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Despacho - 4 - SELEG - (309116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (309118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (309078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a cobrança de débitos de consumo de água e de esgotamento sanitário pela CAESB, com vistas a:
I – priorizar meios de recuperação de crédito menos gravosos ao consumidor;
II – proteger consumidores economicamente vulneráveis;
III – reduzir a incidência de encaminhamento de microdébitos ao protesto cartorial quando desproporcional ao valor principal;
IV – reforçar a transparência, a informação adequada e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor em situação de vulnerabilidade econômica: o usuário elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto nos termos da legislação federal e regulamentos locais, inclusive famílias inscritas no CadÚnico e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – microdébito: a fatura ou conjunto de faturas vencidas cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo total estimado de emolumentos e despesas para cancelamento de protesto cartorial vigente no Distrito Federal.
Art. 3º Aplica-se o princípio da proporcionalidade e menor onerosidade na cobrança extrajudicial, vedados métodos vexatórios, ameaças ou constrangimentos.
CAPÍTULO II
Da Prioridade de Meios Menos Onerosos
Art. 4º O protesto cartorial somente poderá ser utilizado como medida excepcional e subsidiária, após esgotadas, com prova documental, no mínimo três das seguintes alternativas:
I – oferta de parcelamento com condições facilitadas, inclusive sem entrada para vulneráveis;
II – desconto para pagamento à vista sobre encargos moratórios;
III – renegociação digital multicanal (aplicativo, web, WhatsApp, SMS e atendimento presencial);
IV – agendamento de débito automático ou calendário de microparcelas;
V – inclusão do usuário, quando elegível, na Tarifa Social de Água e Esgoto com busca ativa e integração ao CadÚnico;
VI – mutirões de conciliação com a participação do Procon-DF e da ADASA;
VII – programa de fidelização e bônus por economia, quando houver.
§ 1º As ofertas previstas neste artigo deverão ser comunicadas ao consumidor por meio físico e digital, com duas notificações em canais distintos, observando-se intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre elas.
§ 2º A comunicação deverá conter quadro-resumo com valor principal, encargos, opções de parcelamento/renegociação, indicação expressa de custos cartorários em caso de protesto e prazo para adesão.
CAPÍTULO III
Das Vedações e Condicionantes ao Protesto
Art. 5º É vedado o encaminhamento ao protesto:
I – de microdébitos, tal como definido no inciso II do art. 2º;
II – de débitos de consumidores em vulnerabilidade econômica enquanto perdurar a condição e houver proposta de renegociação vigente;
III – de débitos em discussão administrativa formal ou com erro de medição ou faturamento atípico sob apuração;
IV – de débitos pretéritos já objeto de parcelamento adimplente.
Art. 6º O protesto não poderá ocorrer antes de:
I – 30 (trinta) dias a partir da segunda notificação de que trata o § 1º do art. 4º;
II – verificação do enquadramento ou não do usuário na Tarifa Social, com tentativa de busca ativa;
III – certificação de que não se trata de débito pretérito usado como fundamento para suspensão do serviço, nos termos da regulação da ADASA.
Art. 7º Em caso de desproporcionalidade econômica entre o valor principal do débito e os emolumentos de cartório, a CAESB assumirá integralmente as despesas cartorárias de cancelamento do protesto que ela houver promovido, vedado o repasse ao consumidor.
Art. 8º Quando houver protesto em desacordo com esta Lei, a CAESB deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
I – providenciar a anuência eletrônica ou documento necessário ao cancelamento;
II – ressarcir o consumidor dos emolumentos pagos, se houver.
CAPÍTULO IV
Do Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da CAESB, o Programa de Recuperação de Créditos com Cidadania – PRCC, com as seguintes diretrizes:
I – redução progressiva do uso de protesto em microdébitos;
II – metas anuais de renegociação, parcelamento e regularização de débitos de baixa renda;
III – mutirões periódicos em parceria com Procon-DF e ADASA;
IV – relatórios trimestrais de transparência com quantitativos de protestos, microdébitos, cancelamentos e valores recuperados por meios alternativos.
