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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 752/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR(A): Deputado Fábio Félix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 752/2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. O PL dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência – PcDs, negros, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para cargos efetivos promovidos pela DPDF.
A Proposta é formada por 18 artigos, distribuídos em 6 tópicos. No primeiro, “I. Das Disposições Preliminares”, são instituídas ações afirmativas nos concursos públicos para provimento de cargos do órgão e acesso à carreira (art. 1º), aplicáveis quando houver oferta mínima de 3 vagas, no percentual total de 52% divididos da seguinte forma entre os grupos alvo da política: 30% para pessoas negras (pretas e pardas); 20% para pessoas com deficiência e 2% para indígenas e quilombolas (art. 2º).
O tópico seguinte, “II. Das Vagas Destinas Às Pessoas Negras (Pretas e Pardas), Indígenas e Quilombolas” define as normas para concorrer às vagas para pessoas negras, indígenas ou para quilombolas. Entre os critérios está a autodeclaração no ato da inscrição no concurso público (arts. 3º e 4º), posteriormente submetida à verificação perante Comissão criada com esse propósito (art. 5º), que deve atender a critérios de diversidade de gênero, raça e regionalidade (art. 6º), e à comprovação de pertencimento à comunidade de origem. O tópico demanda que o edital assegure a participação de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas (art. 7º).
O tópico “III. Das Vagas Destinadas Às Pessoas Com Deficiência” impõe aos candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas a esse grupo a submissão às mesmas regras impostas aos demais candidatos e a verificação de compatibilidade entre a deficiência e os requisitos exigidos para exercer o cargo público, conforme o regime jurídico dos servidores civis do DF. Estabelece também o direito da pessoa surda de realizar a prova em Língua Brasileira de Sinais – Libras e da pessoa com visão monocular de concorrer às vagas para PcD (art. 8º); bem como assegura o direito das pessoas negras, indígenas e quilombolas de concorrerem concomitantemente às vagas para pessoas com deficiência, caso pertençam aos dois grupos (art. 9º). O tópico assegura a participação de PcDs em todas as etapas do concurso público (art. 10).
A composição da banca examinadora da prova oral deve obedecer a critérios de diversidade e gênero constantes do título “IV. Da Composição Da Banca Examinadora Da Prova Oral” (art. 11).
O tópico “V. Da Formação Continuada” determina que se institua política para equidade étnico-racial e de gênero na DPDF (art. 12) e que o conteúdo programático do concurso inclua obras preferencialmente escritas por autores negros, indígenas ou quilombolas sobre a temática (art. 13).
No último tópico, “VI. Das Disposições Finais”, é estabelecida punição para os candidatos que prestarem informações falsas, garantido o contraditório e a ampla defesa (art. 14). Os candidatos cotistas concorrem, ao mesmo tempo, para as vagas reservadas às ações afirmativas e vagas para ampla concorrência (art. 15) Ademais, critérios de alternância e proporcionalidade são assegurados no processo de nomeação (art. 16). Por fim, a Proposição determina cláusula de vigência com prazo de 10 anos, a partir de sua publicação (art. 17) e a genérica cláusula de revogação das disposições contrárias (art. 18).
Na Exposição de Motivos apresentada, o Defensor Público-Geral afirma que, no Distrito Federal, embora a maior parte da população seja negra, apenas 19% dos cargos públicos são ocupados por esse grupo. Por isso, a implementação de medidas de ação afirmativa visa atingir, de forma concreta, o princípio da igualdade por meio do acesso a cargos públicos por grupos socialmente não hegemônicos.
Para fundamentar seu argumento, o Autor do PL cita dados de 2021 da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD. De acordo com esses dados, a maior parcela das pessoas se reconhece como preta ou parda (57,3%), ao mesmo tempo em que a população negra forma a maior massa de desempregados na capital (72,6%). Ressalta que tal medida está prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva 20% das vagas para pessoas negras nos concursos públicos.
