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Moção - (319999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores, Professoras, Trabalhadores e Trabalhadoras da Faculdade de Odontologia da Universidade de Brasília.
ADRIANO DE ALMEIDA DE LIMA
ALINE URSULA ROCHA FERNANDES
AN TIEN LI
ANA CAROLINA ACEVEDO POPPE
ANDRE FERREIRA LEITE
BRUNA FRIZON GREGGIANIN
BRUNA LAVINAS SAYED PICCIANI
CARLA RUFFEIL MOREIRA MESQUITA
CELSO DE FREITAS PEDROSA FILHO
CRISTINE MIRON STEFANI
EDSON DIAS COSTA JUNIOR
ELIANA MITSUE TAKESHITA NAKAGAWA
ELIETE NEVES DA SILVA GUERRA
EMILIA CARVALHO LEITAO BIATO
ERICA NEGRINI LIA
EVELYN MIKAELA KOGAWA
FABIO CARNEIRO MARTINS
FABRICIA ARAUJO PEREIRA
FERNANDA CRISTINA PIMENTEL GARCIA
FLAVIANA SOARES ROCHA
GILBERTO ALFREDO PUCCA JUNIOR
JACY RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR
JANINE DELLA VALLE ARAKI
JOAO VITOR DOS SANTOS CANELLAS
LAUDIMAR ALVES DE OLIVEIRA
LEANDRO AUGUSTO HILGERT
LEONARDO FERNANDES DA CUNHA
LILIAN MARLY DE PAULA
LILIANA VICENTE MELO DE LUCAS REZENDE
LUCAS FERNANDO TABATA
MARIA DO CARMO MACHADO GUIMARAES
NAILE DAME TEIXEIRA
NEWTON CHAVES BRAGA
NILCE SANTOS DE MELO
PAULO TADEU DE SOUZA FIGUEIREDO
ROBERTO MACHADO CRUZ
RODRIGO ANTONIO DE MEDEIROS
SERGIO BRUZADELLI MACEDO
SORAYA COELHO LEAL
TAIA MARIA BERTO REZENDE
TIAGO ARAUJO COELHO DE SOUZA
VALERIA MARTINS DE ARAUJO CARNEIRO
ANTONIO CARLOS ELIAS
CARLO HENRIQUE GORETTI ZANETTI
CARLOS GRAMANI GUEDES
EVALDO ARRUDA DE ASSIS
FRANCISCO VALTER FREITAS
HELIANA DANTAS MESTRINHO
JOANA CHRISTINA THEODORO DE CARVALHO
JOAO MILKI NETO
JORGE DO NASCIMENTO FABER
MARIA INÊS DE ARAÚJO LIEBHARDT
MARISA MALTZ TURKIENICZ
MIEKO TAYRA
RANDER PEREIRA AVELAR
SIMONE AUXILIADORA MORAES OTERO
SUHEM LAUAR
VALERIA MORGADO ARANTES
VOLNEI GARRAFA
ANDREIA CUNHA DOS PASSOS
ALENICIA DE FRANCA SOUSA
ALESSANDRA GARCIA DINIZ
JOSE ANTONIO NUNES VASCONCELOS
LIDIA DOS SANTOS ROSA
LOISE PEDROSA SALLES
MARCILENE FERNANDES ALMEIDA DOS SANTOS
NATALICIO NEVES NASCIMENTO
PRISCILLA FERNANDES DO NASCIMENTO
RAFAEL LARA BRASIL
VANESSA DE SOUZA ALVES TORRES
ELIÉSIO ALCÂNTARA LIMA
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA
EDIVALDO BATISTA TELES
FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE JESUS
SANDRA FLORES REIS
MARIA VILANI FERREIRA
MARIA ODACIR SALVADOR
ANA LIVIA GOMES CORNELIO
LAIS DAVID AMARAL
SAMANTHA JÉSSICA LOPES SOUSA
EDSON HILAN GOMES DE LUCENA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
GABRIEL ALBUQUERQUE GUILLEN
JOSY LORENA PERES DA SILVA VILARINHO
MYLENE MARTINS MONTEIRO
PAULA AKEMI ALBUQUERQUE KOMINAMI
SUZI ESTÉR COELHO LIM
VITÓRIA TAVARES DE CASTRO
ALESSANDRA LOPES GOMES
ALESSANDRA PINHEIRO SANTOS
ALESSANDRO SANTOS MAGALHAES
ALEXSANDRO CARVALHO MEDEIROS
ALINE FRANZ WIENKE
AURILENE GONCALVES DOS SANTOS
BIANCA MENEZES PICCIN
CLENE FERREIRA DA SILVA DAVID
CRISTIANA ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS
DANIEL GUIMARAES
DANIELA QUARESMA INACIO SILVEIRA
DANUZA GONCALVES DE SOUZA
DIANA CAROLINA DA COSTA SILVA
EDUARDO AUGUSTO ROSA
ELIZETH DA SILVA CRUZ
EMERSON DI MAIO ANDRADE
FLAVIA VIEIRA REIS DA SILVA
FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
FREDERICO ALMEIDA SILQUEIRA
GISELIA ALVES MONTEIRO DE ANDRADE
IEDA SANTANA BARBOSA
IOLANDA SANTANA DE OLIVEIRA
ISADORA PASSOS MACIEL
IVANILDE OLIVEIRA LISBOA
