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Emenda (Modificativa) - 347 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (314919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do Art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º (…)
I – garantia do direito à direito à terra na cidade e ao campo, como espaços sustentáveis, de modo a assegurar uma vida saudável com promoção de bem-estar para todas as pessoas, tornando os espaços mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, observado o acesso à cultura e o combate à pobreza em todas as suas formas;
II – garantia do cumprimento das funções social e ambiental da propriedade, da cidade do território, urbano e rural, como uma das formas de promoção do crescimento econômico sustentável e inclusivo com geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as pessoas;
IV – gestão democrática da cidade e do campo, com garantia da participação da sociedade no processo de elaboração do planejamento territorial, aprovação, implementação, monitoramento, avaliação e revisão, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
V - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de desenvolvimento urbano e rural, que assegurem padrões de produção e de consumo sustentáveis, induzindo a construção de infraestruturas resilientes, promovam o desenvolvimento inclusivo, sustentável e inovador;
VI - promoção do território sustentável e resiliente, com adoção de medidas urgentes e estruturais para combater as mudanças climáticas e seus impactos, observada a necessidade de alcançar a segurança alimentar e nutricional, por meio de promoção da agricultura sustentável, livre de agrotóxicos;
VII - conservação das águas, de modo a assegurar a vida no rio e padrões de produção e de consumo sustentáveis;
VIII – promoção de alternativas sustentáveis para geração e distribuição universal de energia, de forma inovadora e moderna a baixo custo, particularmente para projetos habitacionais de baixa renda;
IX - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana e rural sustentável em todas as suas formas, ofertando de forma prioritária os modais de transporte público coletivo e a mobilidade ativa de forma articulada e sinérgica, adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
XIII - reconhecimento, divulgação e valorização do Distrito Federal como território integrante da Reserva da Biosfera do Cerrado.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o Estatuto da Cidade:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Trata-se mais do que o direito à cidade, mas sim o direito à terra urbana, e acrescentamos, rural no DF.
As funções social e ambiental da propriedade emana de diferentes legislações federais. A função ambiental da propriedade é reconhecida no artigo 7º inciso I.
Compõe uma das diretrizes centrais do Estatuto da Cidade bem como do artigo 321 da LODF. Desta forma, o PDOT deve, portanto, prever mecanismos de participação social, como audiências públicas, consultas, conselhos e debates, assegurando transparência e legitimidade ao processo de planejamento. O monitoramento transparente é a base da manutenção do pacto social que o PDOT representa.
Fomentar a inovação pode significar estimular pesquisa, mas esta pode não ser implementado e a população pode não ter fruição.
(i) mudanças urgentes não são suficientes, há necessidade de mudar o paradigma de desenvolvimento;
(ii) segurança alimentar com melhoria da nutrição não assegura segurança nutricional que deveria ser um dos objetivos, para ser coerente com os ODS;
(iii) não há agricultura sustentável com uso de agrotóxicos. (ou muda o termo sustentável ou acresce “livre de agrotóxicos”).
Água é mais do que apenas um recurso. A vida no rio é um direito e condição para a melhor qualidade das águas.
É preciso dar um direcionamento para as ações governamentais e investimentos. Por exemplo, ARIS e PAC Minha Casa Minha Vida (urbano ou rural) deve já contar com energia solar nos prédios. É um dos elementos que reduz o custo da manutenção dos lares, essencial para que os custos de manutenção não inviabilize a permanência das familias de baixa renda em seus lares.
É preciso mudar o paradigma do veículo individual no DF. Os investimentos deveriam priorizar o transporte público coletivo de forma massiva, calçadas, além de expandir e integra ciclovias. Dispõe o Estatuto da Cidade em seu art. 2º, inciso V:
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais,
Há necessidade de um programa para divulgação do que é a Capital Federal, não apenas para a população do DF como para fomento ao turismo. Isto serve para potencializar os incisos acima que tratam do patrimônio, CUB e Reserva da Biosfera. Estudos mostram que a população não conhece os ativos culturais e ambientais dos territórios.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 343 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
Art. 2º O PDOT é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial, que abrange a totalidade do território do Distrito Federal, destinado a compatibilizar interesses orientar a ação de agentes públicos e privados, orientar o desenvolvimento sustentável, bem como as prioridades para aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos, de modo a assegurar a articulação harmoniosa e aumentar a eficácia dos instrumentos que incidem no território em cumprimento da função social e ambiental da terra e função social da cidade e do campo.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 78/2025 trata o planejamento territorial no DF, não somente a partir de uma visão predominantemente físico-espacial, mas soma camadas oriundas das perspectivas socioambiental e climática. Pela LODF, o PDOT não se limita apenas a tratar de questões espaço-territoriais nas dimensões rural e urbana. Trata-se de um instrumento normativo que deve ser observado, por exemplo, na regulação da atividade econômica ou no planejamento do saneamento (art. 165, II e art. 332). Portanto, não se pode circunscrever o papel do PDOT apenas às dimensões dispostas no caput do artigo 2º. Ademais, o PLC nº 78/2025, inclusive, reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030. Desta forma, deve prever referências à LC 877 (2010) que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC. Além disso, apesar do destaque do PLC às mudanças climáticas, não há menção à política sobre mudança do clima, instituída a nível nacional pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e, a nível distrital, pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012. Além disso, enquanto princípio da política territorial, o direito à cidade confere novo caráter ao plano diretor, uma vez que visa assegurar o acesso das pessoas aos diferentes espaços e manifestações citadinas, no sentido sociológico, político, econômico e cultural. Sob essa perspectiva de acesso, o PDOT deve, por exemplo, abordar questões de mobilidade, em todas as suas formas.
