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Moção - (306934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as Prefeitas e os Prefeitos Comunitários do Plano Piloto, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às Prefeitas e aos Prefeitos Comunitários do Plano Piloto, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Adriana Loiola Oliveira
Ana Cláudia da Silva Amorim
Artur de Almeida Souza
César Augusto de Oliveira Machado
Elane Augusta de Freitas Cajazeira
Laércio Moura Junior
Maria Estela Lins da Silva Nunes
Maurício Lage Campos
Onofre Ricardo Aguiar
Tiago dos Santos Silva
Udileston Pinho Lopes
Wesley Abreu Monte
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o trabalho dos prefeitos comunitários, lideranças legítimas eleitas democraticamente pelos moradores das superquadras e setores do Plano Piloto. Esses representantes, de forma voluntária e abnegada, dedicam seu tempo e esforço à defesa dos interesses coletivos, à mediação de demandas locais e à interlocução permanente com os órgãos do Governo do Distrito Federal, buscando soluções que atendam às necessidades da comunidade.
Sua atuação é fundamental para o fortalecimento da cidadania e para a melhoria da qualidade de vida nas regiões que representam. Exercem papel relevante no acompanhamento e fiscalização de obras e serviços públicos, na promoção de ações sociais, culturais e educativas, bem como no encaminhamento de reivindicações que expressam as demandas reais da população.
Trata-se, portanto, de merecida homenagem àqueles que, com comprometimento e espírito público, se tornam elo essencial entre a comunidade e o poder público, contribuindo para uma gestão mais participativa, transparente e eficiente.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 14:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (306931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1862/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2025, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (306933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1869/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (306936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (306923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1617/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seus artigos, as seguintes diretrizes:
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
O primeiro artigo da proposição assegura ao consumidor o direito a informações corretas e ostensivas sobre os combustíveis comercializados e torna obrigatória a afixação dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda em local visível nos postos.
Os artigos 2º, 3º e 4º determinam que os postos revendedores que exibam a marca comercial de uma distribuidora específica somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta. Fica proibido, ainda, que uma distribuidora forneça combustível a um posto que ostente a marca de uma concorrente. A norma resguarda a opção do posto de não se vincular a nenhuma marca, desde que retire toda a identificação visual da distribuidora anterior.
O art. 5º tipifica a comercialização de combustíveis em desacordo com a lei como publicidade enganosa, sujeitando os infratores às sanções cabíveis. O art. 6º atribui aos órgãos de defesa do consumidor a responsabilidade pela fiscalização, enquanto os arts. 7º, 8º e 9º instituem as sanções para os infratores, incluindo multas e, em caso de reincidência, a cassação da inscrição estadual. Por fim, os arts. 10 e 11 contêm as cláusulas de vigência e de revogação.
A matéria foi distribuída a esta CDC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade. Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar o mérito de proposições que versem sobre a política de relações de consumo e a defesa do consumidor.
A proposição é meritória, oportuna e de grande relevância para a proteção dos consumidores do Distrito Federal. O direito à informação, pilar das relações de consumo, é fundamental para garantir que o cidadão possa fazer escolhas livres e conscientes, reduzindo seus riscos e alcançando suas legítimas expectativas.
Atualmente, o consumidor que se dirige a um posto de combustível guiado pela confiança em uma determinada marca espera que o produto ali vendido tenha a procedência e o controle de qualidade associados àquela bandeira. A prática de exibir uma marca, mas vender combustível de outra origem sem informar o consumidor de forma clara e ostensiva, viola frontalmente o princípio da transparência e configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
O projeto de lei corrige essa falha de mercado de maneira equilibrada. Ao exigir que postos "embandeirados" vendam exclusivamente combustíveis da distribuidora correspondente , a norma fortalece a clareza na relação comercial e protege o consumidor de ser induzido a erro.
Ademais, a proposição não impõe um modelo de negócio restritivo, pois resguarda a liberdade do revendedor de optar por não se vincular a nenhuma distribuidora (a chamada "bandeira branca"), desde que não utilize a identidade visual de nenhuma delas. Assim, a livre concorrência é preservada, ao mesmo tempo em que se coíbe a concorrência desleal baseada na desinformação.
Os mecanismos de fiscalização e sanção previstos são robustos e adequados. Ao atribuir a fiscalização ao PROCON e estabelecer multas significativas e a possibilidade de cassação da inscrição estadual para reincidentes, o projeto cria um forte desincentivo às práticas ilícitas, garantindo a efetividade da norma.
Diante do exposto, o PL nº 1.617/2025 representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor no mercado de combustíveis do Distrito Federal, promovendo transparência, segurança e lealdade nas relações de consumo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, por considerar a proposição meritória e de grande importância para a proteção dos consumidores, no âmbito da CDC, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1.617/2025, conforme o art. 67 do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306923, Código CRC: 48643360
Exibindo 52.633 - 52.640 de 327.774 resultados.