IVANIR GRECO JUNIOR
JAIME PEREIRA REIS
JONES FERREIRA LOPES
JULIO CESAR FRANCO ALMEIDA
JULYANA MARANHAO FERNANDES
LARA SEABRA DE MACEDO
LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
MARCIA CORREA VIANA
MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIREDO SE
MARIA VITORIA FERREIRA
MONNA LISA LOSSIO ROCHA DE ARAUJO
NIVIA GOMES DE MATOS
PATRICIA FERNANDA SILVA BITTENCOURT
PATRICIA LORRAINE SILVA
PATRICIA THATIANE SOUSA FERREIRA ORNELAS
PAULA CARNEIRO CORREIA
PAULO CANDIDO DE SOUSA
PAULO MARCIO YAMAGUTI
PRISCILA DA SILVA SOUZA
RAFAEL DE MOURA PANTOJA
RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS
SILMARA ARAGAO DE ABREU
SILVIA LETICIA ALVES SOUZA
SILVIA MOREIRA TEIXEIRA
SILVIA REGINA RAIMUNDO
SUZELI SAMPAIO PORTO
TEREZINHA DO CARMO SILVA MIRANDA
THUANY BARBOSA DE SOUZA
VIVIAN SANTOS FROTA LIEBELT DE MORAIS
WALDIRENE CARNEIRO DA SILVA
CINTIA DOS SANTOS SILVA BORBA
CRISTIAN PEREIRA DA SILVA FUSTADO
EVANDRO CARLOS TONELLO
FRANCISCO HENRIQUE SANTOS BEZERRA
JOSELITO ANTONIO VILAS BOAS DE MOURA
KATIANA DOS SANTOS SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA E SILVA
MARIA DOS REMÉDIOS ALVES FERREIRA
PAMELA HONORIO
POLYANNE VERONICA SOARES GALVÃO
RODRIGO DA SILVA CAMPOS
SALVADORA ABADE DA SILVA
VALNEY FERREIRA DA SILVA
VALTER VIEIRA DE MELO
VITORIA COUTINHO VILAR
WAGNER DOS SANTOS PEREIRA
FRANCISCA TAVARES
HELENA SANTOS DA COSTA
MARIA AUXILIADORA ESTEVES DE ARAÚJO SILVA
MARIA FELISBINA DE JESUS
AALINE SEVERIANO DA SILVA
ALANIS ALVES TORRES LIMA DE BRITO
AMANDA LÁZARA E GABRIELLE CARRIJO
ANA CLARA FERNANDES SOUZA
CARLOS DANIEL CORREA DE OLIVEIRA MELO
CLARICE LELIS FONSECA
DANIELA DE OLIVEIRA REZENDE
ERIKSON MATIAS INÁCIO DOS SANTOS
ESTELA DUBAUSKAS SOUTO MAIOR GOMES
?GABRIEL DE ALMEIDA SILVA
GABRIELA CALDEIRA GALDINO
GABRIELA VILELA DE MELO
GABRIELI FLORÊNCIO DA SILVA
GABRIELLA TEIXEIRA DE SOUSA
GEOVANA DE ARAÚJO AGUIAR MACHADO
GEOVANNA JESUS ALMEIDA
?ISABELA CAMPOS MELO
ITALO DE AUGUSTO BARBOSA
JÚLIA MARIA DE SOUSA MUNDURI
JULIANA MARIA DE CARVALHO E MENESES SILVA
MAICON GONÇALVES MORENO
MANUELA OLIVEIRA CAMARGO NEVES
MARCELA ELESBÃO DE OLIVEIRA
MARIA LUÍZA MESQUITA MARTINS
NATÁLIA KETLEN GERVASIO DE AZEVEDO
NILO DO NASCIMENTO ARAGÃO
PEDRO HENRIQUE WENCESLAU DIAMANTINO
RAFAELA SOUSA ANDRADE
VICTÓRIA SARAIVA MARTINS
VINICIUS COLUCCI SOUSA
VINÍCIUS COSTA MARQUES
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (320000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigados a encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades e prestação de contas financeira os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes tenham sua nomeação submetida à aprovação da CLDF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo:
I – demonstrações financeiras atualizadas, incluindo receitas, despesas, contratos, convênios e eventuais operações patrimoniais;
II – relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados obtidos, ações executadas e justificativas para metas não atingidas;
III – informações atualizadas sobre estrutura organizacional, quadro de pessoal, nomeações e exonerações ocorridas no período;
IV – descrição de programas, projetos e iniciativas em andamento;
V – eventuais recomendações ou determinações de órgãos de controle interno ou externo e o estágio de cumprimento.
