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Indicação - (319898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo a edição de norma regulamentar que estabeleça a possibilidade de redução para 40 (quarenta) horas semanais da jornada de trabalho dos empregados terceirizados que atuam nos contratos contínuos firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, tal como previsto no Decreto apresentado em anexo.
A regulamentação proposta não altera direitos trabalhistas, mas, tão-somente, estabelece diretriz administrativa aplicável aos contratos firmados pelo DF, campo no qual há competência regulamentar autônoma e vinculada do Executivo.
Por fim, ressalta-se que medida análoga já foi implantada na esfera federal, por meio do Decreto nº 12.174/2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 15:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (319889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/11/2025.
Brasília, 26 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/11/2025, às 07:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (319856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 78/2025, de autoria do Poder Executivo.
O PLC é composto por 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, cada qual com diversos capítulos, seções e subseções. Além disso, o projeto possui Anexos de I a V, que incluem mapas e tabelas que detalham a organização e as estratégias do ordenamento territorial.
Devido à complexidade e à abrangência da proposição, este relatório apresenta uma visão geral do PLC, que está estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I – Da Política Territorial
Capítulo I – Do PDOT (arts. 1º ao 5º)
Capítulo II – Dos Princípios da Política Territorial (art. 6º)
Capítulo III – Dos Objetivos Estratégicos (art. 7º)
TÍTULO II – Das Diretrizes Estratégicas para Políticas Públicas Setoriais (art. 8°)
Capítulo I – Do Patrimônio Cultural e Natural (arts. 9º ao 11)
Capítulo II – Do Meio Ambiente (arts. 12 ao 14)
Capítulo III – Da Resiliência Territorial (arts. 15 ao 19)
Capítulo IV – Do Saneamento Ambiental e da Energia (arts. 20 ao 21)
Capítulo V – Da Mobilidade, do Sistema Viário e da Circulação (arts. 31 ao 34)
Capítulo VI – Do Desenvolvimento Econômico Sustentável (arts. 35 ao 38)
Capítulo VII – Da Política Habitacional (arts. 39 ao 42)
Capítulo VIII – Do Desenvolvimento Rural Sustentável (arts. 43 ao 44)
Capítulo IX – Da Integração com Municípios Limítrofes (arts. 45 ao 46)
TÍTULO III – Da Organização do Território (art. 47)
Capítulo I – Do Macrozoneamento (arts. 48 ao 57)
Capítulo II – Do Zoneamento
Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial (art. 101)
Capítulo IV – Da Ocupação Urbana (arts. 102 ao 111)
Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial (arts. 112 ao 114)
TÍTULO IV – Dos Instrumentos da Política Territorial (arts. 200 ao 202)
Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários (art. 210)
Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos (art. 248)
Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial (art. 262)
Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática (arts. 288 ao 290)
TÍTULO V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática (arts. 291 ao 292)
Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – Sisplan (arts. 293 ao 297)
Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana – Siturb (arts. 308 ao 312)
Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico – Sicad (arts. 313 ao 316)
Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM (arts. 317 ao 321)
Capítulo VI – Do Monitoramento e Controle da Política Territorial (arts. 322 ao 323)
TÍTULO VI – Da Fiscalização Territorial (arts. 330 a 331)
Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi (arts. 332 ao 334)
Capítulo II – Das Infrações e Sanções (arts. 335 ao 337)
TÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 338 ao 348)
ANEXOS
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PLC trata da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. Esclarece, também, que a proposta foi elaborada com ampla participação técnica e social, trazendo avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
O autor aponta que o processo de revisão do plano se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
Informa também que a participação popular totalizou 85 eventos públicos, incluindo oficinas, seminário, audiências e reuniões. Além disso, foram realizadas 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa (CGP) e 34 do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), que debateram tecnicamente as propostas. As reuniões do GTI foram organizadas por eixos temáticos para facilitar a consolidação da minuta normativa.
O Poder Executivo argumenta que o resultado foi a consolidação de propostas alinhadas às necessidades da sociedade e à gestão democrática do território. A minuta foi discutida e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (Conplan), conferindo legitimidade técnica e política ao processo.
Por fim, segundo o autor, a elaboração do PLC, a ser aprovado pela Câmara Legislativa, representa um processo legal, técnico e participativo, que segue as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isso posto, esclarece-se que o Projeto de Lei Complementar foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo definido conforme calendário publicado em 27/08/2025 no Diário da Câmara Legislativa, foram apresentadas 677 emendas ao Projeto de Lei Complementar n° 78/2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. O PDOT é instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, configurando-se como o principal instrumento de planejamento urbano e rural do Distrito Federal.
A proposta em tela busca estruturar o território nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, de forma a respeitar a multifuncionalidade do espaço e a capacidade de suporte ambiental, em consonância com os princípios da sustentabilidade e da equidade territorial. Além disso, o PLC propõe a definição de zonas específicas com critérios e parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, de modo a possibilitar uma gestão mais eficiente, justa e adaptada às peculiaridades locais, conforme prevê o §1º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que determina a incorporação das diretrizes do plano diretor nas demais peças de planejamento governamental.
