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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 359/2025, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao artista visual e pedagogo Manu Militão”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 359/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao artista visual e pedagogo Manu Militão”.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Segundo o autor, o pretenso homenageado, natural de Mossoró/RN, reside em Brasília desde 1971, tendo se estabelecido na cidade de Ceilândia, onde iniciou sua trajetória artística ainda na adolescência. Desde então, construiu uma carreira marcada pela valorização da cultura popular, pela inclusão social e pela difusão do conhecimento por meio da arte e da educação.
Manu Militão se destaca como pintor, escultor e artista multimídia, abordando em suas obras temas sociais, ambientais e humanitários de grande relevância. Seu trabalho transcende o campo estético, configurando-se como instrumento de transformação social e educativa, especialmente voltado à juventude e às comunidades periféricas.
O artista tem histórico de atuação educativa, com destaque para sua participação no Projeto Piloto de Paulo Freire, como ilustrador, e para a criação do programa “Arena do Saber”, uma iniciativa inovadora que utiliza o formato de talk show para estimular o aprendizado de forma lúdica e participativa em escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Entre seus projetos de impacto social e cultural, destacam-se “Mulheres Eternas”, que homenageia personalidades femininas que contribuíram para o desenvolvimento da sociedade brasileira, e “Border”, fruto de expedição artística por 14 países das Américas, retratando realidades humanas fronteiriças com olhar inclusivo e sensível.
Sua atuação ultrapassa fronteiras nacionais, tendo participado de exposições internacionais como Inside Out (ONU – Nova York), Women in Tech (Emirados Árabes Unidos) e Jada Art Week Exhibition (Paris, 2021), onde foi agraciado com o prêmio Emerging Artist Award.
Atualmente, colabora com o Superior Tribunal Militar, na criação de um espaço cultural institucional, sob a presidência da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, fortalecendo o diálogo entre arte, cidadania e poder público.
Sua trajetória comprova relevante interesse social e cultural voltado ao Distrito Federal, impactando positivamente gerações por meio da arte-educação, do estímulo ao pensamento crítico e da promoção da inclusão social — valores que fundamentam o reconhecimento proposto.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 359/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Mossoró/RN, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente por valorizar as memórias coletivas, promover a inclusão social e representar Brasília em importantes eventos culturais internacionais, projetando positivamente a imagem do Distrito Federal no cenário artístico global, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao artista visual e pedagogo Manu Militão, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 359, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 326 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 152 do PLC 78/2025 e acrescentem-se os seguintes §§ ao mesmo artigo:
Art. 152. As Áreas de Interesse Cultural (AIC) devem ser definidas em lei específica, precedida de estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural.
§ 1º A escolha das AIC deve ser realizada mediante processo participativo, assegurando o amplo envolvimento das comunidades locais, de modo a garantir que a decisão reflita as necessidades, prioridades e peculiaridades culturais de cada região.
§ 2º A seleção das áreas deve considerar critérios como relevância histórica e cultural, presença de manifestações culturais e artísticas, vulnerabilidade ao processo de descaracterização ou degradação e potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
§ 3º O processo participativo referido no § 1º deve ser precedido de consulta pública, garantidas ampla divulgação, transparência e acessibilidade das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca fortalecer a política de Áreas de Interesse Cultural (AIC) no âmbito do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, garantindo maior transparência, legitimidade e eficácia na definição dessas áreas.
O caput do art. 152. do PLC determina que as AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em
regulamento específico.A presente emenda altera o caput do art. 152 para estabelecer que as AIC devem ser definidas em lei específica em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui à lei — e não ao Poder Executivo por ato infralegal – a competência para dispor sobre o uso e ocupação do solo. Essa modificação assegura que a criação e delimitação das AIC observem o devido processo legislativo e a participação social, evitando a delegação indevida de atribuições ao Executivo.
