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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308691, Código CRC: 6e3ad9cf
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Despacho - 1 - CERIM - (308692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2025 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 8 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/09/2025, às 14:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308692, Código CRC: d1748822
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308671, Código CRC: e11c16db
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308674, Código CRC: 95579b9e
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (308652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”Adicionem-se os seguintes Art. 2º e Art. 3º ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de 2025, renumerando o atual Art. 2º para Art. 4º:
"Art. 2º O parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de maio de 2022 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
Art. 3º O Art. 2º-A da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de maio de 2022 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade atualizar o marco temporal estabelecido na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, estendendo o prazo limite para instalação das entidades religiosas e de assistência social de 22 de dezembro de 2016 para 22 de maio de 2022. A alteração proposta justifica-se pela necessidade social de contemplar organizações que se estabeleceram legitimamente no território e que, há considerável tempo, desenvolvem atividades assistenciais e religiosas consolidadas em suas respectivas comunidades.
A escolha da data de 22 de maio de 2022 guarda estreita relação com o contexto da pandemia de COVID-19. Nesse dia cessaram os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde, encerrando formalmente a fase mais aguda da crise sanitária. Ao vincular o marco temporal a esse momento, reconhece-se que as organizações religiosas e de assistência social tiveram atuação decisiva durante todo o período pandêmico, prestando apoio material, espiritual e comunitário às populações mais vulneráveis, e que, por isso, devem ter assegurada a possibilidade de regularizar sua situação jurídica e fundiária.
Entre 2017 e 2022, e sobretudo no ápice da pandemia, inúmeras entidades religiosas intensificaram ou mesmo iniciaram atividades assistenciais, estabelecendo vínculos duradouros com as comunidades e assumindo papel fundamental na prestação de serviços socioassistenciais que complementaram e, muitas vezes, supriram lacunas do poder público. Exemplos incluem a distribuição massiva de alimentos, kits de higiene, equipamentos de proteção individual e o suporte emocional oferecido em tempos de isolamento social.
É oportuno destacar, ainda, que pesquisa realizada em 2017 pela organização britânica Charities Aid Foundation (CAF), em parceria com o Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), sobre o comportamento doador da população brasileira, evidencia o protagonismo das organizações religiosas no engajamento social: 55% dos brasileiros entrevistados declararam ter doado a igrejas ou organizações religiosas nos 12 meses anteriores, enquanto 40% relataram ter realizado trabalho voluntário nessa causa. Esses dados explicam a forte inserção comunitária dessas entidades e a capacidade que tiveram de mobilização em momentos de crise, como a pandemia da COVID-19.
Assim, a extensão do marco temporal até 22 de maio de 2022 não é apenas uma atualização normativa: trata-se de medida de justiça social, que reconhece o papel desempenhado pelas organizações religiosas e de assistência social durante a maior emergência sanitária de nossa história recente, garantindo-lhes acesso aos instrumentos de regularização fundiária previstos na legislação e fortalecendo sua continuidade em prol da coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308652, Código CRC: fb2c6a37
Exibindo 50.921 - 50.928 de 327.672 resultados.