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Despacho - 1 - SELEG - (81361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 29/06/2023, às 12:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81361, Código CRC: 1f7f7273
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Redação Final - CCJ - (81344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.907 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de eventual quebra do sigilo de informações acerca do nascimento e do processo de entrega direta de bebês para adoção por pessoas gestantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.
§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.
§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o caput.
Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.
Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.
§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão distrital competente.
§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;
II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;
III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira infração.
§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.
§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.
§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.
§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 12:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 16:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (81341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 29/06/2023, às 12:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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