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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (307661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, composto de dois artigos.
O art. 1º inclui os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D na Lei nº 7.006/2021, estipulando, dentre outras questões, a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, e a proibição da promoção, defesa ou difusão de ideologias políticas, sociais ou culturais nas escolas. O art. 2º estipula a entrada em vigor da lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o projeto de lei “visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.”
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP e à CEC; em análise de mérito e admissibilidade. à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 558/2023, que altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Com a devida vênia ao autor, a proposta não merece prosperar.
De plano, nota-se que a proposição se insere no conjunto de iniciativas do movimento autodenominado “Escola Sem Partido”, iniciado no ano de 2004, e que tem como objetivo declarado o combate ao uso das escolas e universidades para fins de propaganda ideológica, política e partidária. Esse movimento se propagou pelo Brasil e subsidiou a redação de diversos projetos de lei, em âmbito estadual, municipal e federal.
O Estado de Alagoas foi protagonista na aprovação de lei com essa roupagem supostamente imparcial, tendo editado a Lei nº 7.800/2016, após a derrubada de veto do Governador. Felizmente, a lei foi impugnada judicialmente, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.537, nº 5.580 e nº 6.038, e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de vícios formais e materiais.
Em seu voto, o relator das ADIs, ministro Roberto Barroso, destacou que a Lei nº 7.800/2016 violava frontalmente o direito constitucional dos alunos à educação e a liberdade de ensinar dos professores. Isso porque a lei trazia “previsões de inspiração evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores, que evidenciam o propósito de constranger e de perseguir aqueles que eventualmente sustentem visões que se afastam do padrão dominante, estabelecendo vedações – extremamente vagas”.
Dessa forma, a lei afetaria direta e negativamente o aprendizado. Afinal: “A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser ‘vulnerável’.”
Ademais, o relator rechaçou a própria concepção de neutralidade pretendida pela lei, dizendo: “Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma ‘folha em branco’. Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra?” Obviamente, ninguém – nem os professores, nem os pais de alunos e muito menos os parlamentares que apresentam projetos de lei ligados à ideia de uma “Escola sem Partido”.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do PL nº 558/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (307656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos militares do GTOP 37 / 17º Batalhão, da Polícia Militar do Distrito Federal, por terem salvo a vida de um recém-nascido em situação de risco grave, na madrugada de 1º de setembro de 2025, em Águas Claras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Roosevelt, reconhece e manifesta votos de louvor aos valorosos militares abaixo relacionados.
1 - 3º SGT QPPMC RODRIGO MILLER DOS SANTOS, mat. 732.823/0;
2 - SD QPPMC PATRICK ALVARENGA BASILIO, mat. 3.427.951/2;
3 - SD QPPMC YASMYM APARECIDA MENESES SILVA, mat. 1.826.577/4.
Na madrugada de 1º de setembro de 2025, por volta das 00h30, um casal em desespero chegou à base do Grupo Tático Operacional do 17º Batalhão (GTOP 37), em Águas Claras/DF, com o filho recém-nascido engasgado. O bebê apresentava sinais de asfixia e não conseguia respirar, situação que exigia intervenção imediata e precisa.
Com técnica, calma e rapidez, os policiais realizaram a manobra de Heimlich adaptada para lactentes, conseguindo desobstruir as vias aéreas e restabelecer a respiração da criança. Em seguida, acionaram o Corpo de Bombeiros e encaminharam o bebê e seus pais ao Hospital Regional de Taguatinga. A ação firme, ágil e humanitária dos militares foi decisiva para salvar uma vida e reafirmar o compromisso da Polícia Militar do Distrito Federal com a proteção e preservação da sociedade.
Essa ação heroica, que transcende o cumprimento do dever, reflete a exemplar vocação altruísta dos homenageados e reafirma o compromisso inquebrantável dos membros da Corporação com a proteção e o cuidado para com a sociedade, mesmo nos momentos mais adversos.
Com a forma ímpar que os militares atuaram na ocorrência, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que eles praticaram, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriu o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: “Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos militares
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Código Verificador: 307656, Código CRC: 05414a90
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Requerimento - (307660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025, nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, o desapensamento da tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1268/2024, mantendo-se a tramitação conjunta entre os Projetos de Lei 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025, nos termos da Portaria-GMD Nº 356 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca adequar o processamento legislativo à determinação contida na referida Portaria, garantindo maior coerência temática, eficiência na análise e segurança jurídica na apreciação das proposições.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Despacho - 3 - SACP - (307658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, considerando não haver registro de inclusão na pauta de reunião da Comissão e nem folha de votação do Parecer 2 CCJ 263218.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (307657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para providências, considerando não haver folha de votação do Parecer 2 CCJ 263218.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307657, Código CRC: 50af4c59
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Despacho - 2 - SACP - (307659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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