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Projeto de Lei - (306687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proteção integral às pessoas com deficiência não verbal, acamadas ou em dependência total de terceiros no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes para a assistência domiciliar, mecanismos de fiscalização, transparência e responsabilização administrativa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui normas para a proteção integral de pessoas com deficiência não verbal, acamadas ou em dependência total de terceiros, disciplinando a prestação de serviços de atenção domiciliar e impondo medidas de prevenção, transparência, fiscalização e responsabilização administrativa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência em dependência total: indivíduo com limitação severa ou total da mobilidade, da comunicação verbal e/ou da cognição, que necessita de cuidados contínuos para atividades básicas da vida, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal);
II – Assistência domiciliar (Home Care): conjunto de ações e serviços de saúde realizados em ambiente domiciliar por prestadores públicos ou privados, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), compreendendo cuidados médicos, de enfermagem e terapias necessárias;
III – Responsável técnico: profissional legalmente habilitado que responde pela coordenação do cuidado e supervisão da equipe;
IV – Cadastro Distrital de Profissionais e Empresas de Atenção Domiciliar: base de dados oficial da Secretaria de Saúde contendo informações sobre formação, experiência, atualização periódica, integração com cadastros nacionais e histórico de sanções administrativas.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Prestadores de Serviço
Art. 3º O prestador de serviço deverá garantir a continuidade do cuidado, assegurando, sempre que houver disponibilidade operacional, a manutenção de profissionais fixos designados ao paciente, a fim de preservar a confiança, a adaptação e a segurança no vínculo de cuidado.
§1º O rodízio de profissionais somente será admitido em razão de férias, afastamentos legais, casos de urgência ou justificativa técnica registrada pelo responsável técnico e comunicada previamente ao responsável legal ou familiar.
§2º O prestador deverá manter plano individual de cuidados, atualizado e assinado pelo responsável técnico, acessível à família.
§3º O descumprimento deste artigo configura infração administrativa sanitária, sujeitando o prestador às penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
Do Registro e da Transparência
Art. 4º Fica instituído o boletim diário eletrônico de cuidados e intercorrências, assinado digitalmente por cada profissional em plantão, com acesso garantido ao responsável legal ou familiar do paciente.
§1º O prontuário eletrônico e os boletins deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§2º O Poder Executivo poderá disponibilizar sistema oficial para padronização dos registros, garantindo acessibilidade digital às famílias.
§3º É facultado ao responsável legal instalar câmeras de monitoramento em áreas comuns de atendimento, respeitados os seguintes critérios:
I – vedação de gravação em áreas de higiene pessoal;
II – captação exclusivamente de vídeo, sem áudio;
III – consentimento formal do responsável legal e informação prévia à equipe de saúde;
IV – retenção máxima das imagens por 90 (noventa) dias, salvo em caso de denúncia ou investigação oficial;
V – registro, criptografia e rastreabilidade dos acessos às imagens;
VI – vedado o compartilhamento indevido ou divulgação pública das imagens.
§4º Todo prestador deverá manter canal externo e independente de ouvidoria, disponível 24h por telefone e plataforma digital, com número de protocolo e prazo de resposta de até 72 horas.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e do Cadastro Distrital
Art. 5º Os órgãos de saúde e a Vigilância Sanitária do Distrito Federal realizarão auditorias periódicas e inspeções extraordinárias sempre que houver denúncia ou indício de irregularidade.
Art. 6º Fica instituído o Cadastro Distrital de Profissionais e Empresas de Atenção Domiciliar, contendo:
I – dados de formação e certificações;
II – experiência comprovada;
III – histórico de sanções administrativas aplicadas;
IV – impedimentos ou exclusões por decisão administrativa fundamentada;
V – atualização obrigatória a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cadastro será público e acessível por meio eletrônico, assegurado o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO V
Das Sanções Administrativas
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os prestadores às seguintes sanções administrativas, aplicadas conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica do prestador:
I – advertência;
II – multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – suspensão temporária do credenciamento ou da licença sanitária;
IV – cassação definitiva do credenciamento ou da licença sanitária.
§1º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório.
§2º Nos casos de suspeita de maus-tratos, violência, erro grave de medicação ou omissão de socorro, o prestador e o responsável técnico deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes (polícia, Ministério Público, Conselho Tutelar, quando aplicável, e conselhos profissionais de classe).
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo protocolos complementares, fluxos de notificação, instrumentos de fiscalização e possibilidade de convênios com entidades do terceiro setor e conselhos profissionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa, denominada Lei Alice, visa garantir proteção integral a pessoas em situação de vulnerabilidade extrema — aquelas não verbais, acamadas ou totalmente dependentes de terceiros para atividades básicas da vida.
