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Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5450 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO TURISMO NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 12:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306344, Código CRC: 1f292eb3
-
Emenda (Orçamentária) - 24 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09110 - ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9256 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Localização
08 - REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO AO TURISMO
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 306350, Código CRC: 1f070585
-
Emenda (Orçamentária) - 26 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0469 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Apoio aos direitos humanos-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0128 - PDPAS- EQUIPAMENTO CENTRO SUL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE SEC. MULHER
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 12:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 22 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0369 - APOIO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0128 - PDPAS- EQUIPAMENTO CENTRO SUL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE APOIO A CULTURA NO DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 12:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 25 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20264 - APOIO CASTRAÇÃO DE ANIMAIS CANDANGOLÂNDIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2536 - SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0003 - SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA - CASTRAÇÃO DE ANIMAIS C/NB - CANDANGOLÂNDIA
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS NA CANDANGOLÂNDIA
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 12:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 20 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (306346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20252 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-- RIACHO FUNDO
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
0065 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-- RIACHO FUNDO
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste deputad Hermeto- Riacho Fundo
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 12:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306346, Código CRC: 1644c79e
-
Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (306342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1846/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I- RELATÒRIO
Encontra-se nesta Comissão de Defesa do Consumidor, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1.846, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que tem por objetivo promover a atualização da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual regula a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal.
O art. 1º da proposição altera, pontualmente, trechos dos seguintes dispositivos da Lei 5.323/2014:
Art. 8º, inciso XIII – Detalha que, para que sejam autorizados a prestar serviço de táxi, os profissionais autônomos devem estar inscritos como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 25 – Trata-se dos requisitos mínimos que os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, como idade máxima de 10 anos, para todos os tipos de veículos; e disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo. O parágrafo 1º do art. 25 é ajustado para detalhar a identificação visível obrigatória do autorizatário, do veículo e a afixação do extrato de autorização contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia e validade da autorização. Ademais, permite a instalação de película térmica transparente nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN.
Art. 25-A – Reformula a redação do artigo, consolidando parâmetros objetivos tanto para veículos convencionais, quanto para veículos executivos.
Art. 30 – O texto é aprimorado, sendo mantida a vedação à substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior, mas adiciona um parágrafo único que permite, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 42-A – Trata-se de novo dispositivo, que disciplina o uso de plataformas digitais, inclusive aplicativos, para a intermediação de chamadas. A utilização dessas plataformas requer autorização prévia da unidade gestora, deve observar exclusivamente o modelo tarifário público baseado no taxímetro, e as operadoras devem fornecer registros de chamadas para fins de controle e fiscalização.
Art. 44, inciso VII - Estipula que a apresentação do veículo à unidade gestora, para mudança de categoria, deve ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.
Já o art. 2º, do PL, revoga dispositivos da Lei em tela, quais sejam: o inciso VI do art. 8º; os §§ 1º e 2º do art. 16; o inciso XI do caput do art. 25; as alíneas “f”, ”g”, “h”, “i” e “j”, do inciso II do art. 25-A; e os incisos de I ao V, do § 1º, do art. 25-A.
A respeito dos dispositivos a serem revogados, destacam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 16, da Lei 5.323/2014, que tratam da possibilidade de transferência da autorização em caso de falecimento do outorgado aos seus sucessores. Essa medida visa adequar a legislação distrital à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5337/DF, que declarou inconstitucional qualquer forma de transferência da autorização do serviço público de transporte individual.
Por fim, o art. 3º traz a cláusula de vigência.
A matéria foi distribuída à Comissão de Transporte Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. A proposição tramitará em regime de urgência, nos termos do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No âmbito desta CDC, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a consumo e comércio, inclusive o ambulante.
A proposta visa à atualização da Lei nº 5.323/2014, com base na evolução das práticas tecnológicas e operacionais do setor de táxi no Distrito Federal, e na necessidade de conformidade com decisões judiciais.
Nesse sentido, uma das alterações é a padronização dos requisitos dos veículos, incluindo a admissão de veículos 100% elétricos e a idade máxima de 10 anos de fabricação para toda a frota, o que incentiva a renovação e a melhoria da qualidade dos táxis em circulação. Isso se traduz em maior conforto, segurança e menor poluição ambiental para os passageiros.
Como resultado das evoluções tecnológicas, propõe-se a inclusão de um dispositivo específico para sistemas digitais de intermediação de chamadas (aplicativos). Essa inclusão aliada com a exigência de prévia autorização da unidade gestora e com a observância do modelo tarifário público baseado no taxímetro, garante que a conveniência tecnológica seja acompanhada de transparência e modicidade tarifária, protegendo o consumidor de cobranças abusivas.
Na mesma linha de benefícios ao consumidor, a alteração que exige o porte obrigatório e a afixação visível do extrato de autorização com dados completos do autorizatário, do motorista e do veículo, bem como a tabela de preços por bandeiras, facilita a identificação do prestador de serviço e das tarifas aplicáveis, promovendo a clareza nas relações de consumo.
Conforme disposto alhures, o PL visa, ainda, excluir do texto vigente a possibilidade de transferência de autorização por herança (art. 16, §§ 1º e 2º). Essa revogação está em plena consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal, evitando a mercantilização de outorgas. Isso assegura que o serviço de táxi mantenha seu caráter de interesse público, beneficiando a coletividade e a continuidade de um serviço regulado.
Ademais, a proposição objetiva adequar os requisitos para motoristas autônomos, reconhecendo a possibilidade de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) e revogando exigências incompatíveis, a fim de desburocratizar e formalizar a atividade. Um ambiente regulatório mais adequado para os profissionais pode levar a uma maior oferta de taxistas qualificados e à melhoria contínua da prestação do serviço.
O projeto é plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, não havendo conflito com a legislação federal, nem com leis distritais, sobretudo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, é indiscutível a relevância de modernizar e adequar a norma que rege o serviço de táxi no Distrito Federal, visando maior conforto e segurança para os passageiros; a proteção do consumidor de cobranças abusivas; o fomento à oferta de taxistas qualificados; e a melhoria contínua da prestação do serviço.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1846, de 2025, por atender aos aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e relevância.
Sala das Comissões, agosto de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 10:50:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306342, Código CRC: 03204b66
-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (306336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0116 - APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8203 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO pp DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0136 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE pp - PDPAS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0005 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PAVIMENTAÇÃO- DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
1
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
INCENTIVAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA POR MEIO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 10:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306336, Código CRC: 9a0febc6
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