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Moção - (319025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Alex Mpc
Bboy Tsu
Derson
Felipe Junio Macedo de Amorim
Geraldo Ramiere
Guerreira Lilian
Madiba Cultural
Mayara Castro
Michelle Rodrigues LaraNathan Teixeira Gomes
Paula Dias GonçalvesThiago Varela de Souza
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (319027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/12/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de novembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/11/2025, às 17:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CSA - (319022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2025, às 17:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (319017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. ADONIAS LOPES DE ALCANTARA
2. ADONIS MIKHAIL REIS CARVALHO
3. ADRIANA LUISA PINTO BRAGA
4. AFRANIO SALUSTIANO PEREIRA NETO
5. AILLYN DA ROCHA UNGLAUB SCHMITZ
6. ALDO HUGO AVIANI BELLINGRODT
7. ALENCAR ULISSES DE CAMPOS
8. ALESSANDRO ALCANTARA DE
9. ANA CLAUDIA CLEMENTE FERREIRA
10. ANA MELISSA DE OLIVEIRA QUEIROZ
11. ANA PAULA FONSECA DE LIMA
12. ANA QUEZIA LIMA ALENCAR
13. ANDERSON BEZERRA SABINO
14. ANDRE NOBRE MENDES
15. ANDRE VIDAL SAMPAIO
16. ANDREIA MAULAZ LACERDA QUEIROZ
17. ANTONIO FABIO RODRIGUES PEREIRA
18. ANTONIO SARAZATE LUZ DA SILVA
19. ARIADNA GONCALVES MOREIRA
20. ARIADNE ARAUJO PAIXAO
21. BRUNO BIS ABBADE
22. BRUNO KIYOSHI RODRIGUES SUEYOSHI
23. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO
24. CARLOS HENRIQUE GREGORINO
25. CARLOS ZOZIMO DA SILVA
26. CEZAR AUGUSTO XAVIER BORGATTO
27. CHRISTIANE REIS DIAS VILLELA ASSANO
28. CLAUDIA HELENA DE CAMPOS E SILVA
29. CLAUDIA NUNES DE CASTRO
30. CLEIRE DE SOUZA MIRANDA VARELLA
31. CRISTIANE CABRAL DE LEON
32. CRISTIANE WOGEL CAMBRAIA
33. DANIEL ABREU PEREIRA DE OLIVEIRA
34. DANIEL BAKER MEIO
35. DANIEL CARVALHO
36. DANIEL DO NASCIMENTO RODRIGUES
37. DANIEL MARQUES DOS SANTOS
38. DANIEL SOUTO DE MORAES
39. DANIELLE BAGGIO MENDES
40. DANIELLE MYRIAM DUMONT
41. DANIELLE MYRIAM DUMONT
42. DANILO CECILIO SALOMAO
43. DANILO MARTINS DE CASTRO CHAIB
44. DANILO SOBREIRA MARTINS
45. DAVID MARCIO BARBOSA REIS
46. DENILSON BIANCHINE ALVES
47. DEYVISON SILVA MIRANDA
48. DIEGO GALENO AGUIAR CARVALHO
49. DIOGO ALVES DE FREITAS BRITO
50. DIOGO GIANCRISTOFORO QUEIROZ
51. DJALMA FARIAS MARTINS
52. EDNALDA COSTA DINIZ DE SOUSA
53. EDVALSON SILVA ITAPARICA
54. EGON FRANCISCO DE MATTOS
55. ELDOM SOARES DOS SANTOS
56. ELIAS CAIRES DE SOUZA
57. ELINEVITON SANTOS SILVA
58. ELISA SILVEIRA E SILVA
59. ELISAMA JUSTO
60. FABIOLA DE OLIVEIRA FERNANDES PINHEIRO
61. FELIPE FERREIRA DE PAULA PESSOA
62. FERNANDO HENRIQUE MARINHO
63. FERNANDO MARCOS NANTRA DA SILVA
64. FERNANDO NOVAES DUARTE
65. FERNANDO SANGLARD DA FONSECA
66. FRANCISCO ABREU PEREIRA
67. GABRIEL LOURENCO CARVALHO
68. GABRIEL TOME VILELA
69. GENIL DE CASTRO PACHECO JUNIOR
70. GEORGE DLUGOLENSKI LACERDA
71. GIOVANNI DE CASTRO SENA
72. GISELE RIBEIRO DA SILVA
73. GUILHERME BOSE DA SILVA
74. GUSTAVO WEISS FRECCIA
75. HANIEL HENRIQUE VIEIRA DE QUEIROZ
76. HELIO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR
77. HENRIQUE CESAR DE SOUSA PEREIRA
78. HENRIQUETA REBUA DE MATTOS
79. HERMES SIQUEIRA BANDEIRA COSTA
80. ILKA JUSSARA GONCALVES DO
81. IRACEMA YRLANDA SIMON
82. IURI DE ARRUDA GULES
83. IURY CEZAR PINHEIRO CAVALCANTI
84. IVAN DA SILVA SOARES
85. JANETTE RIBEIRO DORNELLAS
