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Despacho - 13 - SELEG - (312215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 24/09/2025, às 08:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312215, Código CRC: 84ebcd2b
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1164, de 2024 - (312192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1164/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1164/2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1164 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências”.
O art. 1º institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º estabelecem os princípios e as diretrizes operacionais do Programa, que incluem a equidade, o fortalecimento da gestão democrática, o fomento à inovação, o protagonismo estudantil, a valorização dos profissionais da educação, a garantia do direito à aprendizagem e o investimento em infraestrutura.
O Capítulo I (art. 4º), “Do Fortalecimento da Aprendizagem”, detalha as estratégias para a melhoria da educação pública, como a implementação de avaliações em larga escala, foco na alfabetização na idade certa, combate à evasão escolar, ampliação da educação profissional e instituição de mecanismos de incentivo à permanência dos estudantes, como a bolsa permanência.
O Capítulo II (art. 5º), “Da Educação Inclusiva”, visa implementar a educação inclusiva com foco na equidade e no respeito à diversidade, prevendo o monitoramento de planos de ensino individualizados, a ampliação do atendimento em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e a implementação da educação bilíngue para surdos.
O Capítulo III (art. 6º), “Da Educação Tecnológica e Inovadora”, estabelece a política de inclusão digital, com investimentos em modernização tecnológica, promoção do acesso à conectividade em áreas vulneráveis e desenvolvimento de competências relacionadas à cultura digital.
O Capítulo IV (art. 7º), “Da Formação de Profissionais e Servidores da Educação”, define a política de formação inicial e continuada, com fomento à inovação, ao avanço científico e ao aperfeiçoamento profissional.
O Capítulo V (art. 8º), “Do Fortalecimento do Desporto e da Cultura”, contempla ações para o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da promoção de atividades desportivas e culturais, visando à saúde e à descoberta de talentos.
O Capítulo VI (art. 9º), “Do Investimento em Infraestrutura”, objetiva a expansão do atendimento e a melhoria das escolas públicas, com a construção e adequação de prédios escolares.
O Capítulo VII (arts. 10 a 14), “Da Valorização por Resultados na Aprendizagem”, cria a Gratificação de Incentivo e a Bonificação Anual de Incentivo para os profissionais da educação básica, vinculadas ao alcance de resultados educacionais e condicionadas à disponibilidade orçamentária.
O Capítulo VIII (arts. 15 a 19), “Do Regime de Colaboração”, estabelece as diretrizes para a cooperação entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino, visando fortalecer o planejamento integrado e a redução das desigualdades educacionais.
Os arts. 20 e 21 dispõem sobre a vigência da lei, a contar de sua publicação, e a revogação das disposições em contrário.
O autor na Justificação da Proposição, explica que o PROFE/DF visa promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação nas redes públicas do Distrito Federal, em regime de colaboração. Destaca-se como uma iniciativa de gestão inovadora, voltada à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento de boas práticas e elevação dos indicadores educacionais.
Alega o autor que o programa abrange educação tecnológica e inovadora, com inclusão digital, modernização de equipamentos, acesso à conectividade em regiões vulneráveis e desenvolvimento de competências digitais; e desporto e cultura, promovendo saúde, talento esportivo e desenvolvimento integral dos estudantes. Aduz que o PROFE/DF também foca em infraestrutura, combate à evasão escolar, equipes multiprofissionais e valorização docente, garantindo acesso, permanência e sucesso escolar, por meio de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição contínua de iniciativas educacionais.
Por fim, o autor solicita o apoio dos membros da Casa Legislativa para aprovação da proposição, ressaltando sua relevância e interesse público.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
o Projeto de Lei em análise institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, uma política pública abrangente e estruturante que visa aprimorar a qualidade da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta articula-se em diversos eixos estratégicos, que incluem o fortalecimento da aprendizagem, a educação inclusiva, a inovação tecnológica, a formação de profissionais, o fomento ao desporto e à cultura, o investimento em infraestrutura e, notadamente, a valorização dos profissionais da educação por meio de incentivos baseados em resultados.
