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Projeto de Lei - (319039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (…)
(…)
VIII – a transmissão causa mortis de bens e direitos de integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal, Agente Socioeducativo e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujo falecimento decorra, direta ou indiretamente, do exercício da função, mesmo que afastados por qualquer motivo ou em inatividade remunerada.”
(...)
“§ 8º Considera-se abrangida pela isenção de que trata o inciso VIII do caput a morte decorrente inclusive de:
I – ação criminosa, ainda que fora do horário de serviço;
II – represália dirigida ao integrante ou a seus familiares em razão de sua atuação profissional;
III – reação a situação de flagrante delito, independentemente de estar em serviço, fardado ou armado;
IV – transtorno ou sofrimento psíquico relacionado ao exercício continuado da atividade fim, inclusive quando o óbito decorrer de suicídio.”
“§ 9º A isenção de que trata o inciso VIII do caput não alcança posterior cessão de sucessão aberta ou do quinhão hereditário”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa promover um ato de justiça fiscal e reconhecimento para com as famílias dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Penal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que podem vir a perder a vida no cumprimento do seu dever ou em razão de suas atividades profissionais.
Esses agentes das forças de segurança pública dedicam suas vidas à proteção da sociedade, expondo-se diariamente a riscos extremos; o sacrifício final, a perda da vida em serviço e mesmo fora dele, representa o preço máximo pago para garantir a ordem e a segurança.
O proposto tratamento jurídico diferenciado aos profissionais de segurança pública encontra proteção e justificação nos valores e princípios da Constituição Federal e encontra razoabilidade, visto que a isenção será concedida apenas aos que falecerem em razão de suas atividades, quando, por exemplo, foi morto em troca de tiros com bandidos, ou faleceu em um incêndio, enquanto salvava outras vidas.
Quando esse evento trágico ocorre, o Estado e a sociedade têm o dever moral de mitigar o sofrimento e a vulnerabilidade financeira imposta aos dependentes. O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os bens deixados pelo falecido, neste contexto de profunda dor e fragilidade econômica, representa um ônus adicional e inadequado. Portanto, a isenção proposta não é meramente uma renúncia fiscal, mas sim uma compensação social e moral de caráter indenizatório.
Ao desonerar a transmissão patrimonial, o Distrito Federal auxiliará a família a manter a estabilidade financeira e honra ao legado do servidor, permitindo que os bens acumulados com esforço e sacrifício sejam integralmente usufruídos por aqueles que eram o foco de sua proteção.
Além disso, ao estender a isenção para casos de morte decorrente de ação de represália feita por criminosos, o projeto reconhece a permanência do risco a que o policial está exposto, mesmo fora do horário de serviço ou na inatividade remunerada, desde que o óbito seja claramente vinculado à sua atuação pregressa, reforçando a proteção integral à carreira.
Perder alguém já é doloroso. E, em meio ao luto, a família tem pouco tempo para abrir inventário — e ainda precisa pagar imposto, em prazo curto, sob pena de multa. O benefício social e moral que proporciona e os sacrifícios envolvidos é altamente justificável pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo reconhecimento do mérito dessas honradas pessoas.
A proposta é nobre: permitir que essas famílias mantenham estabilidade financeira e recebam integralmente o patrimônio deixado por quem literalmente deu a vida pelo dever.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - RepublicanosPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 19:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (319042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Manifesta moção de repúdio à conduta da companhia Gol Linhas Aéreas, que impediu o morador do Distrito Federal Caio Cirne de embarcar com seu cão de apoio emocional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção:
JUSTIFICAÇÃO
Em recente vídeo publicado nas redes sociais e amplamente divulgado pelas mídias de comunicação, que apresenta a intolerância e falta de preparo de funcionários da companhia aérea Gol, ao impedir que o passageiro Caio prosseguisse no voo de Salvador à Brasília em razão de ter a necessidade de viajar com seu cão Tobias, por meio de autorização judicial.
Caio possui a necessidade de estar acompanhado de seu cão Tobias para garantir a estabilidade e segurança emocional, mediante recomendação médica. A justiça autorizou Caio embarcar com seu cão Tobias em qualquer aeronave, sob pena de multa de 20 mil reais por descumprimento.
A conduta realizada pelos colaboradores da Companhia Aérea Gol, de impedir o embarque do cão Tobias é inadmissível, colocando em evidência o desrespeito e intolerância contra os animais de apoio emocional em aeronaves, não podemos permitir que animais sejam tratados como bagagem, especialmente aqueles que tem papel fundamental na saúde e vida dos seres humanos.