86. JESSE GOMES DE SOUSA
87. JOAO COSTA FERREIRA
88. JOAO MARCELO ZINN HENSEL NUNES
89. JOAO MARCILIO DE ARAUJO HOMEM
90. JOAO MARINHO DE MESQUITA JUNIOR
91. JOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
92. JORGE LISBOA ANTUNES
93. JOSE ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR
94. JOSE DARIO AZEVEDO FEITOSA
95. JOYCE MOREIRA DIAS CARDOSO
96. JUCARA CRISTINA REIS DANTAS
97. JUSSANIA BORGES CORREA
98. KERLE CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES
99. LAERCIO VASCONCELOS PIMENTEL
100. LARISSA DA COSTA LOPES
101. LEILA TELMA SOARES DA CUNHA
102. LEONARDO BLEGGI ARAUJO
103. LEONARDO BODSTEIN BENON
104. LUCIANA DE ARAUJO CAIXETA
105. LUDMILA LANNA GUILLEN
106. LUIS CARLOS ORIONE DE ALENCAR
107. MARCELO RAMOS DA SILVA
108. MARCELO VARGUES ARANTES
109. MARCOS HENRIQUE BARBOSA REIS
110. MARCOS TEIXEIRA SFREDO
111. MARESSA MAGAO DE OLIVEIRA
112. MARIA CLARA DE MELO MESQUITA
113. MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
114. MARIANA COSTA GOMES
115. MARIE AMELIE GENEVIEVE IBANEZ DE
116. MARILIA DE ALEXANDRIA CRUZ COELHO
117. MARILIA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
118. MATHEUS SCHULER DE SOUZA
119. MAYARA DOURADO MONT ALVAO
120. MICHELINE ALMEIDA MORAIS MENDES
121. MOISEIS JOSE DOS SANTOS
122. PATRICIA SAMPAIO TAVARES
123. PAULA AGRELLO NUNES OLIVEIRA
124. PAULA IMACULADA RODRIGUES
125. PAULO DANTAS DE PAIVA JUNIOR
126. PAULO DE OLIVEIRA CHAVES FILHO
127. PAULO JORGE SIMOES MARQUES
128. PAULO MONTEIRO DA SILVA
129. PEDRO JORGE DE CASTRO ROCHA
130. PRISCILA JOTA DIOGENES PARENTE
131. RAFAEL ANDRINO BACELLAR
132. RAILDO ALVES PEREIRA
133. RAIZA SILVA DE ANDRADE
134. RAPHAEL DE CARVALHO LAGO
135. REGIANE LOPES CRUZEIRO
136. RENATO ISAQUE DE OLIVEIRA ANTUNES
137. REULER FERREIRA FURTADO
138. RICARDO AZRA BARRENECHEA
139. RICARDO MENEZES SANTOS
140. RICARDO NED DE NORONHA BRAGA
141. RICARDO RIBEIRO DE ARAUJO
142. ROBERTO RUFINO
143. RODOLPHO CAVALCANTI BORGES
144. RODRIGO AUGUSTO VIEIRA FIGUEIREDO
145. RODRIGO BEZERRA
146. RODRIGO HOFFMANN VELLOSO DA
147. ROMULO CESAR BARBOSA
148. RONALDO BATISTA DE LIMA
149. ROSEANE LOPES CRUZEIRO
150. ROSILDA CRISTINA CARVALHO DE
151. SAMILLE FERREIRA SOUTO MOURAO
152. SANDRA LENA VARGAS
153. SELOM SAMARA DEFOR
154. TALIA VIEIRA DA SILVA
155. THALES QUEIROZ RODRIGUES
156. THALES SOUZA SILVA
157. THANISE BARBOSA PINTO SILVA
158. TRISTANA ROSSI DE SIQUEIRA
159. UMBERTO JOSE MARQUES DE FREITAS
160. VINICIUS CAMPOS QUEIROZ
161. WAGNER FERREIRA LOPES
162. WAGNER PEREIRA GALVAO
163. WANDERSON FERREIRA BOMFIM
164. WANDILENE MACEDO
165. WELDER RODRIGUES ARANTES DE
166. WELLINGTON DE CARVALHO
167. WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA
168. WESLAYNE RODRIGUES ARANTESTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito, a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes, servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico, educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (319010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "IPVA Trânsito Consciente", que concederá descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos proprietários de veículos que não cometerem infrações de trânsito no Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa tem como objetivos:
I - estimular a adoção de comportamentos seguros no trânsito;
II - reduzir os índices de acidentes e infrações de trânsito no Distrito Federal;
III - promover a educação para o trânsito e a cidadania;