Com relação às Pessoas com Deficiência — PcDs, recorda que o segregacionismo e a discriminação isolam esse grupo do mercado de trabalho e do ensino, embasando seu argumento em pesquisa da extinta Codeplan (substituída pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF) que constatou que cerca de 33% das PcDs não completaram o ensino fundamental e apenas 18,7% possuem ensino superior completo. Outro fator relevante é o índice de PcDs que trabalham: 33,2%; percentual que sobe para 55,3% no grupo das pessoas sem deficiência.
Em conclusão, relembra o Defensor Público-Geral que as medidas afirmativas têm caráter temporário, devendo ser verificadas e reformuladas após avaliação, para que se alcance o propósito da inclusão social dos grupos-alvo da política pública.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o Projeto de Lei foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na qual recebeu parecer pela aprovação; para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, competem à CDDHCLP a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que dispõem sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
A Proposição em análise apresenta como objeto principal a instituição de critérios para implementação do sistema de ação afirmativa para pessoas com deficiência, negras, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para servidores efetivos e para ingresso à carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
A proposta se alinha aos princípios constitucionais da igualdade material (art. 5º), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da promoção da justiça social, além de atender ao objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). Coaduna-se também com os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF que apregoam a promoção do bem de todos (art. 3º, IV) e dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, I); o dever do Poder Público de assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social (art. 273) e de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra o negro e as minorias (art. 276).
Como é notório, a ausência de políticas efetivas para inclusão social no país consolidou um cenário de desigualdades estruturais. Esse quadro tem repercussões em todo o tecido social, a exemplo da baixa representatividade de determinados segmentos da população nos quadros do serviço público brasileiro.
O percentual reservado para cotistas – 52% –, teve como propósito equiparar a presença de PcDs, negros, quilombolas e indígenas na população em geral e no serviço público. À vista disso, entende-se que a Proposta se mostra necessária e oportuna, uma vez que a implementação do sistema de cotas no serviço público representa importante ferramenta de política social que visa assegurar o acesso equitativo ao mercado de trabalho formal para segmentos sociais historicamente violentados e discriminados. É preciso reconhecer que a equidade de étnico-racial não é apenas uma questão de justiça, mas também de eficiência, visto que a diversidade de perspectivas e experiências fortalece tanto a formulação quanto a implementação de políticas públicas.
No serviço público federal, a implementação de cotas já possui respaldo legal consolidado, por meio da Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabeleceu a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para candidatos negros. Em razão dos resultados positivos dessa norma, recentemente, a União, por meio da Lei federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, ampliou para 30% e assegurou por, pelo menos mais 10 anos, a reserva das vagas oferecidas em concursos públicos às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas.
O projeto se alinha, também ao cumprimento de normas nacionais e dos tratados assinados pelo Brasil, como o Estatuto da Igualdade Racial, Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e a tratados da OIT, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção nº 111 sobre Discriminação no Emprego e na Profissão e a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais.
A fim de aperfeiçoar o texto, propõe-se norma que explicite a aplicação da ação afirmativa nos concursos que formam cadastros de reserva. Em consonância com o art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 15.142/2025, prevê-se que, nesses casos, também se aplica a reserva de vagas, ainda que o concurso tenha menos do 3 vagas imediatas oferecidas. Trata-se de prática já adotada nos concursos públicos pelo país, inclusive pela Defensoria Pública do DF, e que deve ser consolidada no texto legal.
O projeto, assim, é iniciativa louvável da Defensoria Pública do Distrito Federal, patrona dos direitos dos hipossuficientes e grupos vulneráveis, que dá importante passo em direção à implementação, em seus quadros, da diversidade da população que atende. A presença de defensores públicos negros, indígenas e quilombolas favorece a representatividade e enriquece a compreensão das demandas específicas desses grupos, historicamente marginalizados.
