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Redação Final - CCJ - (81660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.753 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 15:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de requerimento de informação à Secretaria de Estado de Educação - SEE sobre transporte de estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação - SEE apresente informações sobre a oferta de transporte, com veículos próprios ou de empresa legalmente constituída para essa finalidade, a estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, quais sejam:
a) os quantitativos de veículos aptos para o transporte escolar, de estudantes que solicitaram o benefício e de estudantes que de fato são contemplados pelo transporte, agregados por região administrativa;
b) os quantitativos de estudantes, por região administrativa, que residem a mais de dois quilômetros das escolas onde estudam e não recebem o benefício do transporte escolar;
c) quantitativo de monitores, por região administrativa, aptos para acompanhar crianças menores de 12 no transporte escolar;
d) quais as medidas adotadas pela SEE nos casos em que o transporte escolar não é oferecido a estudantes de 4 a 10 anos residentes em zonas rurais, que não possuem Passe Estudantil, para que essas crianças e suas famílias não sejam prejudicadas; e
e) dado que cada dia letivo é composto por 5 horas-aula, quais as medidas que a SEE adota para que estudantes que não conseguem chegar no ponto de embarque no horário combinado consigam chegar ao segundo horário e não sejam penalizadas com falta e perda de conteúdo.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da relevância da educação como direito fundamental para a sociedade, sabendo que a oferta de transporte escolar adequado pelo governo desempenha um papel crucial para garantir o pleno exercício desse direito, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 4º VII e art. 10, VII.
Inúmeros estudantes de diversas faixas etárias, especialmente em áreas rurais ou afastadas, enfrentam desafios significativos quando se trata de acesso à educação, como a distância entre suas residências e as escolas, tornando difícil ou impossível frequentar as aulas regularmente, razão pela qual o transporte possibilita acesso a estudantes que ficariam excluídos do sistema de ensino.
Além de ser uma responsabilidade social, a oferta de transporte escolar é uma estratégia inteligente para promover desenvolvimento educacional e social do Distrito Federal, o que contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, baseada na igualdade de oportunidades e no pleno exercício do direito à educação.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.
§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.
§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.
Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.
Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para acomodar uma lanchonete.
Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.
§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º, parágrafo único.
Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.
Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 12:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 15:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81618, Código CRC: db85fd0e
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Despacho - 2 - GTS - (81617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 328, de 29 de junho de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 30 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 11:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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