IV - valorizar e premiar os condutores responsáveis.
Art. 2º Farão jus ao desconto os proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal cujos condutores habituais não tenham cometido infrações de trânsito no período de referência, independentemente de quem esteja na condução do veículo.
Art. 3º Os descontos serão aplicados de forma progressiva, conforme o período ininterrupto sem infrações de trânsito, observados os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 1 (um) ano completo;
II - 10% (dez por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 2 (dois) anos consecutivos;
III - 15% (quinze por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 3 (três) anos consecutivos;
IV - 20% (vinte por cento) de desconto para proprietários cujos veículos não registrem infrações por 4 (quatro) anos ou mais consecutivos.
§ 1º O cometimento de qualquer infração de trânsito, de qualquer natureza, registrada no veículo, implicará a perda automática do benefício e a necessidade de reinício da contagem do período sem infrações.
§ 2º Não serão computadas para fins de perda do benefício as infrações:
I - cometidas em veículos objeto de furto ou roubo comprovado, durante o período em que o veículo esteve sob posse de terceiros;
II - cujo auto de infração tenha sido anulado por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Art. 4º O benefício será concedido automaticamente pelo sistema da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mediante cruzamento de dados com os registros do DETRAN-DF, dispensada a apresentação de requerimento pelo contribuinte.
§ 1º O contribuinte será notificado sobre a concessão do desconto por meio eletrônico ou no documento de arrecadação do IPVA.
§ 2º Caso o contribuinte identifique incorreção na concessão ou não concessão do benefício, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou da emissão do documento de arrecadação.
§ 3º A Secretaria de Fazenda e o DETRAN-DF manterão sistemas integrados para verificação automática dos requisitos do programa.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos requisitos do programa será exercida conjuntamente pela Secretaria de Fazenda e pelo DETRAN-DF.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo especialmente:
I - os procedimentos para habilitação e concessão do benefício;
II - os mecanismos de fiscalização e controle;
IV - outras disposições necessárias à execução do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Programa "IPVA Trânsito Consciente" no Distrito Federal, uma iniciativa inovadora que busca transformar o comportamento dos condutores por meio de incentivos fiscais progressivos, premiando aqueles que demonstram responsabilidade e respeito às normas de trânsito.
O Distrito Federal, como capital do país e importante centro político e econômico, enfrenta desafios significativos relacionados à segurança viária. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), milhares de infrações de trânsito são registradas anualmente, contribuindo para altos índices de acidentes, congestionamentos e perda de vidas humanas.
A educação para o trânsito e a mudança de comportamento dos condutores são fundamentais para reverter esse cenário. Experiências bem-sucedidas em outros estados brasileiros e em países desenvolvidos demonstram que políticas de incentivo positivo são mais eficazes do que apenas medidas punitivas para promover a segurança viária.