Ressalvam-se inadequações da minuta à Lei Complementar nº 13/1996, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. A fim de corrigi-las, propõe-se o Substitutivo em anexo, que mantém integralmente o conteúdo normativo, à exceção dos §§ 3º e 4º do art. 2º, conteúdo novo, explicitado anteriormente.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao PL nº 752, de 2023, nesta CDDHCLP, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados da Sessão Solene em homenagem aos Veteranos da Polícia Militar, que prestaram serviços relevantes ao Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue os dados dos homenageados:
- CEL MANOEL DIÓGENES BESSA
- CEL JOSÉ CARLOS XAVIER
- 2º TEN. PAULO PEREIRA DA SILVA
- MAJ. BENJAMIM MONICI NETO
- CAP. SEBASTIÃO NAVES MIRANDA
- MAJ. ELIAS VIEIRA DA SILVA
- 2º TEN. WANDERLEY MARIANO PEREIRA
- 2º SGT. JOÃO BATISTA GONÇALVES
- CAP. VALTER REIS GONÇALVES
- MAJ. FLÁVIO DE FÁTIMA TRINDADE
- MAJ. ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
- MAJ. JOAQUIM VENÂNCIO NETO
- MAJ. SEVERINO RAMOS BARBOSA
- 1º TEN. CLORISVALDO COSTA MONTANHA
- MAJ. JOAQUIM ESPÍNDULA ATAÍDES
- MAJ. FRANCISCO RIBEIRO DE MELO
- MAJ. ÁLVARO LOPES
- MAJ. GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
- 1º SGT AVELINO LOPES FILHO
- MAJ. JOSÉ SIQUEIRA DE FRANÇA
- MAJ. CLARIMUNDO DE MELO JUNIOR
- 2º TEN. MIRIDIAN ALVES BARBOSA
- MAJ. ANTONIO PILICÉRIO FILHO
- MAJ. AMÉLIO CAMARGO
- 2º TEN. DILSON PEREIRA DO COUTO
- 2º TEN. JOSÉ LALUCE
- MAJ. JOÃO MOURA NEGRÃO
- 2º TEN. JURACI DE SOUZA GUANAES
- CAP. JOSÉ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO
- 2º TEN. MIGUEL LEITE FILHO
- 1º TEN. RAIMUNDO GOMES FELICIANO
- 2º TEN. MANOEL MESSIAS DE SOUZA
- 2º TEN. ELI GOMES DE OLIVEIRA
- 2º SGT ARNALDO BATISTA DE ASSIS
- 1º SGT OZEVALDO MIRANDA ESTEVES
- ST FRANCINO GERMANO
- 2º SGT ONILDO SOUZA DA SILVA
- 1º SGT RAIMUNDO DA COSTA BATISTA
- 1º TEN. TARCISO CARNEIRO DE OLIVEIRA
- 1º SGT FRANCISCO PINHEIRO COELHO
- 1º SGT CRISNOU TEXEIRA
- 1º SGT FILEMON TEÓFILO SILVA
- 2º SGT LEOVEGILDO MACHADO E SILVA
- 3º SGT ALCEBÍADES DASCÂNIO
- SD MANOEL ANTONIO FERREIRA
- 3º SGT ARLINDO DIAS CAMPOS
- 3º SGT FRANCISCO RAYMUNDO DE OLIVEIRA
- 2º SGT ANDRÉ LUIZ DE SOUZA
- 1º SGT JOSÉ MARIA SOARES BARROSO
- SD DANTE CINTRA
- 1º SGT JOSÉ JOÃO BERTOLAZI
- 2º SGT JOSÉ JURANDIR DE SOUZA
- 2º TEN. ODIER BATISTA SOARES
- 1º SGT AURELINO MILTON DO NASCIMENTO
- 1º SGT JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
- ST JOSÉ DE SOUZA PEREIRA
- 1º SGT HONÓRIO GABRIEL SILVA
- 3º SGT OSWALDO CAMPOS DE OLIVEIRA
- FRANCISCO ALVES LEITÃO
- MAIONET SARAIVA SANTOS
- LAZARO PEREIRA CAIXETA
- LUIS CARLOS BASTOS AMORIM
- NOEL MENDONÇA
- SEGISMUNDO JOSE DOS SANTOS FILHO
- ACHILES JOSÉ LORENA
- ADOLFO RAQUEL MACHADO
- CLOVIS MARQUES DE SOUZA
- ERASMINO NASCIMENTO ALVES
- ELIAS ALVES DA CRUZ
- JONAS FRANCISCO RIBEIRO
- JUSCELINO ALVES
- JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
- MÁRCIO RIBEIRO
- PEDRO BORGES DO AMARAL
- ANTONIO MEDEIROS FILHO – 2º TENENTE “IN MEMORIAM”
- ALACIEL FREITAS DA SILVA - “IN MEMORIAM”
- ANTONIO AFONSO DA SILVA - “IN MEMORIAM”