Ademais, a proposta apresentada incorpora concepções e instrumentos modernos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e em outras legislações urbanísticas, como a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, o Zoneamento, o Parcelamento, o Direito de Preempção, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo e o Termo Territorial Coletivo – TTC.
As medidas pretendidas são oportunas, pois visam o fortalecimento de políticas voltadas à habitação de interesse social, com enfoque no zoneamento inclusivo e na regularização fundiária, atendendo diretamente ao mandamento constitucional de garantir moradia digna a todos, bem como ao princípio da função social da cidade. Além disso, o PLC visa a criação de instrumentos específicos para enfrentamento das mudanças climáticas, como a Rede de Infraestruturas Verdes e os Refúgios Climáticos, visando aumentar a resiliência socioambiental do território, em alinhamento com compromissos globais e com o dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o artigo 225 da Constituição Federal.
Relevante observar que o PLC nº 78/2025 reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269/2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030.
No que tange às emendas apresentadas, a maioria trata de questões fundiárias, razão pela qual esta Comissão acompanha a análise apresentada no parecer da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Por fim, o PLC atende ao disposto no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a aprimorar disposições vigentes e a incorporar inovações, especialmente relacionadas à função social da propriedade e à proteção do meio ambiente, com vistas à superação dos desafios inerentes ao desenvolvimento territorial sustentável. Dessa forma, entende-se que Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, é meritório e deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, e das Emendas nº 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658.
APROVAÇÃO DAS SUBEMENDAS nº 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
REJEIÇÃO das emendas nº 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
PREJUDICIALIDADE das emendas nº 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
As emendas nº 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671 foram canceladas.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1249/2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1249, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º assegura aos Centros Interescolares de Línguas – CILs, enquanto escolas especiais da rede pública do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral cursos de idiomas constantes de sua grade curricular por meio da modalidade de ensino à distância, utilizando plataformas digitais.
O art. 2º dispõe que os cursos previstos na Lei serão criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação, em conjunto com as escolas públicas de idiomas. O parágrafo único estabelece que a certificação dependerá do cumprimento das exigências curriculares ou de desempenho, bem como da aprovação em teste de proficiência.
O art. 3º elenca os objetivos da oferta dos cursos de idiomas à distância, destacando a universalização do ensino, o uso de tecnologias digitais, a preparação para interações em práticas sociais reais, o contato com outras culturas, a inclusão, a qualidade social da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante e da comunidade.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
O art. 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor resgata o histórico dos Centros Interescolares de Línguas, criados em 1975, que atualmente atendem mais de 60 mil matriculados, mas cuja capacidade atinge apenas cerca de 25% dos estudantes da rede pública, segundo dados educacionais de 2023.
Ressalta que a implementação dessa modalidade de ensino à distância ampliará o alcance dos cursos e permitirá democratizar o aprendizado de idiomas, reconhecido como ferramenta decisiva na formação acadêmica, profissional e cultural dos jovens.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para avaliação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise versa sobre a ampliação da oferta de cursos de idiomas pelos Centros Interescolares de Línguas, permitindo que a modalidade de ensino à distância seja incorporada às estratégias pedagógicas dos CILs.
Essa medida se apresenta oportuna diante da crescente demanda social por formação linguística e da insuficiente capacidade de atendimento presencial dos Centros, que historicamente não alcançam todos os estudantes interessados, ainda que a rede conte com 17 unidades distribuídas no Distrito Federal.
Sob a ótica da necessidade social da norma, observa-se que o domínio de uma língua estrangeira, especialmente em sociedades globalizadas, constitui elemento essencial para a inserção acadêmica, cultural e profissional dos jovens. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a progressiva ampliação do acesso ao ensino e a incorporação de tecnologias educacionais (arts. 3º, 4º e 32), o que se harmoniza com o objetivo de promover aprendizado contínuo, digital e inclusivo.
Além disso, conteúdos digitais e metodologias remotas foram amplamente incorporados ao campo educacional após a experiência da pandemia da COVID-19, que consolidou a viabilidade e a eficácia da educação mediada por tecnologia. Assim, a proposta se mostra compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece o uso de tecnologias como competência essencial na formação do estudante (competência geral nº 5).
No que tange à viabilidade e efetividade, a norma não cria novas estruturas administrativas nem impõe despesas incompatíveis com a realidade orçamentária, uma vez que o Distrito Federal já utiliza plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem na rede pública. Ademais, a Secretaria de Educação detém competência técnica para organização e regulação dos cursos, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei em questão, garantindo proporcionalidade e adequação na implementação.
Importante notar, ainda, que a ampliação da oferta para EAD não substitui a modalidade presencial, mas a complementa, promovendo inclusão digital, democratização do acesso e racionalização de recursos públicos. Essa estratégia também reforça princípios constitucionais, como igualdade de acesso, promoção do pleno desenvolvimento do educando e preparo para o exercício da cidadania e trabalho (art. 205 da Constituição Federal).
Assim, verifica-se que a medida é relevante, socialmente benéfica, tecnicamente correta, juridicamente viável e compatível com os instrumentos normativos destinados à política educacional do Distrito Federal.
Não se identificam vícios formais, materiais ou de iniciativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou às competências do Poder Executivo.
Diante disso, não há óbices ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1249, de 2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 10:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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