Esse caso é apenas um exemplo de várias situações constrangedoras que pessoas que necessitam estar acompanhadas por animais enfrentam nos aeroportos e companhias aéreas despreparadas para lidar com casos especiais como do Caio e seu cão Tobias.
Diante disso, entende-se necessário que este Parlamento se posicione com firmeza, repudiando o procedimento realizado pela Companhia Aérea Gol ao impedir o embarque de pessoas com a necessidade de acompanhamento de animais, com recomendação médica e autorização judicial.
Assim, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta Moção.
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 09:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (319044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/11/2025, às 09:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (319034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o “Dia Distrital da Acessibilidade Digital”, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, a ser celebrado anualmente, no dia 11 de março.
Art. 2º A celebração referida no art. 1º tem como objetivo promover a conscientização, a difusão de boas práticas e o incentivo à criação e à manutenção de ambientes digitais acessíveis, de modo a assegurar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida igualdade de acesso à informação, à comunicação e aos serviços públicos e privados disponibilizados em meio digital.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital o conjunto de práticas, diretrizes e ferramentas que asseguram que websites, aplicativos, portais, serviços on-line e plataformas digitais sejam percebidos, compreendidos, navegados e utilizados por todas as pessoas, em conformidade com a ABNT NBR 17.225 e demais normativas correlatas vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana correspondente ao Dia Distrital da Acessibilidade Digital, promover ações como:
I – campanhas educativas voltadas à promoção da acessibilidade digital em órgãos públicos, instituições privadas e estabelecimentos de ensino;
II – seminários, palestras, workshops e capacitações sobre desenvolvimento e adequação de conteúdos digitais acessíveis;
III – incentivo à adoção de padrões de acessibilidade digital em portais e aplicativos governamentais;
IV – divulgação de materiais e orientações para empreendedores, profissionais de tecnologia e designers sobre diretrizes de acessibilidade digital;
V – articulação com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas das pessoas com deficiência para fomento de estudos e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Dia Distrital da Acessibilidade Digital no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas em parceria com entidades da sociedade civil, organizações representativas das pessoas com deficiência, instituições acadêmicas e organismos internacionais dedicados ao tema da inclusão digital.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ocorrerá sem aumento de despesas, podendo ser realizadas com recursos orçamentários já previstos e com apoio de parcerias público-privadas, convênios ou outros instrumentos de cooperação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Acessibilidade Digital, celebrado em 11 de março, em referência ao lançamento oficial da ABNT NBR 17.225, norma que estabelece critérios técnicos para acessibilidade em sítios eletrônicos e representa um marco para a inclusão digital no Brasil.
Em um cenário em que boa parte das atividades humanas — como educação, trabalho, comunicação, compras, serviços bancários e acesso a políticas públicas — migrou para o ambiente digital, torna-se imprescindível assegurar que todas as pessoas possam utilizar plenamente os meios tecnológicos disponíveis. A acessibilidade digital é, portanto, uma extensão natural dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de oportunidades e da eliminação de barreiras, já previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Segundo dados do IBGE, o Brasil possui 17,3 milhões de pessoas com deficiência, representando 8,4% da população. No Distrito Federal, essa proporção acompanha a média nacional, impondo ao Poder Público o dever de promover instrumentos que garantam amplo e irrestrito acesso à informação, especialmente nos portais e serviços eletrônicos do Governo do Distrito Federal, que hoje constituem porta de entrada para grande parte das políticas públicas.
Contudo, ainda é comum que páginas virtuais, aplicativos e sistemas públicos apresentem barreiras como ausência de descrição de imagens, incompatibilidade com leitores de tela, baixa navegabilidade, contrastes inadequados e falta de estrutura lógica para pessoas com deficiência visual, auditiva, motora ou cognitiva. Tais barreiras excluem cidadãos, dificultam o exercício da cidadania e restringem o acesso a direitos fundamentais.
Ao instituir um dia dedicado ao tema, o Distrito Federal passa a estimular o debate público, ampliar a capacitação de profissionais, orientar gestores, fomentar iniciativas inovadoras e reforçar o compromisso do Estado com uma sociedade mais inclusiva, ética e transparente. Trata-se de uma política de baixo custo e alto impacto social, capaz de mobilizar instituições públicas, empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil.
A inclusão digital é uma fronteira contemporânea dos direitos humanos, e cabe ao Poder Legislativo colaborar para que o Distrito Federal seja referência nacional na implementação de práticas acessíveis. Assim, esta proposição se justifica plenamente e merece o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 18:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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