Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327672 documentos:
327672 documentos:
Exibindo 49.057 - 49.064 de 327.672 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1644/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei - 1644/2025, que “Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o
O Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, Os Art. 2º e 3º enumera e especifica as definições e suas aplicações.
O art. 4º cita o Órgão responsável e a forma de recebimento de denúncias. Já o Art. 5º discorre sobre o tratamento e encaminhamento das denúncias, o Art. 6º e 7º sobre o sigilo, confidencialidade e a proteção de dados. Os art. 9º e 10º Cita as penalidades e responsabilidades. Já o Art. 11º enumera as ações de proteção e garantia de direitos.
Por fim, os arts. 12º, 13º, 14º e 15º veicula as disposições finais.
A título de Justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Desse modo, justifica-se a distribuição do Projeto de Lei nº1644/25 a esta comissão. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
A proposta é meritória e oportuna, considerando o contexto de violações recorrentes de direitos humanos no Distrito Federal, especialmente contra pessoas com deficiência, que enfrentam barreiras adicionais no acesso à justiça e a serviços públicos. Ela harmoniza-se com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente nos arts. 225 a 230, que tratam da defesa dos direitos humanos e da inclusão social.
A criação de um fluxo específico para denúncias promove eficiência administrativa, reduz burocracia e fortalece a accountability dos órgãos públicos. A proposta também contempla, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. A que observa a atenção a campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
A necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, que preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres. Tendo em vista a observância da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, e evita práticas de retaliação ou discriminação.
Estudos e relatórios da ONU e do Ministério dos Direitos Humanos indicam que protocolos padronizados aumentam a efetividade na prevenção e reparação de violações, beneficiando diretamente a população vulnerável. No DF, dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e do Disque 100 revelam um aumento de denúncias relacionadas a discriminação e violência contra pessoas com deficiência nos últimos anos, justificando a necessidade de mecanismos especializados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1644/2025 no âmbito da Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307677, Código CRC: 20d7f55c
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 683/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 683 de 2023, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 683 de 2023, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A referida proposição é composta por dois artigos onde, o Art. 1º Estabelece que o art. 1º da lei 4.848 de 1º de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único em que diz que nos vagões de uso exclusivo deverá ser divulgado, por meio de plotagem, propagandas de combate à violência à mulher. A mídia deverá ocupar a cabeceira, as sancas ou o painel lateral do vagão. E o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, alega o autor, em essência, que: a) a violência contra as mulheres é uma triste realidade que, afeta a vida de milhões de mulheres em todo o mundo; b) O objetivo central da referida proposição é a divulgação e promoção de diversas formas de combate e denúncia da violência contra as mulheres nos vagões de uso exclusivo para mulheres do metrô no Distrito Federal. Isso não apenas fortalece a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso V, “a” e “c”, do RICLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da defesa dos direitos individuais e coletivos e dos direitos da criança e do adolescente. É o caso do Projeto em comento, que trata dos direitos coletivos das mulheres em espaço públicos.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta baseada no género que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral a uma mulher, em qualquer esfera da vida, pública ou privada. A Lei Maria da Penha, no Brasil, estabelece mecanismos para coibir e prevenir essas violências, definindo cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O Mapa da Segurança Pública de 2025, mostra aumento nos registros de violência contra a mulher. O levantamento mostra que foram mais de 1.400 casos de feminicídios identificados em 2024, que é o período base do levantamento e divulgado no ano seguinte. Diante do número alarmante, o maior registrado nesta década, o que reforça e chama a atenção sobre a urgência da reformulação das políticas públicas que versam sobre o tema.
Esse dado equivale a quatro mulheres mortas por dia. Além disso, o levantamento aponta que houve crescimento das denúncias de violência física, sexual, psicológica e patrimonial. Parte desse aumento pode ser atribuído à ampliação dos canais de denúncia e a maior conscientização da população, mas também evidencia falhas na prevenção e proteção das vítimas
A proposta é meritória e vem ao encontro dos objetivos de defesa dos direitos humanos, ele busca lembrar que toda mulher vítima de violência tem direito a apoio, justiça e proteção, e que denunciar é o primeiro passo para romper o ciclo da violência. A mensagem alerta que não basta apenas condenar moralmente a violência doméstica, é fundamental romper o silêncio e denunciar situações de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. O silêncio perpetua o sofrimento e fortalece o agressor.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 683 de 2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307679, Código CRC: 4bba1698
-
Emenda (Modificativa) - 29 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso XVIII do art. 2º, ao inciso III do art. 7º e ao §3º do art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, objetos do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
XVIII – laudo técnico: documento emitido pela SEAGRI-DF ou pela EMATER-DF, contendo informações acerca da atividade rural ou ambiental efetivamente verificada na gleba.”
...
Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto ao órgão competente pela regularização da ocupação rural a fim de comprovar os seguintes requisitos:
I ...
