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Despacho - 5 - SACP - (314781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 17:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (314776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL
Aos 2 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A reunião foi aberta pelo Deputado Roosevelt, que destacou a importância de fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo, as entidades representativas do setor, os profissionais de saúde, as operadoras e os usuários de planos de saúde, visando o aprimoramento das políticas públicas, da legislação e da gestão do sistema suplementar de saúde no Distrito Federal. Após as considerações iniciais, foi aprovada, por unanimidade, a criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal, com os seguintes objetivos: I. Promover debates, audiências públicas e estudos sobre temas relacionados à saúde suplementar; II. Propor medidas legislativas e administrativas que contribuam para a melhoria da regulação e do funcionamento do setor; III. Acompanhar a execução de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da saúde suplementar e sua integração com o SUS; IV. Fomentar o diálogo entre o poder público, as operadoras, os prestadores de serviço, os profissionais e os usuários. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, sindicatos, profissionais de saúde, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas do setor produtivo. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 10:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 12:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 12:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (314775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação medicamentos e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (314772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.572/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que " Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que ‘Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências’".
A proposição acresce ao art. 16 da Política Ambiental do Distrito Federal o § 5º que, por sua vez, estipula a distância mínima de 500 metros entre postos de revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O autor, Deputado Rogério Morro da Cruz, em sua justificação, destaca que a proposta tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e o bem-estar de crianças, adolescentes e de toda a comunidade escolar, mediante a vedação da instalação de novos postos de combustíveis em um raio de até 500 metros de instituições de ensino.
Ressalta os riscos ambientais, sanitários e de segurança associados à operação desses empreendimentos, como vazamentos, incêndios, explosões e emissão de poluentes tóxicos, especialmente nocivos à população infantojuvenil.
O autor fundamenta a iniciativa nos princípios constitucionais da precaução, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de restrições urbanísticas fundadas no interesse público.
Informa, ainda, que o projeto foi elaborado com base no Estudo nº 811/2024 da Consultoria Legislativa da CLDF.
A proposição foi lida em 17 de fevereiro de 2025 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, nos termos de Emenda de Redação que apenas corrigiu a numeração do parágrafo acrescido.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.572/2025 altera a Política Ambiental do DF para inserir dispositivo que estipula distância mínima entre unidades escolares e postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
A matéria versada no Projeto de Lei, que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares, insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, VI, XII e XV), especialmente no que tange à proteção da saúde pública, ao meio ambiente e à infância e adolescência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
No mesmo sentido, segue a Lei Orgânica do DF (art. 17, VI, X e XIII):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - proteção à infância e à juventude;
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Assim, da mesma forma, com fundamento no art. 30, inciso VIII, da CF, compete ao Distrito Federal promover a ordenação do solo urbano de seu território:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Portanto, a matéria insere-se no rol de competências legislativas do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica do DF (LODF), em seu art. 71, inciso I, admite a iniciativa parlamentar em matérias que não envolvam expressamente reserva de iniciativa do Poder Executivo, tal como neste caso.
Isso porque, embora o conteúdo da proposição perpasse por aspectos urbanísticos --- os quais, em alguns casos, seriam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo --- o PL 1.572/2025 reveste-se de natureza eminentemente ambiental, sanitária e protetiva de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tratando-se, portanto, de matéria de natureza intersetorial.
A jurisprudência do STF tem conferido ampla margem para atuação legislativa parlamentar em defesa de interesses coletivos, especialmente quando envolvem proteção de grupos vulneráveis e riscos à saúde pública.
Nesse sentido, vale destacar o julgado do STF nos autos do RE 235.736/MG, que reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, do Município de Belo Horizonte, a qual estabeleceu distância mínima entre postos de revenda de combustíveis e escolas, igrejas e supermercados, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido. (RE 235.736/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.05.2000).
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.572, de 2025, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, especialmente da precaução e da prevenção ambiental (art. 225 da CF e art. 278 da LODF), bem como ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 1º, XII; e 267 da LODF).
A imposição de raio mínimo de segurança entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares é respaldada por fundamentos técnicos constantes da Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece regras para o licenciamento ambiental, com destaque para atividades relacionadas a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Devido à natureza perigosa e potencialmente poluidora do produto armazenado em postos de combustíveis, toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configura-se como empreendimento potencialmente poluidor e gerador de acidentes ambientais, pois o eventual vazamento desses produtos pode causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, além de apresentar riscos de incêndios e explosões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da constitucionalidade de normas que instituem distâncias mínimas para a instalação de atividades potencialmente poluidoras ou perigosas, desde que fundadas em interesse público e compatíveis com a proteção da coletividade.
Não obstante a admissibilidade da proposição em seus aspectos formais e materiais, entende esta Relatoria que a distância mínima de 500 (quinhentos) metros proposta no texto original, embora válida, mostra-se insuficiente para conferir a proteção adequada e efetiva à comunidade escolar, considerando-se:
a) A dispersão de poluentes atmosféricos: Estudos técnicos demonstram que compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, emitidos por postos de combustíveis, podem se dispersar por distâncias superiores a 500 metros, especialmente em condições meteorológicas adversas, expondo crianças e adolescentes a substâncias reconhecidamente carcinogênicas e neurotóxicas.
b) O raio de impacto de eventos acidentais: Em caso de incêndios ou explosões, o raio de impacto térmico e de fragmentação pode ultrapassar significativamente a distância de 500 metros, colocando em risco a integridade física dos estudantes e profissionais da educação.
c) O princípio da precaução ampliada: Considerando que a comunidade escolar é composta por população especialmente vulnerável (crianças e adolescentes), e que não há nível seguro de exposição ao benzeno, princípio da precaução exige a adoção de parâmetros mais rigorosos.
d) A experiência internacional: Diversos países e jurisdições adotam distâncias mínimas superiores a 500 metros entre estabelecimentos de alto risco e áreas sensíveis, sendo comum a adoção de raios entre 1.000 e 3.000 metros.
e) A jurisprudência do STF: A Suprema Corte já validou distâncias mínimas estabelecidas por legislações locais, reconhecendo a discricionariedade do legislador para fixar parâmetros técnicos adequados à proteção da saúde e segurança públicas, sem que isso represente ofensa à livre iniciativa.
Assim, considerando a finalidade protetiva da norma e os fundamentos técnicos e jurídicos aplicáveis, propõe-se a apresentação de SUBSTITUTIVO que estabeleça a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis , e entre os postos e unidades escolares, parâmetro este que se mostra mais adequado à proteção efetiva da comunidade escolar.
Por imperativo de segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o Substitutivo ora apresentado ressalva expressamente os postos de combustíveis já edificados e em regular funcionamento na data da publicação da lei, ainda que localizados em distância inferior a 2.000 metros de unidades escolares.
Tal ressalva não representa retrocesso ou fragilização da proteção ambiental e sanitária, mas sim o necessário respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à jurisprudência pacífica do STF que reconhece a legitimidade das situações consolidadas antes da entrada em vigor de nova legislação mais restritiva.
Nesse sentido, a redação proposta no Substitutivo estabelece que a distância mínima de 2.000 metros se aplica apenas à instalação de novos empreendimentos, preservando-se os direitos dos estabelecimentos regularmente licenciados e em operação.
Outrossim, o Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas comissões pertinentes.
Ademais, o Substitutivo ora apresentado está redigido com clareza, concisão e precisão, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996 (Lei de Técnica Legislativa do DF), corrigindo ainda a numeração do parágrafo acrescido, conforme já apontado pela CDESCTMAT.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.572, de 2025, na forma do SUBSTITUTIVO anexo a este Parecer.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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