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Despacho - 7 - CAS - (307576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1398/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 01 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2025, às 15:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (307571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), CEC (RICL, art. 70, I, IV), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 08:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (307572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 08:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307572, Código CRC: 607f0b47
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Despacho - 1 - SELEG - (307573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 08:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (307546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora, integrada na política de apoio ao MEI-DF.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:
I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;
II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade organizada;
III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios MEI;
IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores individuais no território distrital.
Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá suporte técnico-operacional.
§ 1º A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.
Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:
I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do entorno, com atuação relevante para o MEI;
II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de apoio ao MEI.
§ 1º A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital, conforme normas definidas em regulamento.
Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:
I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de políticas públicas;
II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação técnica e interação direta com os MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos previstos em regimento.
§ 1º A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:
I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;
II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;
III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;
IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:
I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;
II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;
III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.
Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas via protocolo eletrônico da administração pública distrital.
§ 1º A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.
Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições, dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os membros.
Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal institucional.
Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.
Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:
I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;
II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.
Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes arcarem com seus custos.
Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores, demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.
Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI-DF.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento da base da economia nacional.
No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica local.
Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto, persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional contínuo.
Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF
a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI
A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em benefício dos MEIs.
b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado
Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação, ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis, administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.
c) Transparência, planejamento e participação democrática
Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.
d) Promoção da equidade e inclusão
Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc. Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).
Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.
Objetivos estratégicos do projeto
Objetivo
Impacto esperado
Formalização e suporte técnico
Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.
Capacitação e informação contínua
MEIs mais preparados para gerir seus negócios com sustentabilidade e inovação.
Participação articulada
Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no diálogo multissetorial.
Transparência e accountability
Maior confiança das entidades e cidadãos na atuação governamental.
Inclusão e adaptabilidade
Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento segmentado.
O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e reduzir desigualdades.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307546, Código CRC: e99b4b16
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Projeto de Lei - (307547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, com finalidade articuladora e disseminadora, integrada na política de apoio ao MEI-DF.
Art. 2º São objetivos da Rede MEI-DF:
I. integrar órgãos e entidades distritais, bem como outras instâncias representativas, para elaborar e aprimorar políticas públicas para o MEI no DF;
II. avaliar e incorporar contribuições dos MEI, entidades, associações de classe e sociedade organizada;
III. disseminar informações, boas práticas e orientações aos órgãos envolvidos e aos próprios MEI;
IV. promover apoio técnico, estratégico e orientação contínua aos microempreendedores individuais no território distrital.
Art. 3º A Rede MEI-DF será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que proverá suporte técnico-operacional.
Parágrafo único. A coordenação poderá designar a equipe técnica necessária e articular convênios com instituições de ensino, entidades de apoio e redes setoriais.
Art. 4º Compõem a Rede MEI-DF:
I. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do DF, bem como municípios do entorno, com atuação relevante para o MEI;
II. entidades representativas, associações, cooperativas, incubadoras, aceleradoras e organizações da sociedade civil com atuação regional, que possam contribuir com a política de apoio ao MEI.
Parágrafo único. A participação é voluntária e formalizada por meio de solicitação digital, conforme normas definidas em regulamento.
Art. 5º A Rede MEI-DF será composta por duas frentes:
I. Núcleo de Integração Distrital – responsável pela elaboração e consolidação de propostas de políticas públicas;
II. Grupo de Disseminação e Orientação Distrital – encarregado da divulgação, orientação técnica e interação direta com os MEI.
Art. 6º O Núcleo de Integração será formado por representantes do governo do DF, municípios vizinhos e entidades com atuação regional, selecionados com base em critérios objetivos previstos em regimento.
Parágrafo único. A coordenação assegurará reuniões periódicas, presenciais ou virtuais, com antecedência mínima de 30 dias, e garantirá suporte técnico.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Integração:
I. desenvolver políticas públicas, programas e ações específicas para o MEI no DF;
II. coletar e analisar propostas, demandas e sugestões dos MEI e da sociedade;
III. estimular articulação interinstitucional e cooperação com outras esferas de governo;
IV. delinear estratégias de divulgação e capacitação em conjunto com o Grupo de Disseminação.
Art. 8º O Grupo de Disseminação e Orientação será composto por membros dos órgãos e entidades mencionados e por organizações de apoio técnico, com responsabilidade de:
I. divulgar orientações, conteúdos educativos, eventos, editais e boas práticas;
II. prestar apoio técnico aos MEI e parceiros na implementação de políticas e programas;
III. promover coleta constante de feedback para aprimoramento das ações.
Art. 9º As manifestações de interesse em participar da Rede MEI-DF devem ser apresentadas via protocolo eletrônico da administração pública distrital.