Além disso, a emenda introduz dispositivos que regulamentam a forma de escolha e os critérios de seleção das AIC, determinando que o processo seja realizado mediante ampla participação popular, com o envolvimento das comunidades locais, a realização de consulta pública e a divulgação das informações, de modo a garantir que as decisões reflitam as peculiaridades culturais e territoriais de cada região.
A proposta também especifica critérios técnicos e culturais que devem orientar a definição das AIC, como a relevância histórica e cultural, a presença de manifestações artísticas e populares, a vulnerabilidade à descaracterização e o potencial de integração com políticas de preservação e promoção cultural.
Com isso, a emenda dá concretude ao disposto no art. 151, incisos VI e IX, do PDOT, que tratam da valorização da memória e da participação social na proteção das AIC, bem ao Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que asseguram a gestão democrática da cidade e a participação da população e de associações representativas na formulação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento urbano.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 327 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 68 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º A implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias indicadas em lei específica, precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental e, quando couber, de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da legislação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal.
O texto atual do § 4º no PLC determina que a implantação de atividades não poluentes de grande porte é permitida ao longo de determinadas rodovias, respeitado o zoneamento ambiental, indicadas em regulamento, desde que haja anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
Porém, a Lei Orgânica do DF estabelece que o uso e ocupação do solo devem ser disciplinados por meio de lei.
Assim, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que a identificação das rodovias e áreas ao longo das quais será permitida a implantação de atividades não poluentes de grande porte deve constar de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
A exigência de estudo técnico, elaborado de forma integrada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, pelo órgão responsável pela política rural e pelo órgão gestor da política ambiental, reforça a segurança jurídica e ambiental da medida, garantindo que a implantação de atividades não poluentes de grande porte seja precedida de análise criteriosa quanto à compatibilidade com o uso do solo, a vocação territorial e a preservação ambiental.
Já a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) visa garantir uma avaliação mais abrangente dos efeitos socioeconômicos e urbanísticos da implantação das atividades, especialmente no que se refere à circulação, acessibilidade, infraestrutura e qualidade de vida das comunidades próximas. O EIV é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade para ser realizado no caso de implantação de grandes empreendimentos, entre outros. Quando aplicável, ele complementa o estudo técnico integrado, permitindo uma análise mais completa dos impactos e assegurando que as decisões de implantação estejam alinhadas às diretrizes de sustentabilidade e de ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reforça o princípio da reserva legal em matéria de política territorial e assegura que eventuais autorizações para implantação de atividades econômicas sejam compatíveis com o zoneamento ambiental e submetidas a estudos e à apreciação do Poder Legislativo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 324 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos §§ 3º e 4º do art. 98 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 3º O parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve seguir os condicionantes definidos em lei específica, assegurada a utilização de soluções baseadas na Natureza – SbN, a implantação de infraestruturas verdes e azuis, a garantia da permeabilidade do solo definida pelo zoneamento ambiental ou plano de manejo das unidades de conservação.
§ 4º A identificação e definição de ACS em macrozona rural deve ser realizada por lei específica precedida de estudo técnico conjunto elaborado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, o órgão responsável pela política rural e o órgão gestor da política ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto dos §§ 3º e 4º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal e o Estatuto da Cidade. No texto atual, o § 3º estabelece que o parcelamento do solo urbano ou rural em Áreas de Conexão Sustentável - ACS deve seguir os condicionantes definidos em regulamento. Já o § 4º dispõe sobre a identificação e definição de ACS em macrozona rural, também em regulamento.
De acordo com a Lei Orgânica do DF e o Estatuto da Cidade, o uso e ocupação do solo, devem ser disciplinados por meio de lei, bem como o estabelecimento de zoneamento e de área para a aplicação de instrumentos urbanísticos.
Ante ao exposto, a presente emenda modifica o texto para estabelecer que o parcelamento do solo urbano ou rural em ACS deve obedecer aos condicionantes definidos em lei específica, bem como a identificação e definição das ACS em macrozona rural.
