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Despacho - 3 - SACP - (306123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CSA - Não apreciado(a) - (306109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do então Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público, seja privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que, em todas as etapas mencionadas, os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas a cláusula de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra a Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente ou seu acompanhante é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
O Projeto foi lido no dia 23 de fevereiro de 2021 e, em seguida, foi encaminhado, com base no antigo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise
de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Projeto recebeu parecer favorável pela CESC na forma de um Substitutivo. A CFGTC, por sua vez, aprovou no mérito a Proposição, na forma do Substitutivo da CESC. O Substitutivo modificou basicamente dois aspectos da Proposição: (i) retirou o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e (ii) incluiu a questão do direito de imagem do profissional, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Por fim, a CCJ aprovou o Substitutivo da CESC, mas acrescentou Subemenda que inclui art. 3º, conforme o seguinte:
Art. 3º O impedimento ao exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$5.000,00, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11/1996.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001
Em função dessa alteração aprovada na CCJ, o Projeto voltou às comissões para análise de mérito da Subemenda.
Em face da vigência do novo RICLDF, a CESC foi desmembrada em dois Colegiados: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA. Em razão dessa alteração, o PL foi, posteriormente, redistribuído à CSA, no dia 14 de fevereiro de 2025, conforme Despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, em particular sobre a Subemenda da CCJ ao Substitutivo aprovado na então CESC.
A análise de mérito feita pela CESC e aprovada em 21 de junho de 2021 ponderou a importância da Proposição para garantir o direito do cidadão de registrar o processo de vacinação. Essa demanda foi gerada pela divulgação à época de situações de fraude relacionadas à vacinação. Porém, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que recebeu 14 denúncias, por meio de seu Comitê Gestor, considerou-as como casos isolados.
O Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação1. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
Foi também destacado que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar. Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as devidas orientações. A esse respeito, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 1972, de 26 de dezembro de 2017, que traz diversas obrigações aos serviços de vacinação, como notificar a ocorrência de erros, investigar incidentes e falhas nos processos, registro claro das informações no cartão de vacinação, bem como a definição de que o descumprimento das normas contidas na Resolução e no seu regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
Por sua vez, o Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, também trata a questão ao obrigar os órgãos do Sistema Único de Saúde que atuam na área de vigilância, entre outras, a manter serviços de captação de reclamações e denúncias, bem com a definição de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, para proceder a inspeções e visitas, lavraturas de autos e aplicações de penalidades cabíveis.
O Código dispõe, ainda, que as autoridades sanitárias do DF realizem fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva. O Ministério Púbico, a sociedade organizada ou qualquer cidadão, de acordo com o Código de Saúde, podem requerer às autoridades sanitárias esclarecimento acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária. Por fim, define como infração sanitária a desobediência ao disposto nessa Lei e na sua regulamentação, bem como na legislação federal e na distrital que dispõem sobre a saúde da população (art. 235).
Concluiu-se, na análise de mérito da CESC, que o SUS dispõe de normas legais que permitem a execução com segurança das ações de vacinação, bem como de mecanismos de recebimento de denúncias, de apuração de responsabilidades e de punição em caso de descumprimento das normas.
Porém, a despeito do mérito do Projeto, foram identificados equívocos em alguns aspectos, que apontaram a necessidade de realizar ajustes na Proposição e gerou a apresentação e aprovação do Substitutivo. Os aspectos que suscitaram as propostas de mudança foram: i) o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e ii) a não inclusão da questão do direito de imagem do profissional no texto original, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal. O Substitutivo apresentado e aprovado na CESC suprimiu o dispositivo com caráter autorizativo e incluiu a questão do direito de imagem do profissional.
O Substitutivo aprovado pela CESC também recebeu parecer favorável na CFGTC. Posteriormente, o Projeto foi aprovado pela CCJ, na forma do Substitutivo, porém com Subemenda.
A Subemenda da CCJ acrescenta o art. 3º à Proposição, para instituir penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, com valor revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1996. Acrescenta também parágrafo único para definir que o valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 2001.
A alteração proposta visa dar eficácia à Lei, uma vez aprovada, pois se sabe que se não há previsão legal de sanção em caso de descumprimento, ela apresenta dificuldade em gerar seus efeitos. Entretanto, verificamos inconsistências na proposta que precisam ser sanadas.
Ao tratar agentes públicos e privados da mesma forma, desconsidera as especificidades dessas condições, uma vez que não cabe aplicação de multas a agentes púbicos, que, no caso da vacinação, é a ampla maioria.
Além disso, a definição da multa na Lei deixa de levar em conta os diferentes níveis de gravidade da situação identificada. Nesse caso, é mais adequado remeter à legislação em vigor que trata das infrações sanitárias e das sanções específicas.
Assim, para realizar os ajustes necessários, apresentamos proposta de substituição da Subemenda da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (306111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além dos casos previstos em lei;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 2025, para alterar o caput e o inciso VI que se pretendem incorporar ao art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a compatibilizá-los plenamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência e assegurar os direitos mencionados na proposição a todos.
Acerca da inserção do inciso VI ao art. 4º da LODF, observa-se que não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada. Assim, propõem-se a adequação do texto da PELO nº 18/2025, para que a intervenção do Poder Público sobre o direito de livre exercício de atividades econômicas se dê nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único da CF.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico, com atenção prioritária aos trabalhadores de obras públicas que utilizam botas de segurança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico, com atenção prioritária aos trabalhadores de obras públicas que utilizam botas de segurança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico nas obras públicas do Distrito Federal.
O diabetes mellitus apresenta graves complicações quando não controlado adequadamente. São complicações de curto, médio e longo prazos. Agudas, em curto prazo, decorrentes da aplicação exógena da insulina: hipoglicemia e hiperglicemia severas, que podem evoluir para desmaio, convulsão, coma e óbito.
Complicações crônicas, em médio e longo prazos, decorrentes de instabilidades glicêmicas: cegueira, amputações de membros inferiores, insuficiência renal, AVC, infarto e morte precoce. Há também relatos clínicos de osteoporose, doença articular, gastroparesia, transtorno alimentar, transtorno de ansiedade, depressão, burnout, doença periodontal etc.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 60% a 80% dos casos de cegueira são evitáveis quando diagnosticados e tratados precocemente. No Brasil, a retinopatia diabética é a maior causa de cegueira em pessoas ativas no mercado de trabalho.
Em setembro de 2023, a Agência Brasil divulgou levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto.
Conforme exposto, há elevado risco de complicações nos membros inferiores, sendo comum que a pessoa com diabetes sequer tenha conhecimento do próprio diagnóstico.
Diante da necessidade de medidas protetivas e preventivas, e considerando o expressivo número de obras públicas em execução, recomenda-se a implementação de campanha de saúde voltadas aos trabalhadores, de alto risco, alinhando -se às diretrizes nacionais de prevenção do diabetes.Com especial atenção aos trabalhadores que utilizam botas de segurança e, muitas vezes, não percebem a presença de pequenas pedras no interior dos calçados, o que pode ocasionar lesões de difícil cicatrização e até danos irreversíveis.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovar a presente indicação em face do relevante interesse público que se reveste a matéria.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).
Pamella da Natividade Diniz Rapôzo
Fabiana Natividade
Daiane Santiago de Oliveira Uchôa
Viviane Gonçalves
Kaline Couto
Érica Linhares
Amanda Larysse Silva PessoaLuana Nery Moraes
Robertha Munique Oliveira Martins FerreiraAlessandra Bruno Lares
Sávio Cesar Oliveira Reis
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 17:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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