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Despacho - 1 - SELEG - (307554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (307560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (307559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:55:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307559, Código CRC: 24048ee4
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Despacho - 1 - SELEG - (307561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2025, às 07:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307561, Código CRC: 9e4b630f
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Despacho - 8 - CTMU - (307552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Em virtude da redistribuição do projeto de lei para análise das Comissões, restituímos o presente processo para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 18:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307552, Código CRC: de32b01a
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Projeto de Lei - (307529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, para estudantes do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens durante o serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com foco em:
I – Reanimação Cardiopulmonar (RCP);
II – Obstrução de Vias Aéreas por Corpo Estranho (OVACE);
III – Controle e contenção de hemorragias externas.
Art. 2º A capacitação será ministrada obrigatoriamente:
I – Aos estudantes do 3º ano do Ensino Médio, nas redes pública e privada;
II – Às gestantes, durante o acompanhamento do pré-natal nas unidades de saúde;
III – Aos jovens que ingressarem no serviço militar obrigatório.
Art. 3º A formação terá carga horária mínima de 8 (oito) horas, contemplando instrução teórica e prática, e será certificada ao final.
Art. 4º A execução poderá ser realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e entidades certificadas em primeiros socorros, observadas as normas de qualificação profissional.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo mecanismos de monitoramento e avaliação de sua efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, idealizada pelo Sargento Wanderson Silva Carvalho Ferreira do Corpo de Bombeiros Militar do DF, visa instituir a obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros, com ênfase em Reanimação Cardiopulmonar (RCP), técnicas de desobstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) e controle de hemorragias externas, direcionada a estudantes do 3º ano do ensino médio, gestantes durante o pré-natal e jovens ingressantes no serviço militar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal. O foco nos três pilares – manutenção da circulação (RCP), garantia da respiração (OVACE) e prevenção da perda sanguínea (controle de hemorragias) – busca abordar os riscos mais imediatos de morte em emergências, promovendo a disseminação de conhecimentos salvadores de vidas e fortalecendo a capacidade de resposta comunitária.
A proposta é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente os arts. 196 (direito à saúde como dever do poder público), 205 (promoção da educação para a cidadania) e 225 (preservação do meio ambiente e promoção da saúde coletiva). Alinha-se, ainda, ao art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao art. 205, que enfatiza a educação como meio de pleno desenvolvimento da pessoa. A instituição de capacitações obrigatórias em primeiros socorros não viola princípios como o da legalidade ou da proporcionalidade, pois se trata de medida preventiva de interesse público, sem ônus excessivo aos destinatários. Não há conotações discriminatórias, religiosas ou partidárias, preservando o princípio da laicidade.
O projeto não conflita com normas vigentes, mas complementa e aperfeiçoa legislações existentes no Distrito Federal. Verificou-se a existência de normas correlatas:
Lei Distrital nº 6.355/2019, que torna obrigatória a inclusão do Curso de Manobras de Heimlich (técnica para OVACE) no treinamento de primeiros socorros para gestantes durante o pré-natal nas unidades de saúde pública e privada;
Lei Distrital nº 6.598/2020 (decorrente do Projeto de Lei nº 1.052/2020, de autoria do deputado Jorge Vianna), que institui treinamentos em primeiros socorros para estudantes das redes pública e privada de ensino; Não foi identificada legislação específica no Distrito Federal para capacitação em primeiros socorros direcionada a jovens no serviço militar obrigatório, embora a Lei Federal nº 4.375/1964 regule o serviço militar sem menção explícita a tais treinamentos. No âmbito federal, a Lei nº 13.722/2018 (Lei Lucas) torna obrigatória a capacitação em primeiros socorros para professores e funcionários de escolas, sem extensão direta aos grupos propostos. Dado o overlap parcial com as Leis Distritais nº 6.355/2019 e nº 6.598/2020, recomenda-se a alteração dessas normas em vez de revogação, para incorporar os pilares adicionais (RCP e controle de hemorragias), ampliando sua abrangência e efetividade. A revogação total não seria pertinente, pois as leis existentes já promovem ações semelhantes; o aperfeiçoamento via emenda evitaria duplicidade normativa e fortaleceria o arcabouço jurídico. Para o serviço militar, a proposta inova sem conflitos, harmonizando-se com competências concorrentes em saúde e educação (art. 23, inciso I, da Constituição Federal).
No mérito, a escolha dos três pilares é altamente meritória, pois endereça as causas mais comuns de mortes evitáveis em emergências. Dados verificáveis reforçam a relevância:
No Brasil, as doenças cardiovasculares causam cerca de 400 mil mortes anuais, com paradas cardíacas extra-hospitalares representando alto índice de letalidade (até 95% sem intervenção imediata), conforme a Estatística Cardiovascular – Brasil 2023 da Sociedade Brasileira de Cardiologia. No Distrito Federal, registram-se aproximadamente 8 mortes diárias por doenças cardiovasculares, com potencial redução de 50% a 70% em sobrevivência com RCP precoce;
Asfixias por OVACE (engasgos) afetam milhares anualmente, com ênfase em crianças e adultos; técnicas como Heimlich aumentam a taxa de sucesso em 80-90%, segundo protocolos do Ministério da Saúde e da American Heart Association;
Hemorragias externas, comuns em acidentes de trânsito e traumas, respondem por até 40% das mortes evitáveis; programas como Stop the Bleed demonstram que treinamentos reduzem a mortalidade em 20-30%, com compressão direta e torniquetes elevando a efetividade para 85-95%; No Distrito Federal, com população superior a 3 milhões, emergências como paradas cardíacas (cerca de 2.900 casos anuais estimados) e traumas (altos índices em vias urbanas) destacam a urgência; treinamentos em RCP e afins dobram as taxas de sobrevivência, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (2024). A extensão a gestantes e militares atende a vulnerabilidades específicas: gestantes enfrentam riscos elevados de OVACE durante a gravidez, enquanto militares lidam com cenários de trauma. Parcerias com Bombeiros e SAMU garantem viabilidade, alinhando-se a iniciativas como o Protocolo de Atendimento Pré-Hospitalar do CBMDF.