Art. 3º O relatório deverá ser encaminhado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e publicado simultaneamente nos sítios eletrônicos da CLDF e do órgão remetente.
Art. 4º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido implicará:
I – comunicação imediata à Mesa Diretora da CLDF;
II – bloqueio da tramitação, na CLDF, de indicações referentes à recondução ou novo mandato do dirigente responsável;
III – remessa de representação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF poderá:
I – realizar audiências públicas específicas para análise dos relatórios;
II – propor recomendações, encaminhamentos e diligências;
III – solicitar informações complementares sempre que necessário.
Art. 6º A obrigação estabelecida nesta Lei alcança, entre outros:
I – Banco de Brasília – BRB;
II – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA;
III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
IV – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V – demais órgãos ou entidades cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da CLDF, conforme rol estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo modelos padronizados de relatório e regras de envio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência, fiscalização e controle da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no tocante aos órgãos cujos dirigentes somente podem ser nomeados mediante aprovação desta Casa Legislativa, em cumprimento aos arts. 60 e 84 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tais dirigentes, por estarem submetidos à aprovação do Poder Legislativo, exercem funções estratégicas, influenciam políticas públicas e administram estruturas sensíveis, como bancos públicos, agências reguladoras, empresas estatais e órgãos jurídicos centrais.
Contudo, embora haja a sabatina prévia, não existe atualmente qualquer mecanismo legal que assegure acompanhamento periódico, automático e obrigatório das atividades e das contas desses órgãos pela CLDF. O acompanhamento ocorre, hoje, apenas mediante requerimentos esporádicos ou CPIs, o que gera lacunas de informação.
O presente projeto estabelece que essa prestação de contas seja semestral, detalhada e enviada independentemente de pedido, permitindo que a CLDF exerça de forma contínua suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle, fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos.
A proposição também amplia a transparência ao determinar a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais, garantindo o acesso do cidadão às informações de interesse público.
Trata-se de medida simples, de baixo custo administrativo e alto retorno institucional, alinhada às melhores práticas de governança pública, compliance, e controle social, seguindo modelos adotados em diversas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 682 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Art.97 do PLC 78/2025, o seguinte o seguinte parágrafo único:
Art. 97. (….)
Parágrafo único: Salvo os processos de regularização de terras rurais existentes em data anterior à publicação desta Lei Complementar, as ACS devem ser tratadas com prioridade no desenvolvimento da Política de Regularização de Terras Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência do Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), nos termos da Lei 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e demais normas aplicáveis, condicionada a realização dos estudos técnicos específicos para essa finalidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Córrego Tamanduá, localizado na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII) apresenta características de ocupação consolidada está localizado no Paranoá e integra áreas protegidas como:
- APA do Planalto Central (Lei Complementar n.º 17/1997);
- APA do Lago Paranoá (Plano de Manejo/2011)
- Processo em andamento para criação da ARIE Encosta do Tamanduá (Decreto n.º 33.537/2012).
O núcleo foi ocupado nas décadas de 1970–80 por famílias que mantiveram a integridade do cerrado, a preservação de nascentes e a cultura rural, conectando a região ao desenvolvimento sustentável do DF.
Embora sempre integrado à região da Serrinha do Paranoá, o Núcleo Rural Tamanduá foi omitido dos mecanismos de regularização propostos em edições anteriores do PDOT, atualmente em revisão, devido a falhas administrativas e processuais. Tal omissão resultou em uma grave assimetria de direitos para seus ocupantes em comparação com os demais na região e esta injustiça histórica pode ser resolvida com a adição da seguinte emenda ao PDOT.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320006, Código CRC: c0e394e5
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Emenda (de Plenário) - 683 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (320007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, com a seguinte redação:
Art. (xxx) Deve ser objeto de estudos urbanístico, ambiental e socioeconômico, a inclusão do Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII), nas Estratégias de Regularização Fundiária Urbana como Área de Regularização de Interesse Específico (ARINE).