A Lei recebe o nome “Lei Alice” em homenagem à coragem de uma mãe que, diante da agressão sofrida por sua filha acamada e incapaz de se comunicar — flagrante só possível graças à instalação de câmeras de segurança em sua residência — transformou sua dor em voz de denúncia e mobilização social. O caso foi amplamente noticiado: uma técnica de enfermagem, após meses de convívio, foi flagrada agredindo a criança, resultando na fratura de seu braço aos apenas dez anos de idade.
A legislação federal, embora disponha sobre cobertura assistencial e regulação sanitária dos serviços de home care (Lei nº 10.424/2002; RDC ANVISA nº 917/2024; Portaria GM/MS nº 3.005/2024), não disciplina aspectos específicos como a continuidade da equipe, a transparência diária do atendimento, o uso de mecanismos de monitoramento acessíveis à família e a criação de canais independentes de denúncia.
No âmbito local, a Lei Distrital nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, já estabelece garantias fundamentais, mas carece de instrumentos operacionais voltados ao contexto domiciliar. A presente iniciativa supre essa lacuna, complementando a legislação existente e adaptando-a à realidade das famílias que vivem a rotina do cuidado integral.
A proposta inspira-se ainda em experiências legislativas exitosas de outros entes da federação, como a Lei nº 9.902/2022 (RJ), que cria cadastro de cuidadores; a Lei nº 11.182/2018 (PB), que organiza registros de profissionais de cuidado; a Lei nº 22.189/2024 (PR), que incentiva a qualificação de cuidadores de idosos; e as recentes leis do Amazonas (Leis nº 7.305/2025 e nº 7.727/2025), que instituem cadastros de profissionais e de pessoas condenadas por violência contra vulneráveis. Ao adotar diretrizes semelhantes, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a dignidade, a segurança e a confiança das famílias que dependem desses serviços.
Cumpre ressaltar, por fim, que a presente proposição encontra pleno amparo constitucional, uma vez que o artigo 197 da Constituição Federal dispõe que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Nesse contexto, compete ao Distrito Federal legislar sobre proteção à saúde, defesa do consumidor e direitos das pessoas com deficiência, matérias de interesse local e de competência concorrente (arts. 23, II e 24, XII e XIV da CF). Ressalte-se, ainda, que a proposição não invade a esfera de competência privativa da União em matéria trabalhista ou penal (art. 22, I da CF), pois se limita a estabelecer regras administrativas e sanitárias para o funcionamento de serviços de atenção domiciliar, com foco na qualidade do cuidado e na proteção integral dos pacientes.
Além disso, a proposta está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (2006), internalizada no Brasil com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), reforçando o compromisso do Distrito Federal com a dignidade da pessoa humana.
Diante da relevância da matéria e da urgência em oferecer mecanismos de proteção eficazes a esse público, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (306686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Sul - RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Sul - RA XVI.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Sul apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 19/08/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os presentes na Oficina Regional reivindicaram uma maior oferta de linhas de ônibus que conectem a localidade às demais Regiões Administrativas, bem como uma frequência maior dessas linhas. Para tanto, solicitamos que seja expandida a oferta de transporte público coletivo em sua totalidade, bem como a implementação do serviço de transporte complementar, denominado "Zebrinha", de modo a permitir a integração entre os modais de transporte público coletivo e proporcionar maior comodidade para os passageiros usuários que transitam na região.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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Indicação - (306685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova a pavimentação e implantação de sistema de drenagem fluvial no trecho entre a DF 430 e a DF 220, na Região Administrativa de Brazlândia - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova a pavimentação e implantação de sistema de drenagem fluvial no trecho entre a DF 430 e a DF 220, na Região Administrativa de Brazlândia - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam a pavimentação e a instalação de sistema de drenagem fluvial no trecho entre a DF 430 e a DF 220 em Brazlândia.
A via tem se tornado cada vez mais essencial para a mobilidade da região, servindo como rota diária para moradores, trabalhadores, produtores rurais e outros usuários. A falta de pavimentação e de um sistema de drenagem adequado compromete o tráfego, aumenta o risco de acidentes e dificulta o acesso a serviços essenciais.
Além disso, a ausência dessas melhorias impacta negativamente o desenvolvimento econômico local, especialmente o escoamento da produção agrícola, principal atividade da área.
A execução dessas obras proporcionará maior segurança, facilidade de circulação e contribuirá para o crescimento sustentável da região, beneficiando diretamente toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - CERIM - (306690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (306692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/10/2025 - 19h - Auditório
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ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
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Despacho - 1 - CERIM - (306694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
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Despacho - 1 - CERIM - (306693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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