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Projeto de Resolução - (307042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Instituir solenidade anual em reconhecimento aos servidores aposentados que prestaram relevantes serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A Mesa Diretora estabelecerá anualmente a data em que ocorrerá o evento, de preferência na última semana de agosto, a fim de marcar a homenagem institucional aos aposentados da Casa.
§ 2º A escolha da data condiciona-se à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 2º Fica a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP responsável por firmar parceria com as demais unidades organizacionais da Casa para organizar o evento.
Art. 3º O Deputado Distrital responsável pela área de gestão de pessoas será o autor de moção de louvor para homenagear os servidores aposentados, bem como terá a iniciativa da solenidade.
Art. 4º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal forneça apoio e recursos necessários à realização da cerimônia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta busca instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma solenidade anual em homenagem aos servidores aposentados que dedicaram anos de trabalho e esforço em prol do bom funcionamento desta Casa Legislativa.
A escolha do mês de agosto, preferencialmente na última semana, visa marcar um período específico para reunir e valorizar esses profissionais, promovendo um encontro que resgata memórias, fortalece vínculos e celebra a história construída coletivamente pelos servidores.
O reconhecimento público é forma justa de enaltecer o legado dos aposentados, que contribuíram com dedicação e competência para o desenvolvimento institucional da Câmara Legislativa e, por consequência, para o fortalecimento da democracia e da cidadania no Distrito Federal.
A solenidade terá caráter de confraternização e servirá de espaço para interação entre os servidores da ativa e aqueles já aposentados, reforçando o sentimento de pertencimento e gratidão da Casa para com aqueles que ajudaram a construir sua trajetória.
Assim, a inclusão desse evento no calendário oficial da Casa representa ato de valorização e respeito, que certamente trará reconhecimento e alegria aos homenageados.
Conclamo, portanto, os nobres Pares para a aprovação desta Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 13:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas nominadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por sua atuação em prol das causas das pessoas com Esclerose Múltipla e de seus familiares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:
Ana Paula Morais Antônio Michael Alves de Souza Bárbara Souza Santos Daniela Cristina Barbosa da Cruz Daniela de Araújo Maciel Costa Eliel da Silva Chagas Evanir Maria de Souza Moreira Fernanda Oliveira Ferraz Ilton Carlos da Silva Izaura Lucchesi Nobre Jaqueline Dias de O. Silva João Moreira dos Santos Lucianna Maria dos Santos Márcia Helena Santos Rai Pereira de Lucena Junior JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que atuam ativamente na causa da Esclerose Múltipla, bem como na conscientização da sociedade sobre os desafios enfrentados pelas pessoas diagnosticadas com a doença e seus familiares.
O principal objetivo da homenagem às pessoas supramencionadas é reconhecer a relevância de cada uma na luta por direitos e pela implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento dos pacientes de Esclerose Múltipla.
O Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida das pessoas.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 14:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, promova a eficientização da iluminação pública ao redor do Pronto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Quadra 01 Conjunto F do Setor Sul do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, promova a eficientização da iluminação pública ao redor do Pronto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Quadra 01 Conjunto F do Setor Sul do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a recuperação da iluminação pública no Ponto de Encontro Comunitário (PEC) localizado na Quadra 01, Conjunto F, do Setor Sul do Gama. O espaço, que deveria ser dedicado ao lazer, à prática de atividades físicas e à convivência comunitária, encontra-se atualmente às escuras devido à falta de manutenção na rede de iluminação, gerando sensação de insegurança e favorecendo a ocupação indevida do local durante o período noturno.
Moradores da região relataram que a escuridão tem contribuído para a presença recorrente de usuários de drogas na praça, situação que tem gerado medo, afastamento da comunidade do espaço público e aumento da vulnerabilidade local. Diversas manifestações já foram registradas na ouvidoria, conforme protocolos OUV-210972/2025, 20617309, OUV-207884/2025 e 20720296, sem que, até o momento, as providências tenham sido adotadas.
Diante disso, é urgente que o Poder Executivo, por meio da companhia responsável, promova a restauração da iluminação no local, garantindo segurança, dignidade e o pleno uso do PEC pela comunidade do Gama.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 16:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (307044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 09:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/08/2025, às 12:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/08/2025, às 12:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/08/2025, às 12:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307038, Código CRC: e9362f03
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Manifestação - CCJ - (307030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
Pela admissibilidade do projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do dep. Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
Discute-se, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, que estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de calçados disponibilizarem a venda de pares com numeração distinta ou mesmo a unidade avulsa, vedada a cobrança superior a 50% do valor do par, de forma a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Manifesto-me pela admissibilidade da proposição, em especial à luz do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa.
A proporcionalidade das normas é avaliada em três etapas: juízo de adequação entre fins e medidas; juízo de necessidade da medida se comparada a outras menos gravosas; e juízo de proporcionalidade em sentido estrito entre medidas impostas e finalidades a serem atingidas.