- ARQUIMEDES MACHADO DE OLIVEIRA –MAJOR - “IN MEMORIAM”
- CLEMENTINO FRANCISCO PEREIRA - “IN MEMORIAM”
- DERMERVAL BARBOSA BRANDÃO - “IN MEMORIAM”
- DEODATO GOMES RODRIGUES – MAJOR - “IN MEMORIAM”
- EDUARDO DA SILVA MENDES - 2º TENENTE -“IN MEMORIAM”
- ERMANO JOSÉ RIBEIRO - “IN MEMORIAM”
- ELVÉCIO SILVEIRA - “IN MEMORIAM”
- EURIPEDES VAZ DA COSTA - “IN MEMORIAM”
- EDUARDO CORDEIRO DA GAMA - “IN MEMORIAM”
- ENÉAS JOSÉ DELGADO - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
- EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO - 2º SGT - “IN MEMORIAM”
- GILBERTO ALVES PEREIRA - “IN MEMORIAM”
- GOIANO AUGUSTO SALES - “IN MEMORIAM”
- HARY HELMUTH GRUBER - “IN MEMORIAM”
- ISTROGILDO JACINTO - “IN MEMORIAM”
- INÁCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA - 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
- JONAS ELOÁ DE ALMEIDA - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ ALVARES FILHO – MAJOR - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ ALVINO DE LIMA - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ CARLOS CRUZ - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ EDUARDO DE SÁ - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ GADELHA – 1º SGT - “IN MEMORIAM”
- JOÃO THOMAZ DE OLIVEIRA - “IN MEMORIAM”
- JOSÉ PAINS PAMPLONA – MAJOR - “IN MEMORIAM”
- JANUÁRIO REINALDO FILHO - “IN MEMORIAM”
- JUAREZ DE ARRUDA MARMORI - “IN MEMORIAM”
- JOÃO TADEU DA SILVA RAMOS – CABO - “IN MEMORIAM”
- LAÉRCIO VIEGAS ALVES – CABO -“IN MEMORIAM”
- LEÔNIDAS MARTINS DE SOUZA - “IN MEMORIAM”
- LUIZ FRANCISCO TINAZI – CABO - “IN MEMORIAM”
- LUIZ MORI PRADO - “IN MEMORIAM”
- LODYR JAYR CASER - “IN MEMORIAM”
- MANOEL DA ROCHA LIMA - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
- NATALÍCIO GONÇALVES AFONSO - “IN MEMORIAM”
- ONOFRE VICENTE DA SILVA - “IN MEMORIAM”
- PEDRO RODRIGUES DE CASTRO - “IN MEMORIAM”
- PIREMAR MARQUES BENVINDO - “IN MEMORIAM”
- RAFAEL ALVES BEZERRA - “IN MEMORIAM”
- ROMAR SILVA ADRIANO - 3º SGT - “IN MEMORIAM”
- SEBASTIÃO MENEZES CABRAL – 2º TENENTE - “IN MEMORIAM”
- SEBASTIÃO SÉRGIO RODRIGUES - “IN MEMORIAM”
- SALVADOR CAETANO PRATES - “IN MEMORIAM”
- TITO SANTOS DE LIMA - “IN MEMORIAM”
- VALDECIR AGENOR COSTA - “IN MEMORIAM”
- VALDEMIR BRANDÃO PIRES – 2º SGT - “IN MEMORIAM”
- WALTERMIR DIAS PEREIRA - “IN MEMORIAM”
- WALDIR VICENTE - “IN MEMORIAM”
- ST RR ANA LILIAN DE LIMA DIAS – Mat.15.631/0
- ST RR LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA CARVALHO - Mat. 14.144/5
- ST RR DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS - Mat. 18.572/8
- ST RR SANDRA UAQUI DA CRUZ - Mat. 17.313/4
- 1º SGT RR RICARDO CLEMENTINO BIANCHI RIBEIRO - Mat. 12.287/4
- 1º SGT RR CARLOS ALBERTO FERREIRA RIBEIRO - Mat. 13.395/7
- 1º SGT RR GERISNEIDE GOMES DEOLINDO - Mat.17.588/9
- 2º SGT RR HADIDE DA SILVA NUNES - Mat. 17.648/6
- 3º SGT QPPMC MARIO MACHADO DOS ANJOS - Mat. 19.720/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 32 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 4º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Adicione-se o inciso III ao art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017:
