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Despacho - 4 - SACP - (306850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 14:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306850, Código CRC: 511821ee
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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - Ricardo Vale - PT - (306796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1932/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre a Emenda Supressiva nº 1 apresentada perante a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
AUTOR: Deputado Tiago Manzoni
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
A Emenda Supressiva apresentada pelo Deputado Thiago Manzoni visa suprimir o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 1.932/2021, que dispõe sobre as campanhas de incentivo aos atos de disposição de última vontade no Distrito Federal.
O referido inciso IV estabelece que as campanhas publicitárias e incentivos à realização de atos de última vontade devem contemplar, de forma especial, pessoas LGBTI+, assegurando a preservação de sua memória, de bens de relevância histórica, política e artística, assim como a adequada destinação de seu patrimônio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O autor da emenda suprimiu o texto por entendê-lo inconstitucional.
Quando isso acontece, deveria ter sido aplicado o art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno, para que o Projeto não retornasse a esta Comissão de mérito, quer por a supressão não ampliar, nem acarretar inversão do sentido do texto, quer por o texto foi reputado por inconstitucional pela CCJ.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto para que esta Comissão se declare incompetente para julgar a emenda, tendo em vista que ela decorre de ajuste de constitucionalidade, sobre o qual não cabe às comissões de mérito opinarem, nos termos do Regimento Interno.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 13:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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