O juízo de adequação - primeiro elemento do teste da proporcionalidade - apura se os fins desejados podem, em tese, ser atingidos pela medida proposta (adequação entre fins e meios). Por esse critério, a proposição é nitidamente adequada.
O passo seguinte do teste da proporcionalidade avalia se a medida é necessária para atingir o fim proposto, ou se outras, menos gravosas, atingiriam o mesmo fim. No caso, é nítido que a proposição é também necessária. O objetivo da norma é garantir que as pessoas com deficiência paguem o valor justo pelos calçados que adquirem — metade do valor do par, quando necessitarem apenas de uma unidade. É também objetivo assegurar que as pessoas com pés de numeração distinta paguem o valor de um par — em vez de serem obrigadas a adquirir dois pares, como hoje ocorre. Para atingir esse objetivo, a norma é necessária, e nenhuma outra medida seria capaz de realizá-lo.
O teste de proporcionalidade termina com o juízo de proporcionalidade em sentido estrito: se as medidas impostas têm dimensões proporcionais aos benefícios a serem atingidos. Nessa avaliação, não procede a alegação de que os custos impostos superariam de forma desproporcional os benefícios aos consumidores com deficiência beneficiados.
A cadeia produtiva já realiza a substituição e redirecionamento de unidades de pares em determinadas circunstâncias. Peças descartadas por erro de fabricação deixam uma unidade sem par - e poderiam ser direcionadas para repor estoques. Há pares com peças com pequenos defeitos de fabricação, comercializadas em estabelecimentos especializados. A cadeia produtiva poderia, assim organizar o direcionamento de peças nessas condições, bem como formas de composição de pares. A adaptação dos agentes econômicos à norma não terá, assim, custos desproporcionais.
Logo, a proposição atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões.
Na verdade, a medida proposta tem a dimensão e gravidade necessárias ao objetivo proposto: garantir o preço justo dos calçados aos consumidores com deficiência. Medidas menos firmes não assegurariam a proteção adequada - o que revela a razoabilidade da proposição aferida a partir da dimensão da vedação da proteção insuficiente. Dessa forma, a doutrina ensina(1) e jurisprudência nacional entende(2) que, se o princípio da razoabilidade contém uma vedação a ações excessivas por parte do Estado, ele também encerra um mandamento de ação mínima. No caso, é a ação mínima adequada que a proposição apresenta.
Não há dúvida de que a proposição é admissível.
A Constituição de 1988 não consagrou a livre iniciativa como valor absoluto, mas sim como princípio funcionalmente vinculado ao valor social do trabalho e aos ditames da justiça social (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF).
Conforme a doutrina majoritária, a livre iniciativa possui um conceito mitigado na CF/88, sendo limitada por uma função social vinculada ao trabalho e a outros valores sociais, tais como a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente. Na lição de José Afonso da Silva(3):
Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto e uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Os direitos da pessoa com deficiência, por sua vez, possuem status constitucional. A Constituição Federal (arts. 23, II, e 227, §2º) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto 6.949/2009, cf. art. 5º, §3º, da CF/88) consagram a obrigação do Estado de remover barreiras que impeçam a plena inclusão social.
Ao apreciar leis que impõem custos à iniciativa privada para garantir acessibilidade a grupos vulneráveis, os tribunais afirmam a prevalência desses direitos sociais - mesmo quando a garantia deles acarreta custos à iniciativa privada.
Na ADI n. 6.989/PI, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 7.465/2021, do Estado do Piauí, que obriga que as empresas do setor têxtil produzam peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual. Consta da ementa do acórdão:
A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.
(ADI 6989, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.426/2024, que obriga a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento:
A ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. E, casuisticamente, fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital n. 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação à proporcionalidade.
(Acórdão 1917250, 0715060-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL, julgamento: 10/09/2024, DJe: 16/09/2024).É seguro afirmar, portanto, que a imposição de custos à iniciativa privada não configura violação automática à livre iniciativa, desde que esteja orientada à promoção da justiça social e da dignidade humana, como é o caso da proposição ora analisada. A jurisprudência constitucional demonstra que medidas similares foram consideradas legítimas. Isso porque são medidas razoáveis e necessárias para garantir a mínima proteção estatal dos valores fundamentais da Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Com esses fundamentos, e por estarem também presentes os demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, declaro voto pela admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, uma vez que a proposição realiza a função do Estado na ordem econômica, em defesa do consumidor com deficiência, na promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Notas de rodapé
(1) STRECK, L. L. Bem jurídico e constituição: da proibição do excesso (Ubermassverbot) à proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais
(2) V.g. ADI 6.421/DF, STF, DJE divulgado em 16/04/2024, publicado em 17/04/2024.
(3) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307030, Código CRC: c6ea9763
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