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Despacho - 2 - SACP - (309917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/09/2025, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (309915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/09/2025, às 17:28:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (309921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/09/2025, às 17:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (309901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto, exclusivamente no ponto que altera o art. 23 da LC nº 806/2009, a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita após 1 (um) ano contado da celebração do instrumento, desde que a entidade comprove, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem natureza técnico aperfeiçoadora. O ordenamento já admite — no âmbito da política de regularização — a utilização de moeda social como contrapartida ao pagamento da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pelas entidades beneficiárias. Contudo, faltava parâmetro temporal expresso para a fruição da gratuidade, o que abria margem a interpretações díspares e insegurança na aplicação prática do benefício.
Ao estabelecer, no próprio caput do art. 23, o requisito de 1 (um) ano de execução ininterrupta, planejada e gratuita dos serviços, programas ou projetos voltados ao público-alvo, a emenda:
1- Garante segurança jurídica à Administração e às entidades, fixando um marco objetivo para o início da gratuidade;
2- Alinha incentivos: a entidade primeiro entrega resultados sociais de forma contínua; só então se habilita à gratuidade, evitando contrapartidas meramente formais ou episódicas;
3- Preserva a responsabilidade fiscal, ao afastar renúncia imediata de receita sem lastro em desempenho verificável;
4-Facilita o controle e a auditoria, pois o período mínimo possibilita aferição real de impacto, continuidade e público atendido;
5-Valoriza o trabalho social estruturado, privilegiando iniciativas que de fato sustentam serviços nas comunidades e em áreas de reconhecida vulnerabilidade.
Importa registrar que a menção à moeda social permanece no plano operacional regulatório, como modalidade apta a materializar a contrapartida social já reconhecida pela política setorial. Assim, o texto legal fica conciso — delimitando apenas o tempo mínimo e a exigência de execução contínua e gratuita — enquanto o regulamento detalha métricas, instrumentos e procedimentos de comprovação, inclusive quando a contrapartida se der via moeda social.
Em síntese, a emenda fecha uma lacuna normativa sem ampliar custos nem burocracia: fixa um critério temporal claro, fortalece a entrega social efetiva e confere previsibilidade a gestores e entidades, reforçando a legitimidade e a sustentabilidade do programa de regularização.
Deputado Pastor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (309898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Projeto de Lei nº 1718/2025
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1718/2025, que “ Institui o Programa Fiscais Mirins, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a instituição do Programa Fiscais Mirins nas escolas públicas do Distrito Federal.
A iniciativa visa fomentar a participação cidadã de crianças e adolescentes, por meio da observação e comunicação de ocorrências relacionadas a serviços e equipamentos públicos, como vazamentos, avarias na iluminação e danos em bens coletivos. O projeto prevê atividades pedagógicas, oficinas, acompanhamento de profissionais qualificados, parcerias institucionais e mecanismos de reconhecimento aos estudantes participantes.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais e legais da educação, que estabelecem a formação para a cidadania como finalidade essencial (art. 2º da LDB – Lei nº 9.394/1996).
Do ponto de vista pedagógico, a medida dialoga com o Currículo em Movimento da Educação Básica do Distrito Federal, valorizando a aprendizagem contextualizada e significativa, ao integrar conteúdos escolares com práticas voltadas para a corresponsabilidade social e a conservação dos bens públicos.
Destaca-se ainda que o programa não impõe caráter obrigatório, sendo a participação voluntária e condicionada à autorização dos pais ou responsáveis, o que resguarda direitos fundamentais e assegura a proteção integral dos estudantes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além de promover valores como cidadania, responsabilidade social e sustentabilidade, a proposta tem potencial de fortalecer a relação entre escola, família, comunidade e Poder Público, estimulando o protagonismo infantojuvenil e a formação integral dos educandos.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto prevê a execução das despesas à conta das dotações próprias do Poder Executivo, com possibilidade de suplementação, cabendo a este regulamentar a matéria.
Não se verifica, portanto, vício de mérito ou contrariedade às diretrizes legais e pedagógicas vigentes. Ao contrário, trata-se de iniciativa inovadora e de relevante interesse público.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1718/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no mérito, por entender que a matéria contribui para a formação cidadã dos estudantes da rede pública do Distrito Federal e atende ao interesse público.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309898, Código CRC: eca28933
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Indicação - (309900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda, promova a revitalização da quadra de esportes localizada na região da QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda, promova a revitalização da quadra de esportes localizada na região da QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade sugerir a revitalização da quadra de esportes localizada na região da QNN 11, em Ceilândia, por meio do programa RenovaDF.
A quadra encontra-se em estado de degradação, com piso desgastado, equipamentos danificados e ausência de manutenção adequada, o que compromete seu uso pela comunidade local, especialmente por crianças, jovens e esportistas da região. Trata-se de espaço de convivência e promoção da saúde, fundamental para o lazer, a prática esportiva e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
A revitalização por meio do RenovaDF, além de devolver a funcionalidade e a dignidade do espaço público, também contribui para a geração de emprego e qualificação profissional, uma vez que o programa oferece formação técnica e prática aos alunos durante as obras de recuperação. Dessa forma, a proposta atende simultaneamente às demandas sociais por esporte, lazer e trabalho, gerando impactos positivos e duradouros para Ceilândia.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 16:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309900, Código CRC: 2e29741d
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Despacho - 1 - SELEG - (309903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/09/2025, às 17:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309903, Código CRC: 5f0c6bd9
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Despacho - 1 - SELEG - (309904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/09/2025, às 17:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309904, Código CRC: 90d40d42
Exibindo 50.593 - 50.600 de 327.672 resultados.