vieira
Francisco Carlos Mendes
Francisco Cleuton Ramos Gois
Francisco Erivelton Rodrigus Viana
Giovanni Guevara Ramon Lima de Souza
Guanaira Cremonese
Hermano Wrobel
Idizileno Sérgio Brabo Pinheiro
Iza Mara Moreira
Jacqueline Maria Oliveira Carvalho
Jakceline Rodrigues Souza
Jordão Gomes Januário de Oliveira
José Ricardo Almeida Couzzi
Julliana Borges Felipe Guardiola
Kamila Priscila dos Santos BorgesLarissa Lobato do Amaral Waldhelm
Luiz Carlos Vieira Chaves
Luzia Dias Fune
Magda Maria Cardoso
Marcelo Corrêa Reis
Marcelo Faria Alves
Marcondes de Pinho Lima
Marcos Vinicius Mendonça Ferreira Lima
Marcus Kallil Nogueira Mamede
Maria Aparecida Souza
Maria do Socorro Araújo
Maria do Socorro Cruxen Marra
Maria Inez Bueno
Maria Rosy Meiry Alves da Silva
Marlene de Araújo Teles
Marta Jonas
Martha Portela Rocha Martins
Maury Rodrigues Cardoso
Mirna Oka Elvas
Nélio Gonçalves de Melo
Osvaldo Toller Junior
Patrícia Carvalho dos Santos
Raimundo Cézar Fernandes
Raquel Ribeiro de Carvalho
Raziran Temporim de Lacerda de Alencar
Reinaldo da Silva Oliveira
Rogério Macedo de Queiroz
Ronaldo Levi de Carvalho Almeida
Rosana de Medeiros
Rosilene Penha Marques Martins
Rosinaldo Carvalho Sales
Sheila Verônica Lima Portilho
Silvana Maria da Silva França
Simona Renata Forcisi
Tiago Borges Salazar
Tiago Costa
Vanessa Muniz Salazar
Vânia Rêgis Lessa Matos
Verbena Teixeira de Sousa Brito
Vinicius Alves Fernandes
Viviane Perpegiu
Wladimir lyra dos santos
Zeila Lemos Mascarenhas Chaul
Zisalva Fonseca de Lima
Velásquez MeloSala das Sessões, 19 de novembro de 2025
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 10:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (319357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Brenda Gabryella Bertoldo Martins
- Nicolle Azevedo Rocha
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a consolidação dessa importante instituição pública — o Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), que completa, neste ano de 2025, três décadas de relevantes serviços prestados à educação pública do Distrito Federal.
Em especial, esta homenagem se estende a seus professores, servidores, gestores, alunos e ex-alunos, cuja dedicação e empenho mantêm viva a missão de transformar vidas por meio da educação de qualidade, do ensino de idiomas e da promoção da integração cultural.
É motivo de justo orgulho para o Distrito Federal celebrar os 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará, instituição que, ao longo de sua trajetória, tem se destacado pela excelência pedagógica, pela inovação em suas práticas de ensino e pelo compromisso com a formação cidadã e intercultural de seus estudantes.
Assim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta justa homenagem ao CIL Guará, reconhecendo seus 30 anos de fundação e os relevantes serviços prestados à educação e à sociedade do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal representará o merecido tributo a todos que fazem parte da história de sucesso do Centro Interescolar de Línguas do Guará.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (319355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma quadra de esportes coberta em terreno anexo à Escola Classe 10 do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma quadra de esportes coberta em terreno anexo à Escola Classe 10 do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A Escola Classe 10 do Gama atualmente atende 380 alunos. No ano de 2025, foram matriculadas 52 crianças com laudos entre transtornos e deficiências. As crianças não dispõem de espaço coberto para prática de recreação e esportes, o que se manifesta como óbice em períodos de calor extremo e de chuvas.
A comunidade escolar da referida escola manifestou que existiria a disponibilidade de terreno desocupado em área contigua à Unidade Escolar. Tendo em vista o benefício coletivo, foi indicado que uma quadra esportiva coberta poderia ser construída nessa área. Para além das oportunidade de recreação, tal equipamento viabilizaria a realização das atividades psicomotoras para os alunos laudados sem restrições intempéricas.
Diante do significativo interesse comunitário, solicito os nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 6 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (319353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0104 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 220.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0463 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 220.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 15:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319353, Código CRC: 266a1b12
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Despacho - 5 - CAF - (319351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.012/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Hermeto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319351, Código CRC: b68d6ec4
Exibindo 54.377 - 54.384 de 321.542 resultados.