A necessidade social e a relevância da norma são inquestionáveis. A educação é um serviço público essencial e um direito fundamental, sendo a base para o desenvolvimento social e econômico.
Os desafios enfrentados pela rede pública de ensino, como a defasagem de aprendizagem, a evasão escolar e a necessidade de modernização tecnológica e pedagógica, demandam uma resposta robusta e sistêmica do Poder Público. O PROFE/DF apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância, pois propõe um ataque coordenado a essas múltiplas frentes, com foco especial na equidade e no atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade.
A proposição é, igualmente, oportuna e conveniente. Isto poque, em um cenário pós-pandemia, que acentuou as desigualdades educacionais, e diante da rápida transformação digital da sociedade, torna-se imperativo que as políticas educacionais sejam atualizadas. O projeto dialoga diretamente com essa realidade ao prever a ampliação da educação tecnológica, a implementação de currículos inovadores e o desenvolvimento de competências socioemocionais, alinhando a educação distrital às demandas do século XXI.
Quanto à viabilidade da medida, o projeto demonstra responsabilidade fiscal. O artigo 14 detalha as fontes de custeio, que incluem dotações do Tesouro Distrital, recursos do MDE e do FUNDEB, além da possibilidade de suplementação por diversas outras fontes.
Crucialmente, a implementação da Gratificação de Incentivo e da Bonificação Anual de Incentivo, previstas nos artigos 11 a 13, está condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira, o que confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir a despesa de acordo com a realidade fiscal, tornando a proposta financeiramente viável.
A efetividade do programa é potencializada por sua abordagem integral.
Ao invés de ações isoladas, o projeto estabelece um ecossistema de melhorias interdependentes. A valorização dos profissionais por meio de gratificações (Capítulo VII), por exemplo, atua como um poderoso incentivo para o aprimoramento das práticas pedagógicas, cujos resultados serão medidos por sistemas de avaliação (Art. 4º, I).
Esse ciclo de investimento, incentivo e avaliação tem grande potencial para gerar efeitos positivos e duradouros na qualidade do ensino e na aprendizagem dos estudantes. A instituição de um regime de colaboração (Capítulo VIII) também reforça a efetividade, ao promover sinergia e alinhamento entre as diferentes instâncias da gestão educacional.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, qual seja, projeto de lei, é tecnicamente adequado para instituir uma política pública de tal envergadura. A medida se revela proporcional à magnitude do desafio de qualificar a educação pública, estabelecendo um arcabouço legal claro, mas delegando a regulamentação de detalhes operacionais ao Poder Executivo (Art. 19), o que confere a flexibilidade necessária para sua implementação.
Desse modo, o projeto se revela conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1164 de 2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312192, Código CRC: cb9ed26f
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Emenda (Orçamentária) - 57 - CEOF - Aprovado(a) - (312187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
20313 - PROMOÇÃO DA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA EM PROL DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atendimento à solicitação contida no processo SEI 04008-00001124/2025-31 DOC SEI GDF 182488993 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312187, Código CRC: cad15d0e
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Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (312189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1941/2025, que “"Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.”
Suprima-se o inciso I do art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade aprimorar a técnica legislativa e conferir maior
concisão ao texto do projeto de lei, suprimindo dispositivo cuja manutenção poderia ampliar
desnecessariamente o escopo normativo.A supressão não compromete o mérito nem os objetivos centrais da proposição, ao contrário, reforça a clareza, a objetividade e a segurança jurídica da norma, facilitando sua adequada aplicação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312189, Código CRC: 0a42593e
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Folha de Votação - CSA - (312183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1509/2025
“Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312183, Código CRC: 37712cad
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Folha de Votação - CSA - (312186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1516/2025
“Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312186, Código CRC: d7129d8f
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Despacho - 1 - CERIM - (312190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 23 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/09/2025, às 16:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312190, Código CRC: 1cfc3fc6
Exibindo 49.857 - 49.864 de 327.672 resultados.