JUSTIFICAÇÃO
O Condomínio Vale dos Ipês, localizado na Região Administrativa do Lago Norte (RA-XVIII) apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Neste sentido há possibilidade de início dos estudos urbanísticos, nos termos da emenda 643 do PLC 78/2025, para verificação e adequação da referida área para regularização nos termos legais.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0049 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DF - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0131 - MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender projetos de Ciência e Tecnologia do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 320003, Código CRC: dbc8c0f5
-
Emenda (Orçamentária) - 58 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20370 - DISTRITO FEDERAL - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 155.536,88
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0458 - APOIO A PROJETOS VOLTADOS À POLITICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO ÀS MULHERES DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 155.536,88
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a Região Administrativa do Paranoá Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 320005, Código CRC: 7b17300d
-
Emenda (Orçamentária) - 57 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20369 - BLOQUETES - DISTRITO FEDERAL- DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
30
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0131 - MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender obras de infraestrutura no DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320004, Código CRC: f6a02b5c
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (319849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1819/2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.819/2025 (PL nº 1.819/25), de autoria do Deputado Max Maciel, visa dispor sobre a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º A divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio, por autores ou por seus familiares, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, constitui forma de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, deverão:
I – Adotar providências administrativas cabíveis, respeitados os direitos fundamentais e os princípios legais, para coibir e prevenir a exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou de feminicídio;
II – Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os impactos da exposição pública indevida de vítimas de violência, especialmente nos casos de feminicídio;
III – Garantir atendimento prioritário às mulheres em situação de violência e aos familiares de vítimas de feminicídio nos serviços públicos de apoio psicológico, jurídico e social, quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Art. 3º Os órgãos referidos no art. 2º poderão elaborar protocolos de atuação integrada com vistas à proteção da imagem, da honra e da dignidade das mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa instituir medidas protetivas de urgência específicas para salvaguardar o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio”, uma vez que os autores “frequentemente utilizam a exposição da vítima como forma de violência psicológica”.
Embora trate expressamente o uso indevido do nome e da imagem da vítima como uma forma de violência psicológica, o autor afirma haver uma “lacuna na legislação existente, explicitando que a exposição do nome ou da imagem da vítima configura violência psicológica”. Nesse sentido, o autor defende que o projeto de lei representa um avanço na proteção integral das mulheres vítimas de violência.
Disponível em 24 de junho de 2025, o PL nº 1.819/25 foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito da CDDM e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, proferindo parecer terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição tem por objetivo fortalecer a proteção de direitos fundamentais de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, ao estabelecer diretrizes e providências administrativas que coíbam a exposição indevida de seus nomes e imagens — conduta que agrava a violência psicológica e viola direitos de personalidade reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Maria da Penha.
1. Da competência legislativa do Distrito Federal
A matéria insere-se na competência legislativa concorrente e suplementar do Distrito Federal, prevista nos arts. 24, inciso IX, e 32, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 14, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para legislar sobre proteção e defesa da saúde, assistência pública, proteção e garantia dos direitos fundamentais, e políticas de proteção à mulher.
O projeto não cria novas figuras penais nem altera o conceito de “violência psicológica” da Lei Maria da Penha, limitando-se a reconhecer, em âmbito local, que a exposição indevida do nome ou da imagem de vítimas configura forma de violência já prevista em lei nacional, para fins de atuação administrativa e de políticas públicas distritais.
Dessa forma, não há usurpação de competência privativa da União, uma vez que o PL não tipifica crimes nem modifica dispositivos de direito penal ou civil, restringindo-se a orientar condutas administrativas e de proteção social, o que é compatível com o exercício da competência distrital.
2. Da inexistência de vício de iniciativa
Os artigos 2º e 3º do projeto não criam nem alteram estruturas administrativas, tampouco geram obrigações de execução específicas ou de despesa imediata ao Poder Executivo.
O texto apenas autoriza e orienta os órgãos públicos a adotar providências administrativas e promover campanhas educativas, condutas compatíveis com o poder regulamentar e com a autonomia administrativa do Executivo.Precedentes da própria CCJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) admitem proposições de iniciativa parlamentar que indiquem diretrizes ou autorizem políticas públicas de proteção de direitos fundamentais, especialmente quando relacionadas à defesa da mulher e à dignidade da pessoa humana.
3. Da constitucionalidade e juridicidade
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da igualdade de gênero (art. 5º, I), e do dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).
Trata-se de proposição que complementa políticas públicas já existentes, reforçando a atuação distrital na defesa das mulheres em situação de vulnerabilidade.Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A matéria é juridicamente adequada, não afronta normas federais e observa a técnica legislativa recomendada pela Lei Complementar nº 13/1996.III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 1.819/2025 não invade competência privativa da União ou do Poder Executivo, e que trata de medidas administrativas e de proteção social compatíveis com a competência legislativa e suplementar do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Sala das Comissões.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 12:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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