§ 1º A ADASA poderá fixar metas regulatórias e indicadores de desempenho relacionados ao PRCC.
§ 2º As ações do PRCC priorizarão consumidores elegíveis à Tarifa Social, nos termos da Lei Federal nº 14.898/2024.
CAPÍTULO V
Da Supervisão Regulatória e Defesa do Consumidor
Art. 10. Compete à ADASA:
I – regulamentar os procedimentos, prazos e fluxos operacionais necessários à execução desta Lei e à compatibilização com a Resolução ADASA nº 14/2011 e alterações;
II – monitorar o cumprimento, inclusive por meio de fiscalizações e sanções regulatórias cabíveis;
III – harmonizar esta Lei com normas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no DF.
Art. 11. Compete ao Procon-DF a fiscalização das práticas de cobrança sob a ótica do CDC, com aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento.
CAPÍTULO VI
Da Transparência e Informação
Art. 12. A CAESB deverá disponibilizar, em seu portal, informações claras sobre:
I – regras do PRCC, canais de renegociação e modelos de notificação;
II – simulador de parcelamentos e estimativa de custos cartorários, com hiperlink para a tabela de emolumentos vigente do TJDFT;
III – critérios de elegibilidade à Tarifa Social e passo a passo para inscrição.
CAPÍTULO VII
Disposições Orçamentárias e Finais
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da CAESB, observadas a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação orçamentária, bem como eventual concessão de descontos que configurem renúncia de receita observará o art. 14 da LC nº 101/2000.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, podendo detalhar:
I – critérios objetivos de microdébito, de acordo com a tabela de emolumentos vigente;
II – parâmetros de parcelamento e renegociação;
III – fluxos de comunicação e integração com o CadÚnico;
IV – metas anuais de redução de protestos de microdébitos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei responde a um problema concreto verificado no Distrito Federal: o uso do protesto cartorial como instrumento rotineiro de recuperação de crédito de faturas de água e esgoto, inclusive de baixa monta, o que acaba por impor ao consumidor, muitas vezes de baixa renda, custos de emolumentos e despesas cartorárias superiores ao próprio débito. A própria CAESB divulgou, em 2019, o início do envio massivo de faturas em aberto para protesto, chegando a cerca de 2.700 contas/dia, com recuperação de R$ 39 milhões, acompanhada da exigência de quitação também das taxas de cartório. Isso demonstra a escala do fenômeno e justifica a intervenção legislativa nos limites da competência distrital, direcionada às práticas da empresa pública local, sem alterar o regime federal do protesto.
A Constituição Federal autoriza a legislação concorrente da União, dos Estados e do DF em direito do consumidor (art. 24, V), o que inclui a regulação de práticas de cobrança de fornecedoras públicas de serviços. A jurisprudência reforça a repartição de competências e o espaço local para normas que complementem a proteção do consumidor e a organização de serviços distritais. Ao mesmo tempo, a técnica do projeto evita disciplinar o regime do protesto em si — matéria da Lei Federal nº 9.492/1997 — e concentra-se em política interna de cobrança da CAESB, fixando prioridades, vedações proporcionais e passos prévios ao protesto, o que é juridicamente seguro.
No plano consumerista, o CDC veda a cobrança vexatória e impõe deveres de informação clara e adequada (arts. 6º e 42). Ao condicionar o protesto à tentativa real de renegociação, parcelamento e inclusão do usuário na Tarifa Social, o texto dá eficácia local a esses comandos, reduzindo danos reputacionais e econômicos desproporcionais ao devedor hipossuficiente.