Dessa forma, a emenda consolida o princípio da reserva legal e o papel do Poder Legislativo em matéria de política territorial e urbanística, fortalece a segurança jurídica e a transparência na aplicação dos instrumentos de ordenamento do solo e garante o controle social sobre a criação e o regramento de parcelamentos em Áreas de Conexão Sustentável no Distrito Federal.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 328 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 115 do PLC 78/25 a seguinte redação:
§ 4º O Sistema de Centralidades deve ser detalhado por meio de lei específica que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis, observadas as diretrizes desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto ao Estatuto da Cidade, assegurando maior segurança jurídica, transparência e controle democrático dos instrumentos de política territorial e no detalhamento do Sistema de Centralidades previsto no PLC 78/2025.
O §4º do art. 115 prevê que o Sistema de Centralidades “deve ser detalhado por regulamento que contenha a indicação da aplicação dos instrumentos de política territorial, quando aplicáveis”. Na prática, o dispositivo permite que diretrizes estruturantes do território sejam alteradas por simples decreto, sem debate público nem controle legislativo. Esse dispositivo contraria o Estatuto da Cidade, que reserva à lei específica, baseada no PDOT, a definição e aplicação dos instrumentos de política urbana.
A exigência de lei específica contribui para garantir maior previsibilidade e isonomia na aplicação dos instrumentos. Além disso, fortalece a participação democrática ao submeter sua definição ao processo legislativo. Essa medida também reduz a margem de discricionariedade administrativa e assegura conformidade com os princípios da legalidade e da função social da cidade.
Diante disso, a presente emenda ajusta o texto para que o detalhamento do Sistema de Centralidades seja realizado por meio de lei específica, garantindo segurança jurídica, transparência e controle social sobre o ordenamento territorial.
Dessa forma, a presente emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 329 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 329 do PLC 78/2025 a seguinte redação:
§ 2º A composição da CGTP e a forma de escolha dos representantes devem estar dispostas em lei específica, garantida a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o vício existente no §2º do art. 329 do PLC 78/2025, que atribui ao Poder Executivo, por meio de regulamento, dispor sobre a composição da Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP.
Tal matéria, entretanto, não podem ser objeto de regulamentação administrativa, pois envolve aspectos essenciais da gestão democrática e da participação social, devendo ser disciplinada por meio de lei específica, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da reserva legal.
A lei específica para a disciplinar a composição e a forma de escolha dos representantes da Comissão também deve garantir a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Essa emenda visa conferir maior legitimidade e estabilidade institucional à CGTP, evitando que alterações unilaterais por ato infralegal comprometam sua representatividade e autonomia. Além disso, reforça o papel do Legislativo na estruturação dos mecanismos de participação, harmonizando o texto do PLC com os parâmetros do Estatuto da Cidade e com a tradição participativa do ordenamento territorial do Distrito Federal.
Dessa forma, a emenda reassegura o papel do Poder Legislativo na definição de políticas urbanas e garante segurança jurídica e controle social sobre o uso e ocupação do solo.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Emenda (Modificativa) - 325 - SACP - Aprovado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo único do art. 73 do PLC 78/25 a seguinte redação:
Parágrafo único. São consideradas agrovilas aquelas constantes do Anexo III, Mapa 1C e Tabela 1C, ou aquelas definidas em lei específica, observado o disposto nesta Lei Complementar sobre o desenvolvimento de atividades na macrozona rural.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar o texto do parágrafo único do art. ___ do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece ser de competência da lei dispor sobre o uso, a ocupação e a destinação do solo no DF.
O texto original delega ao órgão responsável pela política rural a definição de novas agrovilas “conforme regulamento”, o que contraria o princípio da reserva legal aplicável à matéria. A criação ou reconhecimento de agrovilas implica alteração na organização territorial e no ordenamento do uso do solo rural, o que deve ser disciplinado por meio de lei específica, sujeita à apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo.
Dessa forma, a alteração proposta nesta emenda reforça a segurança jurídica e o controle social, assegurando a participação do Poder Legislativo no estabelecimento de políticas urbanas.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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