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Moção - (321964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
FELIPE DE SOUZA CASTRO
MARIA EURIDES FERREIRA MARQUES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Núcleo Bandeirante
Sala das Sessões, dezembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 12:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321964, Código CRC: 6c6d86a0
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Despacho - 1 - CSA - (321968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 12:32:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CSA - (321963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CSA - (321966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Brasília, 08 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/12/2025, às 12:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (321950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 25/2024, que “Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 25/2024, encaminhado pelo Senhor Governador do Distrito Federal, que apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 22/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O Convênio ICMS nº 22/2023 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, adequando os benefícios fiscais existentes ao regime de tributação monofásica por alíquota específica, instituído após a edição da Lei Complementar nº 192/2022 e em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de uniformização nacional da tributação de combustíveis.
A instrução processual está acompanhada de manifestação técnica, parecer jurídico, nota técnica da Casa Civil e exposição de motivos da Secretaria de Estado de Economia, que convergem no sentido de que a medida não implica aumento de renúncia fiscal, por se tratar de ajuste na forma de concessão de incentivo já existente. Os órgãos técnicos informam que não há impacto orçamentário-financeiro adicional e que não se exige estudo econômico específico, uma vez que os efeitos já foram incorporados às análises elaboradas quando da alteração da alíquota modal do ICMS.
Como se trata de convênio que autoriza benefício fiscal, a Lei Orgânica do Distrito Federal exige homologação legislativa mediante Decreto Legislativo para sua plena eficácia no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A proposta em análise encontra-se amparada no arcabouço jurídico aplicável e observa o procedimento previsto para a homologação de convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais. O Convênio ICMS nº 22/2023 não cria uma nova renúncia, mas apenas reorganiza o tratamento tributário já existente para o biodiesel, de modo a garantir coerência com a sistemática monofásica vigente no país. Essa adequação é necessária não apenas para assegurar regularidade operacional e segurança jurídica às operações tributadas, mas também para preservar os parâmetros de arrecadação e evitar distorções decorrentes da transição de um modelo de alíquotas ad valorem para o regime de valor específico.
Do ponto de vista fiscal e orçamentário, não há impacto adicional que demande medidas compensatórias ou alteração de metas fiscais. A renúncia já estava contemplada nas estimativas oficiais e não se verificam efeitos econômicos adversos que justifiquem estudos complementares. A legislação distrital que trata da análise econômica de benefícios fiscais também não exige providências adicionais, uma vez que a proposta não amplia incentivos, mas ajusta uma forma de tributação previamente considerada pelo planejamento fazendário.
Diante de sua regularidade formal, do atendimento às normas fiscais e do interesse público envolvido, entende-se que o processo reúne condições para aprovação. Assim, posiciono-me pela admissibilidade do Processo nº 25/2024 pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo referente ao Processo nº 25/2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo anxo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 22/23, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja internalização depende de manifestação do Poder Legislativo Distrital, nos termos do art. 135, §5º, VII, e §6º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O convênio em questão promove ajustes na legislação tributária aplicável ao ICMS, seja mediante autorização para concessão de benefício fiscal, atualização de dispositivos, ampliação de alcance normativo ou adequação técnica necessária ao alinhamento do Distrito Federal às regras nacionais pactuadas no âmbito do CONFAZ. A proposta foi acompanhada de exposição de motivos, notas técnicas e pareceres jurídicos que demonstram a regularidade formal e material da matéria, confirmando que a medida respeita os parâmetros legais, não implica ampliação da renúncia de receita além da já prevista ou não produz impacto orçamentário-financeiro adicional que exija medidas compensatórias.
A documentação apresentada evidencia que o convênio foi devidamente ratificado em âmbito nacional e que sua homologação pelo Poder Legislativo Distrital constitui etapa indispensável para assegurar sua plena eficácia no Distrito Federal, garantindo coerência normativa, segurança jurídica e adequada execução das políticas fiscais correlatas.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, regimentais e orçamentários, e considerando a importância de harmonizar a legislação distrital às diretrizes estabelecidas pelos demais entes federados, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares, certo de sua relevância para o interesse público e para a adequada gestão tributária do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321950, Código CRC: a3c293ba
Exibindo 52.881 - 52.888 de 327.783 resultados.