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Indicação - (306397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Hospital do Amor na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Hospital do Amor na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a implantação de uma unidade do Hospital do Amor, referência no tratamento oncológico humanizado e gratuito, em Planaltina.
Planaltina é uma das regiões administrativas mais populosas do Distrito Federal, com habitantes distribuídos entre a área urbana e extensa área rural. Apesar de sua relevância populacional e geográfica, a cidade ainda carece de infraestrutura hospitalar adequada para o diagnóstico e tratamento do câncer.
A instalação de um Hospital do Amor na cidade de Planaltina traria diversos benefícios diretos e indiretos para a população, como diagnóstico precoce e tratamento contínuo, atendimento humanizado e ações preventivas e educativas para a população.
Diante do exposto, se faz necessário um estudo de viabilidade e a consideração da implantação de uma unidade do Hospital do Amor em Planaltina, para que os cidadãos possam ter acesso a um atendimento digno, acessível e eficaz no combate ao câncer.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 14:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306397, Código CRC: 89885a5b
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Emenda (Orçamentária) - 32 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (306402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0377 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 850.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0048 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-APOIO A PROJETOS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 850.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas ao gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 14:50:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306402, Código CRC: b19d36c8
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte parágrafo:
Art. 5º
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima tem por objetivo sinalizar, para as malharias, as estimativas de uniformes para o ano escolar seguinte, a fim de que elas possam se preparar e pôr o uniforme em produção, de modo a ficar pronto antes de o anto letivo ter início.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306394, Código CRC: e21bd703
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEC - Aprovado(a) - Ricardo Vale - PT - (306395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, o seguinte artigo, renumerando-se os demais.
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas possibilitar que os uniformes até aqui adquiridos possam continuar sendo usados ou distribuídos, ainda que estejam em desconformidade com os preceitos da nova Lei.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306395, Código CRC: 32d25bb5
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Despacho - 3 - SELEG - (306401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 18/08/2025, às 14:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o programa de incentivo à regularização fiscal dos feirantes e respectivas associações e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo fiscal destinado à regularização de débitos tributários e não tributários dos feirantes e de suas respectivas associações.
§ 1º Podem ser incluídos no programa desta Lei os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º Estão sujeitos ao programa desta Lei os débitos inadimplidos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, incluídos os de natureza sancionatória.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste programa, o devedor deve apresentar requerimento de adesão no prazo e na forma definidos em regulamento.
Art. 3º Após atualização monetária do débito a ser incentivado pelo programa desta Lei, podem ser concedidos descontos sobre preço público, multa, juro moratório e demais encargos atribuídos aos feirantes ou às suas respectivas associações.
§ 1º Os descontos previstos neste artigo limitam-se a:
a) 95% do valor, no pagamento à vista;
b) 90% do valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c) 80% do valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d) 70% do valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 50% do valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 40% do valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º O desconto previsto neste artigo é condicionado:
I – ao pagamento de 100% do débito no caso de parcelamento à vista ou da primeira parcela, que não pode ser inferior a 10% do valor, na hipótese de parcelamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se houver;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00.
§ 3º O valor de cada parcela, a partir da segunda, é acrescido de juros equivalentes a 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.
Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei ou em seu regulamento;
II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas.
§ 1º A exclusão prevista neste artigo deve ser previamente notificada ao devedor.
§ 2º Com a exclusão do devedor, o pagamento efetuado extingue de forma proporcional o débito incentivado, restituindo-se para o montante o valor do desconto não quitado.
Art. 5º O titular ou cessionário de precatório judicial ou requisição de pequeno valor expedidos contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações pode utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos de que trata esta Lei.
Art. 6º Às disposições desta Lei aplicam-se, de forma subsidiária, as normas existentes na legislação distrital para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei objetiva criar condições para que os feirantes e suas associações possam promover a regularização de seus débitos junto ao Governo do Distrito Federal.
As feiras do Distrito Federal, em especial as de natureza permanente, estão abandonadas, o que tem afastado os clientes e causado inúmeros prejuízos aos feirantes, que enfrentam dificuldades para quitar seus débitos, quer os de natureza pessoal, quer os devidos pela associação encarregada de administrar a feira.
Em audiência realizada na Câmara Legislativa em março deste ano, foram apontados vários problemas por que passam os feirantes, o que contribui para justificar a presente medida.
Quanto aos aspectos fiscais, registro que o presente Projeto de Lei, por envolver principalmente receita não tributária, dispensa as exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei pelos Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306392, Código CRC: 409cd509
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Projeto de Lei - (306391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, que Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
§ 4º A participação de artistas locais deve obedecer ao mínimo de 50% em cada evento.
Art. 2º A seleção e a contratação dos músicos previstas nesta Lei devem observar critérios de publicidade, isonomia e transparência, na forma disciplinada pelo órgão responsável pela cultura do Distrito Federal.
§ 1º O número de músicos previsto no art. 1º, § 4º, deve estar previsto no projeto ou plano de trabalho apresentado ao órgão ou entidade responsável por liberar os recursos públicos.
§ 2º Para ser selecionado e contratado, o músico deve estar previamente cadastrado como tal no órgão responsável pela cultura do Distrito Federal.
§ 3º Os responsáveis pelo evento devem comprovar, na prestação de contas, o cumprimento do percentual previsto nesta Lei.
Art. 3º ...
Parágrafo único. Nos casos de evento com acesso gratuito pelo público, a inobservância da reserva mínima de que trata esta Lei acarreta multa proporcional ao percentual descumprido, calculado sobre o valor dos recursos públicos destinados ao evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem o intuito de fazer alterações na Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, para, além de aperfeiçoá-la, valorizar os músicos locais, além de oferecer mecanismos que garantam espaço para o fortalecimento da cadeia produtiva da música no Distrito Federal, garantindo espaço mínimo na programação de eventos financiados com recursos públicos, estimulando a geração de trabalho e renda locais, pois é importante que as receitas arrecadadas da população do Distrito Federal possam contribuir para a formação de renda de nossa população.
O aumento de 20% para 50% na reserva das vagas, aliado a critérios de transparência e isonomia, promove equilíbrio entre a valorização dos músicos do DF, assegurando contrapartida social aos investimentos públicos no setor cultural.
Ao mesmo tempo, a Proposição cumpre o princípio constitucional de valorização da diversidade étnica e regional, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal da forma seguinte:
Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância social e cultural da iniciativa, conto com o apoio dos Deputados Distritais para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 16:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 30 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (306385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0262 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS DF - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 580.174,60
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
0001 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
8
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0049 - APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DF - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 380.174,60
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a comunidade esportiva do Distrito Federal.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 13:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306385, Código CRC: 1d9ed386
Exibindo 51.465 - 51.472 de 327.672 resultados.