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Despacho - 3 - SACP - (306110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (306116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (306117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (306105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e de outros oito deputados, tem por finalidade alterar o art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que a “proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense”. Aduz que a proposta garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança jurídica ao resgatar o princípio da legalidade estrita, além de promover a defesa contra sanções administrativas abusivas e o respeito ao devido processo legal.
Por fim, sustenta a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa culta nos atos oficiais, bem como a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial, para a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. Assevera que o texto proposto “fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, nos termos dos arts. 64, I; 64, III, a e 215 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos dos arts. 64, I e 215, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o art. 64, III, a, do RICLDF impõe a esta Comissão a competência de analisar e emitir parecer de mérito quanto à matéria de direito constitucional.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 (PELO nº 18/2025) objetiva alterar o texto do art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para acrescentar diversos incisos ao dispositivo. As alterações pretendidas tratam do: (i) direito de petição; (ii) direito a uma legislação clara; (iii) direto de defesa plena; (iv) uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta; (v) direito de liberdade de consciência, crença e expressão individual; (vi) livre exercício de atividades econômicas; (vii) uso da propriedade privada conforma a vontade do titular, desde que observados os limites da legislação; (viii) direito de limitação da regulamentação estatal; (ix) direito a transparência e a previsibilidade dos atos estatais; (x) direito de acesso a serviços públicos sem qualquer espécie de discriminação.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da LODF, bem assim no art. 137, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, eis que subscrita por 9 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 137 do RICLDF, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da LODF e o § 1º do art. 137 do RICLDF.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Regimento Interno da CLDF:
Art. 137. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 dos Deputados Distritais;
§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que fira princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao direito de petição, princípio da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, reserva legal, contraditório, ampla defesa, igualdade, presunção de inocência, livre manifestação do pensamento, inviolabilidade de consciência e crença, livre exercício de atividade econômica, direito de propriedade, interesse público, transparência, conforme se demonstrará no quadro a seguir:
PELO nº 18/2025
Constituição Federal de 1988
Comentários
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O direito de petição é amplamente resguardado pela CF, constituindo uma das garantias fundamentais dos cidadãos.
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; segurança jurídica
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Devido processo Legal.
A modificação proposta alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O inciso em análise encontra respaldo constitucional nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Salienta-se que, embora não haja um dispositivo constitucional específico que trate diretamente do ônus da prova, esse instituto pode ser extraído dos princípios mencionados, bem como do princípio da presunção de inocência.
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
A modificação pretendida se alinha ao direito de acesso à informação e ao disposto no art. 13 da CF.
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O texto proposto se alinha aos princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento, da liberdade de consciência e crença e da liberdade de expressão.
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A inclusão do inciso VI guarda relação com os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
O texto original da proposta, contudo, demanda ajuste, conforme será demonstrado neste parecer, uma vez que não compete ao legislador distrital restringir as hipóteses de intervenção do Poder Público na atuação da iniciativa privada previstas na CF, limitando-as aos casos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
A modificação pretendida se alinha ao direito fundamental de propriedade.
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A previsão atende aos princípios constitucionais da impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da CF, e ao princípio do interesse público, amplamente reconhecido pela doutrina, embora não esteja expresso na CF.
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A modificação encontra respaldo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade.
Salienta-se ainda o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira (LINDB), segundo o qual: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Observa-se que, embora a maior parte dos dispositivos elencados na PELO nº 18/2025 esteja amplamente alinhada à Constituição Federal, alguns ajustes pontuais são necessários no caput e nos incisos IV, VI e VII do texto que se pretende inserir à LODF.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência para “São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial”, nos termos da emenda anexa a este parece.
Já o texto que insere o inciso IV ao art. 4º, tem a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Sobre a inserção do inciso IV, inicialmente cumpre observar que a modificação se encontra em sintonia com o disposto no art. 13 da Constituição Federal, segundo o qual “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. Assim, o referido dispositivo dá suporte à exigência de que os atos e documentos oficiais sejam redigidos em língua portuguesa, ou seja, conforme a gramática oficial vigente.