‘Art. 16.........................................................................................
...................................................................................................
III – vulnerabilidade social do ocupante: desconto de 90% ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
..................................................................................................’”'”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que, mesmo após a aplicação dos descontos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 (relativos à preservação ambiental), os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica..
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:28:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Questão de Ordem - (307692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Questão de Ordem
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Suscita dúvida a respeito da aplicação dos impedimentos de que trata o art. 17, III e IV, b, durante a apreciação de proposição em coautoria
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 132 do Regimento Interno, formulo a seguinte questão de ordem: na apreciação de proposição com mais de um autor, é permitido aos Deputados coautores que não sejam o primeiro signatário relatar a proposição ou presidir a sessão ou reunião?
O art. 17 do RICLDF estabelece impedimentos aos Deputados no exercício do mandato. Dentre as proibições destacam-se a de presidir trabalhos e de relatar proposição de sua autoria, nos termos seguintes:
"Art. 17. Sem prejuízo de outras disposições regimentais, o Deputado Distrital é impedido de:
III – ser relator de proposição de sua autoria, salvo emenda à proposição da qual não seja autor;
IV – presidir os trabalhos da Câmara Legislativa ou de comissão quando se tratar:
b) de apreciação de proposição de sua autoria, salvo de emenda ou de proposição que independa de parecer;
c) de proposição de sua relatoria.
§ 1º Os impedimentos dos incisos III e IV, b, do caput não se aplicam aos casos em que todos os Deputados Distritais que compõem a comissão ou o Plenário sejam subscritores da proposição."
Como se verifica, há impedimento para que o Deputado relate ou presida os trabalhos durante a apreciação de proposição de sua própria autoria.
Argumenta-se, com base no art. 150, que nos casos de proposições com mais de um autor, o impedimento seria aplicável apenas ao primeiro signatário. Confira-se o teor do dispositivo:
"Art. 150. Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição aquele que teve a iniciativa de sua apresentação ou, na hipótese de subscrição qualificada, o primeiro signatário.
§ 1º Após a respectiva publicação no Sistema de Publicações Legislativas, não são deferidos requerimentos que solicitem a retirada ou inclusão de assinatura de proposição protocolada.
§ 2º Na proposição em que haja subscrição qualificada, se, com a retirada de assinatura, a proposição deixar de conter o número mínimo de subscritores exigido para sua apresentação, aplica-se o art. 149, § 1º, III, e § 4º."