A desproporcionalidade entre o valor do débito e os emolumentos cartorários é evidenciada por tabelas vigentes no DF, atualizadas pelo TJDFT, e por orientações dos próprios cartórios locais, segundo as quais o cancelamento do protesto depende do pagamento dos emolumentos (art. 26, § 7º, da Lei 9.492/1997) — custo que, em microdébitos, pode superar o valor principal. Por isso, o projeto define “microdébito” por referência dinâmica à tabela de emolumentos e veda o protesto nessas hipóteses, determinando que, se realizado, a CAESB assuma as despesas de cancelamento, sem repasse ao consumidor.
No âmbito regulatório, a Resolução Adasa nº 14/2011 disciplina condições de prestação e relacionamento com usuários, e serve de lastro para que a Agência complemente a execução deste diploma, inclusive harmonizando com regras de suspensão do fornecimento e de faturamento. Ao prever metas regulatórias e relatórios trimestrais, o projeto aciona a competência legal da ADASA para regular e fiscalizar saneamento no DF.
A política distrital de Tarifa Social de Água e Esgoto foi recentemente reforçada com a Lei Federal nº 14.898/2024, que define critérios nacionais e estimula integração com o CadÚnico. A CAESB e a ADASA já vêm ajustando localmente a elegibilidade e ampliando o alcance do benefício, com descontos de até 50% para baixa renda no consumo de até 30 m³ — contexto que torna ainda mais necessário sincronizar cobrança e política tarifária para evitar o colapso financeiro de famílias vulneráveis e reduzir a inadimplência estrutural. O projeto determina busca ativa para inclusão na Tarifa Social como condição prévia ao protesto, o que está em linha com a orientação federal e com iniciativas distritais recentes.
Serviços e Informações do Brasil
A experiência local mostra que o protesto foi adotado pela CAESB como estratégia de recuperação de crédito, comunicada oficialmente pela Companhia, incluindo a cobrança de taxas de cartório, o que confirma a prática e a necessidade de recalibragem: preservar o protesto como última opção, mas desincentivar seu uso quando a medida onerar mais que a própria dívida e quando haja meios menos gravosos disponíveis.
No tocante às finanças públicas, o texto faz expressa remissão à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC 101/2000) quando houver concessão de descontos que possam caracterizar renúncia de receita, bem como vincula as despesas ao orçamento da CAESB. Trata-se de cláusula de prudência fiscal que evita nulidades e assegura adequação orçamentária.
Por fim, destaca-se que a solução proposta não afronta decisões do STF que vedam leis estaduais de interferirem em concessões federais/municipais ou em matérias de competência privativa da União, pois: (a) trata-se de serviço distrital regulado pela ADASA; (b) a norma não altera o regime federal do protesto, apenas organiza a política de cobrança da CAESB; e (c) reforça a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente.
Diante do exposto, a proposição equilibra sustentabilidade financeira da Companhia e dignidade do consumidor, induzindo soluções cooperativas (renegociação, parcelamentos, Tarifa Social, mutirões) e reservando o protesto para situações realmente necessárias.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 19:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (309077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a realização de Audiência Pública, em 11 de outubro de 2025, às 9 horas, no Auditório desta Casa, destinada a debater o Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, em 11 de outubro de 2025, às 9 horas, no Auditório desta Casa, destinada a debater o Projeto de Lei Complementar nº 78 /2025, que dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT constitui o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal, sendo de interesse da sociedade civil e do poder público a ampla discussão acerca de suas diretrizes, objetivos e impactos. A audiência pública se justifica pela necessidade de assegurar a participação popular e o diálogo democrático entre a Câmara Legislativa, o Governo do Distrito Federal, entidades representativas da sociedade civil, especialistas e demais interessados.
Por sua relevância, o debate contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao uso e ocupação do solo, regularização fundiária, mobilidade urbana, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento socioeconômico, temas de alta complexidade e impacto para o presente e o futuro do Distrito Federal.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 17:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 17 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (309076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Ricardo Vale – PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, a seguinte redação:
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no Distrito Federal para a comercialização dos itens aos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir no caput do art. 6º a palavra produção, pois tanto a produção quanto a comercialização devem ser de empresas localizadas no Distrito Federal.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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