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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (307666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1327/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1327/2024, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei n° 1327/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, composto de 12 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui a Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, com o objetivo de “promover a conscientização dos fundamentos teóricos das ideias liberais e conservadoras”; o art. 2º estabelece os objetivos da Política; o art. 3º dispõe sobre as atividades e conteúdos a serem desenvolvidos; o art. 4º define os conteúdos teóricos que deverão ser abordados nas atividades; os arts. 5º e 6º preveem que a implementação da Política poderá contar com a colaboração de instituições parceiras, públicas ou privadas, que compartilhem dos princípios estabelecidos; os arts. 7º e 8º condicionam a participação dos estudantes nas atividades à autorização expressa dos pais ou responsáveis legais, devendo a instituição de ensino disponibilizar informações sobre o programa, os temas a serem abordados, as instituições parceiras e os responsáveis pelas atividades; o art. 9º atribui tarefas à Secretaria responsável pela execução da política; o art. 10º trata da facultatividade da adesão das instituições; o art. 11 dispõe sobre as despesas decorrentes da aplicação da lei; e, finalmente, o art. 12 fixa a vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor defende a criação da Política, visando promover a pluralidade ideológica e o debate crítico sobre temas como economia de mercado, governo limitado, responsabilidade individual, meritocracia, soberania nacional e valores tradicionais.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas à educação pública e privada.
O Projeto de Lei nº 1327/2024, de autoria do Deputado Manzoni, propõe instituir a chamada “Política Distrital de Educação para a Liberdade”, no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal. Embora revestido de uma aparência democrática, o texto revela-se ideologicamente orientado, excludente e ofensivo aos princípios constitucionais da educação brasileira.
A Constituição Federal, em seu art. 206, garante o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas como princípio basilar da educação nacional. No entanto, a proposição restringe o espaço de debate a apenas duas correntes ideológicas – liberal e conservadora –, reduzindo a complexidade e a diversidade do pensamento crítico a respeito dos temas abordados. Esse recorte transforma a escola em instrumento de difusão de uma visão de mundo única e limitadora, em afronta ao espírito democrático e em clara tentativa de capturar o ambiente escolar por projetos político-partidários.
Vale lembrar que a escola pública é, por natureza, espaço laico e plural. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 27, estabelece que os conteúdos curriculares devem observar, entre outros, o respeito ao bem comum e à ordem democrática. O projeto em análise também viola essa diretriz ao prever parcerias apenas com entidades alinhadas à ideologia proposta, o que equivale a privatizar o espaço pedagógico em favor de grupos de interesse. Tal previsão afronta a laicidade do ensino e desrespeita a legislação educacional vigente.
Ademais, ainda que declare promover o “debate democrático”, a proposição cria mecanismos de doutrinação institucionalizada, impondo conteúdos enviesados e priorizando determinados valores em detrimento da pluralidade. A participação de entidades externas no processo educativo agrava o risco de captura ideológica, fragilizando a autonomia pedagógica e diminuindo o protagonismo dos profissionais da educação, além de retirar da comunidade escolar o controle sobre os conteúdos trabalhados em sala de aula.
Na verdade, o projeto representa um retrocesso pedagógico. Questões como liberdade, Estado, sociedade, economia, cidadania e valores já estão devidamente contempladas nas disciplinas de História, Filosofia e Sociologia, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Nessas áreas, o debate se dá de forma crítica, plural e fundamentada cientificamente, respeitando os parâmetros educacionais nacionais (PNCs). A criação de normas paralelas e ideologicamente motivadas não amplia o espaço de reflexão; ao contrário, restringe-o e empobrece a formação integral dos estudantes.
A educação pública deve ser espaço de liberdade, ciência e democracia, e jamais instrumento de imposição ideológica. O Projeto de Lei nº 1327/2024, portanto, configura-se como tentativa de subordinar a escola pública a projetos políticos circunstanciais, comprometendo o direito dos estudantes a uma formação plural, crítica e cidadã.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos votos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1327/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na Estrada Parque Vicente Pires, na altura das quadras 3, 4 e 5 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é uma demanda de moradores da região. O acesso ao transporte público na região ocorre por meio de placas, o que deixa os passageiros expostos a intempéries de toda sorte.
Para além de melhorias para os usuários de transporte público na referida região, tais intervenções representariam melhorias para a infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. Faz-se necessário essa UF viabilize esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas na vida das gerações vindouras.
Pela importância de tal intervenção para a população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (307664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
Brasília, 1 de setembro de 2025.
Manoel álvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/09/2025, às 15:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (307668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (307663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (307662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 01/09/2025, às 15:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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