Parágrafo único. A relação de integrantes será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF até 30 dias após o primeiro ingresso, com atualizações mensais.
Art. 10. A coordenação da Rede poderá elaborar regimento interno, detalhando atribuições, dinâmica de funcionamento, critérios de participação, prazos e formas de comunicação entre os membros.
Art. 11. Será divulgado, anualmente, o cronograma de reuniões e eventos do Núcleo e do Grupo, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de publicação no DODF e portal institucional.
Art. 12. Os materiais e conteúdos elaborados deverão ser aprovados pela coordenação e conter a Marca DF, conforme normas de identidade institucional do GDF.
Art. 13. As ações de divulgação ocorrerão por meio de:
I. portal oficial do DF e redes sociais da administração;
II. eventos, capacitações, lives e outros formatos que ampliem o alcance da Rede.
Art. 14. A participação não gerará ônus financeiro ao ente público, cabendo aos participantes arcarem com seus custos.
Art. 15. Anualmente, será elaborada avaliação de desempenho da Rede, com indicadores, demonstrativos e conclusões, publicados no portal institucional, garantindo transparência.
Art. 16. Casos omissos e dúvidas na aplicação da lei serão resolvidos pela coordenação da Rede MEI-DF.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, representa uma das políticas públicas mais bem-sucedidas do Brasil no enfrentamento da informalidade. Com mais de 15,5 milhões de MEIs em atividade, esse regime simplificado tem contribuído para geração de empregos, inclusão previdenciária e fortalecimento da base da economia nacional.
No Distrito Federal, a presença de MEIs também é expressiva: o DF registra cerca de 6,23 MEIs para cada 100 habitantes acima de 20 anos — acima da média nacional de 5,06. Esse dado demonstra a relevância do MEI enquanto estratégia de formalização e dinamização econômica local.
Além disso, o MEI permite ao empreendedor informal ter acesso a um CNPJ, a facilidades como linhas de crédito diferenciadas, cobertura previdenciária, entre outros benefícios. No entanto, persistem desafios relativos ao acesso à informação, formalização e aproveitamento efetivo dos benefícios disponíveis, o que reforça a necessidade de uma estrutura de apoio institucional contínuo.
Propósitos e ganhos esperados com a Rede MEI-DF
a) Fortalecimento da governança local voltada aos MEI
A criação da Rede oferta uma plataforma de articulação e cooperação entre órgãos públicos distritais, municípios vizinhos, entidades de apoio e sociedade civil organizada. A centralização e integração de iniciativas gera coesão, evita duplicidade de esforços e cria sinergias em benefício dos MEIs.
b) Aproximação dos microempreendedores ao Estado
Muitos MEIs ainda enfrentam obstáculos em acessar orientações técnicas, capacitação, ferramentas de gestão e demais recursos institucionais. A Rede MEI-DF permitirá a disseminação ativa de informações, boas práticas, orientações jurídicas, contábeis, administrativas e de sustentabilidade, o que reforça a formalização consciente e qualificada.
c) Transparência, planejamento e participação democrática
Com a previsão de cronograma de reuniões, regimento interno e publicação de resultados, a Rede institui mecanismos de transparência e prestação de contas, fomentando a construção de políticas públicas participativas e alinhadas às demandas reais dos microempreendedores.
d) Promoção da equidade e inclusão
Embora ainda não haja proposta específica de categoria diferenciada, a estrutura da Rede abre caminho para futuras adaptações, como foco em setores vulneráveis, mulheres, periferias etc. Isso se alinha em parte com discussões relacionadas à institucionalização de categorias especiais dentro do universo MEI (por exemplo, MEI-Mulher Empreendedora).
Este Projeto de Lei se insere nessa lógica de fortalecimento institucional — não focando apenas em medidas pontuais, mas em criar uma estrutura de governança local, contínua e participativa.
Objetivos estratégicos do projeto
Objetivo
Impacto esperado
Formalização e suporte técnico
Aumento da adesão ao regime e redução da informalidade.
Capacitação e informação contínua
MEIs mais preparados para gerir seus negócios com sustentabilidade e inovação.
Participação articulada
Policiais públicas mais eficazes, construídas com base no diálogo multissetorial.
Transparência e accountability
Maior confiança das entidades e cidadãos na atuação governamental.
Inclusão e adaptabilidade
Estrutura que permite futuras ampliações de atendimento segmentado.
