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Redação Final - CCJ - (321029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e o funcionamento das Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa – DEPI no Distrito Federal.
Art. 2º As DEPI têm por objetivo prevenir, investigar e reprimir crimes e infrações administrativas cometidas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 3º Compete às DEPI:
I – atender com prioridade absoluta pessoas idosas vítimas ou em situação de risco;
II – instaurar inquéritos policiais específicos para investigação de denúncias envolvendo idosos;
III – desenvolver ações preventivas de orientação, conscientização e combate à violência contra a pessoa idosa;
IV – promover ações conjuntas com outros órgãos e entidades, visando à proteção integral e à promoção da dignidade da pessoa idosa;
V – realizar programas de capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às pessoas idosas, garantindo um serviço humanizado e eficaz;
VI – assegurar que as delegacias especializadas sejam instaladas em locais acessíveis e adaptados às necessidades específicas das pessoas idosas, conforme normas de acessibilidade vigentes;
VII – implementar campanhas educativas e de conscientização para informar a sociedade sobre os direitos das pessoas idosas e estimular denúncias de violência;
VIII – instituir mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação das atividades realizadas pelas delegacias especializadas, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Art. 4º As DEPI, instituídas por esta Lei, devem pautar todas as suas ações pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, assegurando atendimento humanizado que resguarde a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa idosa;
II – prioridade absoluta, garantindo à pessoa idosa tratamento preferencial, tramitação célere dos procedimentos policiais e imediata adoção de medidas protetivas, quando necessário;
III – não discriminação e igualdade, vedada qualquer distinção fundada em idade, condição socioeconômica, gênero, etnia, orientação sexual, deficiência ou outra forma de vulnerabilidade;
IV – autonomia e independência, respeitando-se a capacidade da pessoa idosa para decidir sobre os seus interesses e a condução de sua própria vida, salvo hipóteses legais de curatela ou tomada de decisão apoiada;
V – solidariedade familiar, social e estatal, com articulação permanente entre família, sociedade civil e poder público para prevenir e combater violência, negligência ou abandono;
VI – acessibilidade universal, assegurando instalações físicas, recursos de comunicação e informações em formatos adequados a limitações motoras, sensoriais ou cognitivas;
VII – integralidade e intersetorialidade, promovendo a coordenação com órgãos de saúde, assistência social, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos do Idoso, para atendimento multidisciplinar e encaminhamento de demandas;
VIII – prevenção e responsabilização, desenvolvendo ações educativas, de fiscalização e de investigação que inibam violências e assegurem a apuração e punição dos infratores;
IX – participação e controle social, facultando à pessoa idosa e às entidades de defesa sua representação nos espaços de diálogo institucional, avaliação de serviços e monitoramento de políticas públicas.
§ 1º Para garantir a efetividade destes princípios, as DEPI podem contar com equipe multidisciplinar, capacitada em envelhecimento, direitos humanos e atendimento especializado.
§ 2º Os procedimentos internos e externos das DEPI devem observar, no que couber, a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741/2003, a Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas de proteção integral à pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321029, Código CRC: 1f819801
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Indicação - (321027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Brazlândia, com instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possue abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321027, Código CRC: b28e71c5
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Redação Final - CCJ - (321030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.021 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º;
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 2º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei devem ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 3º Entende-se por prioritárias as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 4º Os símbolos a serem adotados são os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321030, Código CRC: 067abf74
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Despacho - 5 - CEOF - (321026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321026, Código CRC: 09bbcfd5
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Indicação - (321020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321020, Código CRC: 749024d0
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Indicação - (321021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321021, Código CRC: 1872d68d
Exibindo 53.441 - 53.448 de 327.311 resultados.