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Requerimento - (307970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requerimento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se apresenta na justificação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.
Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os impostos que pagam, como todos nós.
É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento, em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a diferença entre a cura e a morte.
Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o fornecimento das seguintes informações:
- Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal?
- Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde pública do DF?
- Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?
Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa, conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e, consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.
Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas, encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um modelo de espaço público democrático e inclusivo.
A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores, frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (307969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em homenagem aos Policiais Veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em homenagem aos Policiais Veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A dedicação desses profissionais, que dedicaram anos de suas vidas à proteção da comunidade, merece ser celebrada de forma oficial. Eles enfrentaram desafios diários e colocaram suas vidas em risco para garantir a segurança e a ordem pública. Seu compromisso não se limitou apenas ao cumprimento do dever, mas também à construção de um legado de coragem, disciplina e honra.
Essa sessão solene é mais do que um ato simbólico. É uma maneira de honrar o passado, valorizar o presente e inspirar as futuras gerações. Ao reconhecer o trabalho árduo dos veteranos, reafirmamos a importância da Polícia Militar como uma instituição essencial para o bem-estar social.
A realização desse evento especial é um pequeno gesto de gratidão por tudo o que eles fizeram. A sua presença e a sua história de vida são inestimáveis e merecem ser celebradas.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF) a criação de linha de ônibus, que conecte a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF) a criação de linha de ônibus, que conectem a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores que embarcam na Avenida Comercial Norte em Taguatinga e trabalham na região do Setor de Indústrias Gráficas.
A região apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nesse diapasão, a presente sugestão é embasada nos relatos dos moradores da região que enfrentam dificuldades para se deslocarem diariamente.
Importante ressaltar que, a implantação de uma nova linha de ônibus no local proporcionará qualidade de vida aos moradores, principalmente em horários de pico, períodos do dia em que , hoje, necessitam de dois ou mais ônibus para deslocar-se nesse trajeto.
Dessa forma, sugiro a implementação de uma linha de ônibus que conecte a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 11:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307975, Código CRC: 31281882
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Despacho - 11 - CEC - (307977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 04 - CEC (301699) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307160, encaminho o Projeto de Lei nº 1755/2021 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307977, Código CRC: 08c4348c
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Despacho - 4 - CEC - (307974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (301034) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307157, encaminho o Projeto de Lei nº 1561/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307974, Código CRC: 6d877a43
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (307968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 15:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307968, Código CRC: ddd8ef93
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Projeto de Lei - (307957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal, considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia, educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros (Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local (art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas, mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307957, Código CRC: 27f21886
Exibindo 49.297 - 49.304 de 327.672 resultados.