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Despacho - 1 - CERIM - (312188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 23 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/09/2025, às 15:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 687/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 687, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
§ 1º As propostas ou projetos, de que tratam o caput, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 2º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 3º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 4º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elucida, primeiramente, que o referido projeto trata sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços, para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Nesse sentido, como consequência, é colocado que a tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Ainda, é destacado o seguinte:
“A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.”
Lida em Plenário em 17 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC foi apresentada Emenda modificativa para incluir a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico, bem como, parecer favorável ao Projeto em questão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à oportunidade e conveniência, a proposição em análise visa estabelecer critérios e metodologia para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF, a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, mostrando-se adequado a esses quesitos, considerando que é propício para uniformizar uma prática no Distrito Federal quanto a essas contratações públicas.
Nessa seara, no âmbito da efetividade, a proposição em questão revela um potencial para contribuir com a transparência e eficiência nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil, no qual se coaduna com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Adicionalmente, a criação de um Comitê Técnico para gerenciar a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF pode garantir a atualização periódica e a adequação dos preços às necessidades locais, no qual, evidencia-se a garantia de parte da viabilidade para implementar esse ato, para além das questões econômicas.
Portanto, diante o exposto, quanto à relevância social, a adoção de uma tabela referencial tem um impacto direto e significativo na execução de obras públicas, com reflexos que vão além da simples eficiência econômica, alcançando o bem-estar da sociedade e a transparência na gestão dos recursos públicos, bem como, pode se tornar uma ferramenta de governança pública e justiça social que colabore para com a economicidade na Administração Pública.
Finalmente, cumpre informar que houve parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com inclusão de emenda modificativa.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências,” nos moldes do parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sob emenda modificativa ao projeto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (312142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 e das emendas 01 e 02 apresentadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1043/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1043/2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Brasília.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1043, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança em cada escola pública do Distrito Federal, durante o período escolar, com métodos adequados de prevenção e atuação diante de possíveis ameaças.
O parágrafo único conceitua segurança escolar como a garantia de ambiente isento de ameaças a alunos, professores e funcionários, sustentado por medidas do Poder Público, voltadas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações das unidades escolares.
O art. 2º autoriza a contratação de profissionais inativos das forças de segurança pública e de empresas especializadas em segurança patrimonial para atuação nas escolas.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor afirma que a proposição buscar contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades escolares e que a segurança nas dependências das escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
Argumenta que um profissonal treinado e qualificado contribuirá para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado.
Aduz que a violência em escolas públicas tem se intensificado e que a presença de profissionais de segurança é medida preventiva, de baixo custo e grande eficácia para proteger a comunidade escolar. Ressalta-se que a iniciativa busca restringir a circulação de pessoas não autorizadas no ambiente escolar e que o Estado tem o dever de assegurar um espaço adequado para o aprendizado e o desenvolvimento pleno dos estudantes.
Lido em Plenário em 04 de Abril de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e de admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para verificação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso IV e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1043/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, é de inquestionável mérito e relevância social. A iniciativa aborda uma das maiores angústias da sociedade contemporânea: a segurança de nossas crianças e jovens no ambiente escolar. Ao trazer este tema para o centro do debate legislativo e ao propor a obrigatoriedade de uma presença de segurança nas escolas, o autor demonstra sensibilidade e responde a um anseio legítimo de pais, estudantes e profissionais da educação.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda social evidente, qual seja, a crescente preocupação da comunidade escolar e da sociedade em geral com episódios de violência no ambiente escolar. A proposta busca garantir a presença de profissionais de segurança em todas as escolas públicas do Distrito Federal, medida que tem potencial de fortalecer a prevenção e proporcionar maior tranquilidade a alunos, professores, servidores e famílias.
Do ponto de vista da legalidade, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece a educação e a segurança como direitos sociais, e art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a segurança.
Com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.364/96), em seu Art. 3°, garante padrão de qualidade da educação, e art. 12, Inciso VII, que atribui às escolas o dever de zelar pela execução de sua proposta pedagógica, o que pressupõe ambiente seguro.
Já na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 214, assegura o direito à educação, e art. 227, reafirma a proteção integral à criança e ao adolescente.
Do ponto de vista empírico, os dados reforçam a pertinência da medida. De acordo com relatório da UNESCO (2023), o Brasil está entre os países com maior índice de violência em ambiente escolar, sendo que 43% dos estudantes relataram situações de agressão ou ameaça dentro da escola [1]. A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) aponta que 28% dos alunos do 9º ano já sofreram algum tipo de agressão verbal ou física no ambiente escolar [2].
No âmbito local, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) registrou, apenas em 2023, mais de 1.200 ocorrências de violência em escolas públicas do DF, envolvendo furtos, brigas, ameaças e porte de armas brancas [3]. Neste sentido a aprovação de uma proposição sobre o tema contribuirá para melhorar a segurança na rede pública de ensino do Distrito Federal. Demonstrando, portanto, a relevância da norma.
Diante da excelência da iniciativa, esta relatoria debruçou-se sobre a melhor forma de implementá-la, verificando que a Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF) já mantém um robusto sistema de segurança por meio da contratação de empresas especializadas. Atualmente, a rede pública conta com serviços de vigilância armada (letal e não letal) e supervisão motorizada, com postos que garantem a cobertura das unidades escolares 24 horas por dia, por meio de turnos diurnos e noturnos de 12 horas.
Este modelo de contratação de serviços, que inclui o fornecimento de mão de obra, equipamentos e toda a estrutura de supervisão, é mais abrangente e complexo do que a simples alocação de "um profissional".
Nesse contexto, e com o objetivo de engrandecer e potencializar a proposta original, apresentamos um Substitutivo que eleva a iniciativa a um novo patamar. Em vez de criar uma lei que poderia conflitar com a estrutura existente, o Substitutivo transforma o princípio da obrigatoriedade em uma Política Distrital de Segurança Escolar, que organiza, padroniza e qualifica os serviços já prestados e os que vierem a ser contratados.
Assim, o Substitutivo aprimora a proposta ao consolidar o modelo existente, eleva à condição de política de Estado o exitoso modelo de contratação de serviços especializados, garantindo profissionalismo e a continuidade de uma cobertura integral que já se mostra eficaz.
Além disso, pretende-se com o substitutivo estabelecr critérios técnicos, pois substitui a regra única por um sistema dinâmico, onde a quantidade e o tipo de segurança são definidos com base na realidade de cada escola (tamanho, localização, vulnerabilidade), otimizando os recursos públicos.
Pretende-se, ainda, qualificar a atuação profissional, definindo as as atribuições dos vigilantes e exigindo capacitação específica para o ambiente escolar, com foco em mediação de conflitos e nos direitos de crianças e adolescentes.
Portanto, o Substitutivo não se opõe à proposta original; ao contrário, a acolhe, a fortalece e lhe confere maior efetividade e adequação técnica. Une o impulso legislativo do projeto inicial com a expertise administrativa já em curso, resultando em uma legislação mais completa, viável e com maior potencial de impacto positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1043, de 2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
[1]https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000368092
[3]https://ipe.df.gov.br/w/escolas-do-df-avancam-na-prevencao-a-violencia-escolar
DEPUTADO João Cardoso
Relator
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