Ademais, a Administração Pública deve atuar com impessoalidade e buscar clareza e acessibilidade em suas comunicações. Nesse sentido, a utilização da norma culta da língua portuguesa tem o intuito de aprimorar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos, mediante a simplificação e padronização da linguagem utilizada. A medida busca, dessa forma, concretizar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88[1]) de forma plena, garantindo não apenas o acesso formal, mas sobretudo o direito de compreender, de fato, o conteúdo das informações obtidas.
Portanto, a proposta de padronização da linguagem utilizada pela Administração Pública se coaduna com o texto constitucional na medida em que a efetiva compreensão das informações obtidas é requisito fundamental para o exercício pleno da cidadania.
Merece reparo o dispositivo que pretende inserir o inciso VI ao art. 4º da LODF. De acordo com o texto original da PELO nº 18/2025:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa; (g.n)
Sobre o tema, cumpre destacar os dispostos nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF, segundo os quais:
art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n)
art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (g.n)
Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais constata-se que constitui direito fundamental o livre exercício de atividades econômicas, ressalvadas a necessidade de atendimento das qualificações exigidas pela lei, bem como a necessidade de autorizações de órgãos públicos em casos específicos previstos em lei.
Portanto, o dispositivo demanda ajuste, pois não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada apenas aos casos restritos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
Por fim, a PELO nº 18/2025 pretende inserir o inciso VII ao art. 4º da LODF, com a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Portanto, o texto constitucional é claro ao assegurar o direito de propriedade.
No que tange ao exame de mérito da proposição, observa-se que a PELO nº 18/2025, com as modificações sugeridas pela emenda anexa a este parecer, é oportuna e conveniente, pois reafirma e fortalece diversos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, contribuindo para consolidação do Estado Democrático de Direito. Ademais, mostra-se dotada de relevância e efetividade, na medida em que possibilita a concretização de direito fundamentais como o da segurança jurídica (incisos II e IX), do devido processo legal (incisos II e III), do contraditório (inciso III), da ampla defesa (inciso III), da igualdade (inciso X) e da presunção de inocência (inciso III).
III - CONCLUSÕES
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 1º, IV; 3º, IV; 5º, caput, II, IV, VI, VIII, IX, XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, LIV, LV; 13; 37, caput; 170, I, II e parágrafo único; 173; 182, §§ 2º e 4º; 184; da Constituição Federal; art. 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 137, I e §§ 1º ao 3º do RICLDF, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 13 agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica dos estacionamentos ao longo da via da Quadra 14, da Casa do Candango até o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho - V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica dos estacionamentos ao longo da via da Quadra 14, da Casa do Candango até o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho - V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a pavimentação asfáltica dos estacionamentos localizados ao longo da via da Quadra 14, compreendendo o trecho entre a Casa do Candango e o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho V.
A medida visa melhorar significativamente as condições de mobilidade e acessibilidade da população que utiliza essa importante via, especialmente nos horários de pico escolar, quando o fluxo de veículos e pedestres é elevado. Atualmente, os estacionamentos da região encontram-se em situação precária, o que compromete a segurança de motoristas e transeuntes, além de gerar poeira e lama, dependendo das condições climáticas.
A pavimentação trará benefícios diretos à comunidade local, como maior conforto, valorização urbana, redução de acidentes e do desgaste dos veículos, além de contribuir para a organização do tráfego no entorno de instituições importantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306102, Código CRC: 8831e82d
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Indicação - (306104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, na Região Administrativa de Sobradinho, é uma necessidade para fomentar a prática esportiva e o lazer na comunidade local. A instalação desse campo proporcionará um espaço adequado e seguro para a realização de atividades esportivas, promovendo a inclusão social, a saúde e o bem-estar dos moradores de todas as idades.
Além disso, um campo sintético oferece maior durabilidade e menor necessidade de manutenção em comparação com campos de terra, garantindo o uso contínuo mesmo em condições climáticas adversas.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306104, Código CRC: e6ab2ad0
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Despacho - 4 - SELEG - (306096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, com o encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição e Justiça para apreciação e arguição pública do cidadão indicado para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos dos art. 253 e 64, inciso III, alínea e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
MANOEL áLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/08/2025, às 14:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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