O "IPVA Trânsito Consciente" tem como propósitos principais:
a) Estímulo ao comportamento responsável: Ao oferecer descontos progressivos no IPVA, o programa cria um incentivo tangível para que os condutores adotem práticas seguras e respeitem a legislação de trânsito.
b) Redução de acidentes e infrações: Condutores mais conscientes contribuem diretamente para a diminuição de acidentes, preservando vidas e reduzindo custos sociais e econômicos associados à sinistralidade no trânsito.
c) Justiça fiscal e reconhecimento do mérito: É justo que cidadãos que dirigem de forma responsável sejam reconhecidos e recompensados, diferenciando-os daqueles que habitualmente desrespeitam as normas.
d) Cultura de paz no trânsito: O programa promove valores de cidadania, respeito mútuo e responsabilidade compartilhada, essenciais para a construção de um trânsito mais humano e seguro.
O projeto estabelece descontos que variam de 5% a 20%, conforme o período ininterrupto sem infrações, criando uma escala de incentivos que valoriza a persistência do bom comportamento. Além disso, prevê uma segunda chance educativa: condutores que cometerem infrações leves poderão manter o benefício se participarem de curso de reciclagem, reforçando o caráter pedagógico da iniciativa.
O programa será implementado com base em sistemas já existentes no DETRAN-DF, minimizando custos operacionais. A concessão dos descontos será compensada pela redução de custos públicos decorrentes de menos acidentes (atendimentos médicos, indenizações, danos ao patrimônio público) e pelo aumento da arrecadação futura, já que mais condutores serão incentivados a manter seus veículos regularizados para obter o benefício.
Iniciativas similares já foram implementadas com sucesso. No Amazonas, já existe a Lei nº 203/2014, e nos estados de Minas Gerais e São Paulo foram protocolados os projetos de leis de nºs 4660/2025 e 912/2025, respectivamente, demonstrando que é possível a redução significativa de infrações e melhoria nos indicadores de segurança viária. O Distrito Federal, como unidade federativa de referência, pode e deve adotar práticas inovadoras que coloquem o cidadão consciente no centro das políticas públicas.
Além dos benefícios diretos na segurança viária, o programa: i) fortalece a relação entre o Estado e o cidadão cumpridor de deveres; ii) estimula a regularização veicular; iii) promove a educação continuada para o trânsito; e iv) contribui para a redução de congestionamentos e emissões poluentes, ao diminuir acidentes que obstruem vias.
O Programa "IPVA Trânsito Consciente" representa um avanço civilizatório nas políticas de trânsito do Distrito Federal. Ao substituir a lógica exclusivamente punitiva por uma abordagem que combina incentivo e educação, o projeto reconhece e valoriza o cidadão responsável, ao mesmo tempo em que promove a segurança de todos.
Trata-se de medida justa, moderna e alinhada com as melhores práticas internacionais em gestão de trânsito. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 364/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 364/2025, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 15/09/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O Regimento Interno desta Casa de Leis trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título é Fundador da Igreja Mundial do Poder de Deus, criada em 1997, sendo que o homenageado dirige atualmente uma rede de mais de 1400 templos, dos quais dezenas se localizam em Brasília e Regiões Administrativas, a qual desenvolve ações como: Distribuição contínua de cestas básicas, roupas e kits de higiene a famílias em vulnerabilidade; Campanhas de doação de sangue e mutirões de saúde preventiva em parceria com órgãos públicos; Programas de acolhimento e reinserção social de dependentes químicos; Cursos profissionalizantes gratuitos, contribuindo para a geração de renda e redução do desemprego.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 364/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319015, Código CRC: 7aeaedfa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 353/2025, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André Luís Conde Watanabe.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 353/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André Luís Conde Watanabe.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 04/09/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O Regimento Interno desta Casa de Leis trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória destacada na qualidade do atendimento médico, salvando centenas de vidas e consolidando o DF como referência nacional na área. Por sua trajetória de excelência e compromisso com a vida, é mais que justa a concessão deste título, a qual constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as suas relevantes contribuições.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 353/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 368/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza Maria de Carvalho Braga.”
AUTOR): Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 368/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza Maria de Carvalho Braga.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 03/06/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O Regimento Interno desta Casa de Leis trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada da indicada, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória destacada no Ballet, a qual constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as suas relevantes contribuições.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 368/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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