...
III – atividade rural ou ambiental efetiva comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo-se fazer uso de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra.”
...
§ 3º O órgão competente pelo processo de regularização da ocupação rural pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, o qual visa alterar dispositivos da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap.
O Projeto de Lei possibilita a emissão, por profissional legalmente habilitado, de laudo técnico, que é documento estrutural do processo de regularização com o potencial de dispensar a vistoria presencial voltada à prévia verificação dos requisitos legais exigidos para regularização.
De fato, é temerário que o PL possibilite a dispensa da vistoria com base em laudo técnico exarado por qualquer profissional que assine a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Isso porque o que se terá é praticamente uma autodeclaração de conformidade, que dispensará a vistoria presencial, retirando do Poder Público a efetiva verificação de conformidade aos requisitos legais.
Assim, considerando a importância do laudo técnico, entende-se - em contrariedade ao que dispõe o Projeto de Lei - que tal documento deve ter como emissores apenas órgãos do Poder Público. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 803, de 2009 (Pdot), estabelece que a comprovação da utilização rural ou ambiental de glebas com características rurais inseridas em zona urbana, para que possam ser objeto de contrato específico, seja feita por parecer técnico aprovado pela Seagri, Semarh ou entidades públicas autorizadas.
De fato, permitir que profissionais externos emitam esse laudo é delegar uma competência fiscalizatória essencial da organização do espaço público, seja ele urbano ou rural. Por essa razão, por meio da presente emenda, propomos suprimir, nos dispositivos pertinentes do PL, a autorização para que profissional legalmente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emita laudo técnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307671, Código CRC: f5064427
-
Emenda (Aditiva) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Adicione-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 3º. Adicione-se o art. 15-A à Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
‘‘Art. 15-A. O ocupante de áreas com até 4 módulos fiscais, em situação de vulnerabilidade social comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), fica dispensado do pagamento de encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado do valor exigido para aquisição da terra.'"
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca dispensar o pequeno e legítimo ocupante do pagamento de encargos financeiros, como juros anuais, quando do pagamento parcelado do imóvel rural que lhe foi ofertado pelo Poder Público. Sabe-se que os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra acrescidos dos encargos financeiros decorrentes do parcelamento.
Destaca-se que a dispensa, embora bastante significativa para os ocupantes de baixa renda, terá pequeno impacto aos cofres do Distrito Federal, por ser aplicada apenas àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
De fato, a medida defendida é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a lógica do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que dá tratamento favorecido ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307676, Código CRC: feba1025
-
Emenda (Modificativa) - 28 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso XI do art. 18 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, objeto do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 18. ...
...
XI - monitorar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades rurais em terras públicas no âmbito do Distrito Federal, bem como uso e ocupação das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal e da Terracap, adotando, se necessário, as medidas administrativas descritas no capítulo VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, o qual altera dispositivos da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap.
Especificamente, o PL propõe a descentralização de procedimentos relacionados à regularização de terras rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Terracap. Ocorre que as alterações criam alguns vácuos de atribuições, sobretudo no que tange à fiscalização.
De acordo com a atual redação do inciso XI do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, são atribuições da Seagri-DF monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal e da Terracap, adotando, se necessário, as medidas administrativas descritas no capítulo VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Na redação proposta ao inciso XI do art. 18, atribui-se à Seagri-DF a responsabilidade pelo monitoramento e pela fiscalização do uso e da ocupação apenas das terras públicas rurais de propriedade do DF, sem indicação de monitoramento e fiscalização das terras de propriedade da Terracap.
Com a alteração, a competência fiscalizatória sobre as terras rurais da Terracap ficará sem titular, uma vez que, conforme previsão do inciso IV do artigo 19 da Lei nº 5.803, de 2017, à Terracap compete apenas monitorar o uso e a ocupação dessas terras.
Assim, considerando que a redação proposta pelo PL para o inciso XI do art. 18 mantém a autorização para que a Seagri-DF adote as medidas administrativas previstas no PDOT – Lei Complementar nº 803, de 2009 –, reputa-se adequada a manutenção da atribuição fiscalizatória desse órgão sobre as terras da Terracap, nos termos da presente minuta.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307670, Código CRC: 33d76590
-
Requerimento - (307678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência Pública para debater os cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa idosa, em 1º de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública para debater os cenários da pessoa idosa no DF, por ocasião da passagem do dia internacional da pessoa idosa, em 1º de outubro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 1º de outubro, celebramos o dia internacional da pessoa idosa. Essa data convida à mais profunda reflexão sobre o passado, que é legado; o presente, que é desafio; e o futuro, que é esperança.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2012 e 2021, vivemos uma transição demográfica caraterizada pelo acelerado processo de envelhecimento da população no Brasil. O número de pessoas idosas saltou, no período, de 22,3 milhões para 31,2 milhões, representando um crescimento de 39,8%. Esse processo seguirá em constante progressão, realçando a necessidade de compreender e intervir nas implicações sociais, econômicas, políticas e culturais decorrentes do fenômeno.