Segundo essa interpretação, os impedimentos previstos no art. 17, incisos III e IV, seriam afastados para os coautores, por não serem considerados autores para fins regimentais — entendimento que permitiria ao coautor relatar ou presidir a apreciação da proposição, desde que não seja o primeiro signatário.
Por outro lado, uma interpretação sistemática dos dispositivos conduz a conclusão diversa em sentido oposto. O próprio art. 17 prevê exceções específicas aos impedimentos, como a possibilidade de o autor relatar emenda de autoria diversa ou presidir apreciação de proposição que independe de parecer.
No caso de proposições em coautoria, a única exceção expressa está no § 1º do art. 17, que trata da hipótese em que todos os membros do órgão deliberativo sejam subscritores da proposição. Se o impedimento se aplicasse apenas ao primeiro signatário, essa exceção seria desnecessária, pois não haveria impedimento generalizado que inviabilizasse a apreciação.
Formula-se assim, a questão de ordem: os impedimentos constantes do art. 17, incisos III e IV, aplicam-se aos Deputados coautores de proposições que não sejam o primeiro signatário?
Com esses fundamentos, solicitam-se esclarecimentos para a correta aplicação do Regimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (307695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para a implantação de banheiros públicos nas estações do metrô do Distrito Federal.
O Metrô do Distrito Federal é um sistema de metropolitano que presta serviço em 6 regiões administrativas do Distrito Federal. É operado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, sendo composto atualmente por duas linhas em operação, a Linha Verde e a Linha Laranja, que somam 29 estações, das quais 27 estão em funcionamento, com 42,38 km de extensão.
Com uma frota de 32 trens, transporta, em média, 160 mil passageiros por dia, ligando a Região administrativa do Plano Piloto às de Ceilândia e Samambaia, passando pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA, Guará, Águas Claras e Taguatinga. Atualmente, os horários de funcionamento são os seguintes: De segunda a sábado, das 5h30 às 23h30, e aos domingos e feriados, das 7h às 19h.
Segundo relatado por moradores, não há banheiros públicos para todo esse contingente populacional que utiliza os serviços do metrô diariamente. Garantir a instalação de banheiros nas estações não é apenas uma questão de conforto, mas, sobretudo, de saúde pública e de dignidade. É incabível que usuários sejam obrigados a recorrer a locais inadequados e inseguros, ou passem pelo constrangimento de ter que reter suas necessidades fisiológicas por longos períodos.
Dessa forma, sugiro a implantação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida e a dignidade da população do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (307691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas “proibido jogar lixo” nas QCs 01 e 02, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas “proibido jogar lixo” nas QCs 01 e 02, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com instalação de placas “proibido jogar lixo” nas QCs 01 e 02, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados nas localidades ora citadas. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
Mesmo com o recolhimento rotineiro do lixo, a população ainda insiste na prática do descarte irregular nas localidades. Dessa forma, se faz necessária a instalação de placas “proibido jogar lixo”, como forma de conscientizar os cidadãos informando sobre os riscos e penalidades do descarte inadequado.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade. Importante destacar os riscos do descarte inadequado e conscientizar a população sobre os perigos de tal conduta para a saúde pública, criando um ambiente propício para a participação de todos na construção de um ambiente mais limpo e saudável.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas “proibido jogar lixo” nas QCs 01 e 02, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na praça linear da Quadra 203 do Residencial Oeste, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na praça linear da Quadra 203 do Residencial Oeste, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na praça linear da Quadra 203 do Residencial Oeste, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na praça linear da Quadra 203 do Residencial Oeste, em São Sebastião.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica, em razão da Sessão Solene em homenagem à Escola Classe 64 de Ceilândia:
Maria Aparecida Ferreira
Graziela Paiva
Bethel Mansur
Iracira Marcia Kalva
Luzinete Maria Leandro Neves
Lúdia Santana Flores
Maria das Dores de Oliveira
Gina Vieira
Maria Evani de C Rocha
Miguel Araújo
Valdivan Ferreira
Elisangela CarreiroSala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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