Outros aspectos: A proposta promove equidade social, alcançando públicos diversificados, e pode reduzir custos em saúde pública (estimados em R$ 1 bilhão anuais no Brasil por emergências evitáveis). Sua implementação fomenta a cultura de prevenção, contribuindo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3 – Saúde e Bem-Estar).
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307529, Código CRC: d70e6343
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Projeto de Lei - (307531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a garantia do início tempestivo do tratamento de pacientes com câncer no âmbito do Distrito Federal, e sobre o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento dos prazos previstos nas Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, estabelecendo a contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, aos pacientes com neoplasia maligna:
I – a realização dos exames necessários ao diagnóstico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação médica fundamentada, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 12.732/2012;
II – o início do tratamento adequado — cirurgia, radioterapia ou quimioterapia — em até 60 (sessenta) dias a partir do diagnóstico firmado em laudo patológico, conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.732/2012.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 1º, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá providenciar o encaminhamento imediato do paciente para atendimento em instituição privada apta, previamente credenciada, conveniada ou contratada, de modo a assegurar a continuidade do tratamento oncológico, sem ônus adicional ao paciente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá manter contratos, convênios ou credenciamentos vigentes com hospitais, clínicas e instituições privadas, localizadas no Distrito Federal ou em outras unidades da Federação, aptas a prestar serviços oncológicos completos, compreendendo exames, cirurgias, radioterapia e quimioterapia.
Art. 4º O descumprimento dos prazos previstos nas legislações federais referidas no art. 1º caracterizará situação de emergência em saúde pública, para fins do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, admitindo-se, nesses casos, a contratação direta e emergencial de serviços privados de saúde, com dispensa de licitação, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, vedadas prorrogações e recontratações sucessivas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os fluxos administrativos, os mecanismos de monitoramento e fiscalização, bem como a obrigatoriedade de relatórios anuais sobre o cumprimento dos prazos e os encaminhamentos realizados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, que contou com a contribuição do Subtenente Alan Vietri do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o cumprimento efetivo das Leis Federais nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019, que estabelecem prazos máximos para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna no Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo o encaminhamento compulsório à rede privada em caso de descumprimento, com contratação emergencial nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Lei nº 12.732/2012 dispõe, em seu art. 2º, que o paciente com neoplasia maligna tem direito ao primeiro tratamento no SUS em até 60 dias contados do diagnóstico em laudo patológico, considerando iniciado o tratamento com cirurgia, radioterapia ou quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica.
A Lei nº 13.896/2019 altera a referida norma, incluindo, no art. 2º, § 3º, o prazo máximo de 30 dias para exames elucidativos quando a principal hipótese diagnóstica for neoplasia maligna, mediante solicitação fundamentada do médico. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, inciso VIII, autoriza a dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública que demandem atendimento urgente para evitar prejuízo ou risco à segurança de pessoas, limitada a aquisições necessárias e a parcelas de obras/serviços concluíveis em até 1 ano, vedadas prorrogações e recontratações.
A proposta é materialmente compatível com o art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, promovido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A medida preventiva de encaminhamento à rede privada em caso de atrasos reforça o princípio da eficiência (art. 37, caput) e o direito à vida (art. 5º, caput), sem violar a gratuidade do SUS, pois mantém o custeio público.
O projeto harmoniza-se com o marco legal federal, complementando as Leis nº 12.732/2012 e nº 13.896/2019 sem conflitos, e alinhando-se à competência concorrente em saúde (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). Não há sobreposição com normas distritais vigentes, como a Lei Distrital nº 6.698/2021, que trata de políticas oncológicas gerais, mas não especifica encaminhamentos emergenciais. A dispensa de licitação prevista é restrita e condicionada à emergência caracterizada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, evitando abusos.
No mérito, a iniciativa é altamente pertinente, dado o impacto dos atrasos no tratamento oncológico. Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) estimam 704 mil novos casos de câncer anualmente no Brasil para o triênio 2023-2025, com 483 mil excluindo pele não melanoma. No Distrito Federal, projeta-se 7.330 a 7.550 novos casos por ano no mesmo período, com média de 399 pacientes inseridos mensalmente na fila de espera. Nacionalmente, quase metade dos pacientes do SUS não obtém diagnóstico ou tratamento nos prazos legais, com atrasos superiores a 60 dias em 53,1% para cirurgias, 51,4% para quimioterapia e 61,3% para radioterapia, elevando a mortalidade.
No DF, apesar de reduções recentes na fila (43,6% em 2025 e 28% entre março e julho de 2025), persistem atrasos, agravados por escassez de profissionais e equipamentos. A mortalidade por câncer no Brasil é de cerca de 260 mil óbitos anuais, com atrasos contribuindo para pior prognóstico, conforme estatísticas do INCA e Ministério da Saúde. A proposta mitiga esses riscos ao priorizar a celeridade, promovendo equidade e eficiência no atendimento público.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2025, às 15:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307531, Código CRC: 5e80cc78
Exibindo 52.169 - 52.176 de 327.703 resultados.