É imperativo tratar o envelhecimento como questão central no desenvolvimento das políticas públicas, reconhecendo as pessoas idosas como portadoras de direitos que precisam ser assegurados. Além disso, é crucial confrontar as desigualdades sistêmicas e as discrepâncias sociais persistentes que impedem a consecução de envelhecimentos dignos. Para alcançar esse objetivo, a adoção da abordagem transversal nas políticas destinadas às pessoas idosas é uma estratégia fundamental para atender às variadas necessidades das multiformes experiências de velhice. Da mesma forma, é essencial fortalecer a dimensão interseccional das políticas de direitos humanos da pessoa idosa, compreendendo o envelhecimento em diferentes contextos, abrangendo populações negras, quilombolas, indígenas, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, população em situação de rua e outros grupos vulnerabilizados.
A elaboração e a implementação de políticas públicas de qualidade voltadas a esses objetivos requerem um amplo e acurado conhecimento da realidade, baseado em dados e em estatísticas precisos.
Nessa audiência pública, pretendemos apresentar as bases de um observatório da pessoa idosa, voltado à construção de painel abrangente de informações de variados formatos, para subsidiar a confecção de políticas públicas eficazes e eficientes.
Por isso, conclamamos os pares à aprovação do presente requerimento de realização de audiência pública.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 18:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307678, Código CRC: d72e153d
-
Emenda (de Redação) - 30 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso VI do art. 18 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, objeto do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 18. ...
…
VI - atestar a legitimidade da ocupação de terras públicas rurais, no âmbito dos processos administrativos de regularização de terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal que preencham os requisitos do art. 7º.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, o qual altera dispositivos da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap.
De acordo com a atual redação do inciso VI do art. 18 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, é atribuição da Seagri-DF atestar a legitimidade da ocupação de terras públicas rurais, no âmbito dos processos administrativos de regularização. Já a redação proposta pelo PL estabelece, como atribuição da Seagri-DF atestar a legitimidade da ocupação de terras públicas rurais, no âmbito dos processos administrativos de regularização de terras públicas rurais “de propriedade do Governo do Distrito Federal” que preencham os requisitos do art. 7º.
No entanto, segundo a boa técnica legislativa, o mais adequado é que se use a expressão propriedade do Distrito Federal, e não de propriedade do Governo do Distrito Federal. A expressão ora proposta é empregada em outros trechos da Lei nº 5.803, de 2017, razão por que sugerimos presente adequação redacional.
Como se sabe, o “Governo do Distrito Federal” é o conjunto de órgãos, autoridades e estruturas administrativas que exercem, em nome do Distrito Federal, as funções de gestão e execução de políticas públicas, não possuindo personalidade jurídica nem patrimônio próprio. Já “Distrito Federal” é a pessoa jurídica de direito público que integra a Federação, titular de bens, direitos e obrigações, podendo figurar em juízo e ter patrimônio próprio, sendo, portanto, a expressão adequada a ser usada no presente caso.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda redacional, em prol da boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307673, Código CRC: dbbbd43c
-
Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (307643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 8437/2025; 8629/2025; 8306/2025; 8307/2025; 8308/2025; 8309/2025; 8310/2025; 8325/2025; 8326/2025; 8327/2025; 8328/2025; 8330/2025; 8321/2025; 8322/2025; 8323/2025; 8324/2025; 8347/2025; 8348/2025; 8349/2025; 8350/2025; 8359/2025; 8360/2025; 8363/2025; 8361/2025; 8362/2025; 8478/2025; 8479/2025; 8482/2025; 8484/2025; 8487/2025; 8488/2025; 8489/2025; 8503/2025; 8491/2025; 8493/2025; 8504/2025; 8495/2025; 8505/2025; 8496/2025; 8506/2025; 8507/2025; 8562/2025; 8563/2025; 8567/2025; 8568/2025; 8569/2025; 8497/2025; 8499/2025; 8570/2025; 8571/2025; 8572/2025; 8573/2025; 8577/2025; 8578/2025; 8395/2025; 8579/2025; 8580/2025; 8567/2025; 8581/2025; 8582/2025; 8583/2025; 8584/2025; 8585/2025; 8586/2025; 8587/2025; 8588/2025; 8589/2025; 8590/2025; 8591/2025; 8592/2025; 8593/2025; 8594/2025; 8595/2025; 8599/2025; 8500/2025; 8501/2025; 8600/2025; 8601/2025; 8602/2025; 8603/2025; 8604/2025; 8606/2025; 8608/2025; 8445/2025; 8446/2025; 8447/2025; 8448/2025; 8451/2025; 8452/2025; 8453/2025; 8454/2025; 8460/2025; 8461/2025; 8508/2025; 8463/2025; 8430/2025; 8509/2025; 8464/2025; 8431/2025; 8511/2025; 8467/2025; 8432/2025; 8512/2025; 8468/2025; 8433/2025; 8473/2025; 8469/2025; 8474/2025; 8475/2025; 8477/2025; 8513/2025; 8514/2025; 8515/2025; 8516/2025; 8517/2025; 8518/2025; 8519/2025; 8521/2025; 8522/2025; 8523/2025; 8524/2025; 8527/2025; 8530/2025; 8531/2025; 8533/2025; 8534/2025; 8535/2025; 8536/2025; 8537/2025; 8538/2025; 8540/2025; 8541/2025; 8542/2025; 8543/2025; 8544/2025; 8545/2025; 8546/2025; 8547/2025; 8548/2025; 8549/2025; 8550/2025; 8551/2025; 8552/2025; 8470/2025; 8471/2025; 8372/2025; 8374/2025; 8375/2025; 8376/2025; 8379/2025; 8396/2025; 8380/2025; 8400/2025; 8381/2025; 8402/2025; 8383/2025; 8392/2025; 8393/2025; 8394/2025; 8403/2025; 8434/2025; 8408/2025; 8409/2025; 8410/2025; 8411/2025; 8412/2025; 8618/2025; 8619/2025; 8620/2025; 8621/2025; 8622/2025; 8613/2025; 8639/2025; 8615/2025; 8640/2025; 8641/2025; 8642/2025; 8617/2025; 8616/2025; 8716/2025; 8714/2025; 8713/2025; 8712/2025; 8710/2025; 8708/2025; 8707/2025; 8702/2025; 8700/2025; 8698/2025; 8697/2025; 8696/2025; 8695/2025; 8694/2025; 8687/2025; 8686/2025; 8685/2025; 8683/2025; 8678/2025; 8677/2025; 8676/2025; 8675/2025; 8674/2025; 8645/2025; 8719/2025; 8721/2025; 8722/2025; 8723/2025; 8736/2025; 8737/2025; 8738/2025; 8739/2025; 8747/2025; 8748/2025; 8749/2025; 8750/2025; 8751/2025; 8763/2025; 8764/2025; 8766/2025; 8767/2025; 8404/2025; 8457/2025; 8398/2025; 8377/2025; 8378/2025; 8625/2025; 8691/2025; 8689/2025; 8690/2025; 8668/2025; 8669/2025; 8671/2025; 8646/2025; 8623/2025; 8624/2025; 8726/2025; 8313/2025; 8314/2025; 8315/2025; 8316/2025; 8705/2025; 8745/2025; 8355/2025; 8356/2025; 8357/2025; 8368/2025; 8369/2025; 8753/2025; 8769/2025; 8770/2025; 8771/2025; 8772/2025; 8773/2025; 8774/2025; 8775/2025; 8776/2025; 8367/2025; 8343/2025; 8342/2025; 8365/2025; 8364/2025; 8366/2025; 8341/2025; 8558/2025; 8609/2025; 8610/2025; 8557/2025; 8370/2025; 8371/2025; 8418/2025; 8419/2025; 8420/2025; 8421/2025; 8422/2025; 8423/2025; 8424/2025; 8425/2025; 8426/2025; 8427/2025; 8429/2025; 8428/2025; 8612/2025; 8611/2025; 8741/2025; 8742/2025; 8743/2025; 8744/2025; 8597/2025; 8455/2025; 8443/2025; 8435/2025; 8436/2025; 8554/2025; 8555/2025; 8730/2025; 8732/2025; 8733/2025; 8734/2025; 8561/2025; 8405/2025; 8407/2025; 8406/2025; 8711/2025; 8415/2025; 8416/2025; 8417/2025; 8665/2025; 8664/2025; 8663/2025; 8662/2025; 8661/2025; 8660/2025; 8659/2025; 8658/2025; 8657/2025; 8656/2025; 8655/2025; 8654/2025; 8653/2025; 8652/2025; 8666/2025; 8648/2025; 8755/2025; 8758/2025; 8762/2025; 8759/2025; 8761/2025; 8760/2025; 8458/2025; 8459/2025; 8384/2025; 8631/2025; 8630/2025; 8636/2025; 8635/2025; 8634/2025; 8633/2025; 8632/2025; 8414/2025; 8681/2025; 8679/2025; 8754/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
X
PAULA BELMONTE
X
DOUTORA JANE
X
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
X
JOAQUIM RORIZ NETO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 3ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 25/08/2025 e 15:31 de 27/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 01/09/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307643, Código CRC: e4057e81
Exibindo 49.057 - 49.064 de 327.672 resultados.