O DF possui uma forte densidade de MEIs e um ambiente favorável ao empreendedorismo informal formalizado. Uma política distrital estruturada, como a Rede MEI-DF, cria um ambiente institucional sólido e legitimado para fortalecer a economia local, promover justiça econômica e reduzir desigualdades.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307547, Código CRC: 19e00c4e
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Moção - (307550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, por ocasião do Dia do Profissional das Altas Habilidades e Superdotação, que atuam com alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional das Altas Habilidades e superdotação, que atuam no atendimento educacional especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação:
Aline Aires Fernandes Cunha Alliny de Matos Ferraz Andrade Benilton Rezende Monteiro Nathália dos Santos Pereira Robertson Oliveira de Souza Sandra Regina Batista JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear os docentes e profissionais que atuam com alunos com Altas Habilidades e Superdotação na rede de ensino do Distrito Federal, dedicando à sua formação a educação especial cotidianamente.
Importante, destacar que a homenagem tem uma conexão com o Dia do Profissional das Altas Habilidades e Superdotação que é celebrado em 20 de agosto, conforme estabelece a Lei nº 6.919, de 28 de julho de 2021.
A homenagem e a celebração da data, é de suma relevante para promover o reconhecimento e valorização das pessoas com altas habilidades e superdotação, bem como para fomentar discussões sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido no Brasil. No Distrito Federal, cerca de 2.000 estudantes com altas habilidades/superdotação são atendidos por profissionais especializados.
A data, em 20 de agosto, busca conscientizar sobre a importância do apoio e acompanhamento adequados para esses indivíduos, tanto em contextos educacionais quanto em suas vidas pessoais e profissionais.
O reconhecimento e a valorização das altas habilidades e superdotação são fundamentais para que essas pessoas possam desenvolver todo o seu potencial e alcançar seus objetivos. São crianças/adolescente que progridem mais rápido do que seus pares por demonstrarem maior facilidade em uma área do conhecimento.
No entanto, para que o aluno/criança/adolescente também atinja maior projeção na vida adulta, seus atributos de personalidade, como a motivação em buscar a excelência; a educação e a família são propícias para o desenvolvimento das habilidades; e as oportunidades que aparecerão no decurso de sua vida, deverão ser levados em consideração.
Pedagogos e especialistas que trabalham com crianças com altas habilidades destacam a importância de que os alunos com esta condição sejam identificados. Isto permite ao sistema escolar ajustar-se e oferecer opções de enriquecimento curricular que contemplem a particularidade do seu aprendizado.
Essas orientações estão de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva para os estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação matriculados em escolas regulares de Educação Básica da rede pública do DF. Eles frequentam salas comuns e têm acesso a programas e/ou atividades diferenciadas, previstas (PDIE) e no (PEI), desenvolvidas pelas equipes pedagógicas dessas instituições, que orientam e disponibilizam materiais adequados aos estudantes identificados.
Portanto, o conhecimento baseado em evidências sobre a superdotação intelectual faz parte do conhecimento profissional que os educadores precisam obter durante a formação, para que utilizem o papel do professor como propagador de quem verdadeiramente são os alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Neste sentido, a presente homenagem visa valorizar o profissional que atua com alunos com altas habilidades/superdotação (AH/SD), que é o sujeito ativo desse processo pedagógico, e sua atitude poderá promover a construção do caminhar da escola para a inclusão do aluno com AH/SD, junto com a equipe educacional, colocando seu foco na singularidade do sujeito, para a conquista e a produção de novas práticas escolares.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 17:22:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307550, Código CRC: b9ec8103
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (307548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1789/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1789/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1789/2025, de autoria do deputado Iolando, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
Foi lido em 11/06/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 05/08/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.
A iniciativa mostra-se pertinente e oportuna, uma vez que a inclusão de eventos culturais, esportivos, artísticos e comerciais no calendário oficial contribui para a promoção da identidade local, atração de público, incentivo ao turismo e movimentação econômica da região.
O Brasília Auto Indoor, ao se estabelecer como evento fixo, terá maior visibilidade institucional e promoção governamental, facilitando sua organização, captação de recursos e apoio logístico. Além disso, podendo reunir entusiastas do setor automotivo, o evento tem potencial para fomentar negócios, parcerias e gerar emprego temporário.
O Brasília Auto Indoor é o único evento multitemático indoor do Centro-Oeste com foco na celebração da cultura automotiva em todas as suas vertentes, reunindo colecionadores, clubes especializados, expositores, pilotos e um público diversificado, inclusive de outros estados. A cada edição, o evento tem ampliado seu alcance e sua estrutura, atraindo mais de 22 mil visitantes, gerando visibilidade para Brasília, e promovendo a capital como polo cultural, turístico e esportivo de projeção nacional e internacional.
Dessa forma, a aprovação do projeto atende ao interesse coletivo ao fomentar atividades culturais e econômicas, valorizando o Distrito Federal como polo promotor de eventos especializados de relevância.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1789, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 16:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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