O PDOT sendo o instrumento central do sistema de planejamento urbano e da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, é responsável por orientar o uso e a ocupação do solo, compatibilizar interesses públicos e privados e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável e deve fortalecer a governança territorial. Ele não foi formulado para subordinar outros instrumentos, alguns dos quais emanados de comandos federais, o que reduz sua eficácia jurídica.
Historicamente, a articulação e harmonização dos instrumentos que incidem no território do DF ainda não acontece. É fundamental que, neste PLC, haja superação de comandos contraditórios modificando os artigos que abrem espaço para atropelar ou restringir zoneamentos e instrumentos emanados de outras politicas que impactam o território. Afinal, o PLC º 78/2025 incorpora à política territorial básica estratégias ambientais que visam à resiliência territorial, às ações para o enfrentamento das mudanças climáticas e têm por princípio a busca pelo desenvolvimento econômico sustentável. Nesse sentido, a proposição também considera a mobilidade como questão central da política territorial distrital.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 346 - SACP - Rejeitado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 4º os § 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º. Para o pleno cumprimento no disposto no caput deste artigo, o Executivo definirá, no prazo de oito meses a contar da data de aprovação desta lei, os marcadores orçamentários necessários e suficientes, relativo aos valores alocados para, ao menos, as águas, o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da grilagem de terras públicas, e as estratégias territoriais definidas neste instrumento, que assegurem o desempenho, a transparência e confiabilidade na implementação do PDOT.
§ 2º. O monitoramento dos marcadores de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser objeto de ampla divulgação junto à população através dos sites governamentais e da IDE-DF, além de ser apresentado e debatido anualmente no segundo semestre de cada ano junto ao conselho do SISPLAN que poderá propor diretrizes e orientações para melhor execução do PDOT nos instrumentos orçamentários do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de garantias na articulação entre gestão territorial e orçamento público, bem como da garantia de monitoramento público junto aos entes do SISPLAN.
Precisamos de marcadores temáticos mínimos (i) água / meio ambiente e RH; (ii) gestão do solo (inclusive controle da grilagem de terras públicas); (iii) estratégias territoriais (política habitacional, aporte de infraestrutura, etc)..
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 344 - SACP - Rejeitado(a) - do Deputado Gabriel Magno - (314915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único – O PDOT é gerido e implementado pelas instituições integrantes do Sistema de Planejamento - SISPLAN, nos termos dos artigos 293 a 297.
JUSTIFICAÇÃO
Existe um problema estrutural na governança do PDOT pois a SEDUH cuida do urbano e não tem prerrogativa de definir diretrizes para o rural e o ambiental. Para tal assegurar esta governança, o SISPLAN deveria ser o ente mais vigoroso e potente deste arranjo. No entanto, este não se desenvolve diante da postura da SEDUH de concentrar poder e inclusive substituir-se a outras unidades de planejamento temáticas que são as demais secretarias, também formuladoras de politicas públicas. É preciso reafirmar o SISPLAN como sistema. Infelizmente, temos ouvido diversas vezes da direção e de técnicos da SEDUH que, se não for para a SEDUH coordenar tal ou qual iniciativa, não pode por no PDOT. Temos que superar a cultura do PDOT ser um instrumento privativo da SEDUH, fortalecendo a governança compartilhada, os dispositivos que garantem transparência, diálogo e monitoramento do PDOT.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 361/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Mencionado nos autos, pelo autor que o pretenso homenageado nasceu em Teresina (PI) e fixou residência em Brasília desde sua formação em Direito, concluída no Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB). Desde então, construiu sólida carreira voltada à defesa do interesse público, à promoção da cidadania e ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, consolidando sua trajetória profissional no Distrito Federal.
Atualmente, exerce o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde também ocupa, pela segunda vez, a função de Ouvidor Nacional de Justiça. Nessas funções, tem promovido ações de transparência, diálogo institucional e aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, além de coordenar comissões e grupos de trabalho voltados à defesa dos direitos humanos, ao combate à litigância predatória e à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Sua atuação de destaque também se evidencia no campo acadêmico e associativo. É autor de artigos jurídicos, palestrante e formador de opinião em diversos fóruns e instituições nacionais, contribuindo para o debate público sobre o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, a valorização da advocacia pública e a ética na administração pública.
No âmbito do Distrito Federal, Marcello Terto e Silva desempenhou papel de relevo junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, onde contribuiu para o aprimoramento da gestão jurídica do ente federativo, a defesa do patrimônio público e o fortalecimento das instituições de controle e transparência.
Sua trajetória é marcada por atos de relevante interesse social, que ultrapassam a esfera profissional e se projetam sobre a construção de uma sociedade mais justa, participativa e democrática.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 361/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Teresina/PI, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente por sua trajetória dedicada ao fortalecimento da democracia, da justiça e da cidadania, valores que dignificam a Capital Federal e o serviço público, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 361, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 342 - SACP - Aprovado(a) - Do deputado Gabriel Magno - (314912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º, IV do projeto a seguinte redação:
IV– as diretrizes, os conceitos, os mapas e os critérios definidos na Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, nos termos do artigo 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF (1993) dispõe que:
Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territoria, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado. (grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF dispõe em seu artigo 1º, caput, que o ZEE constitui o Zoneamento Ambiental, disposto no art. 4º, III, c do Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257/2001). O Zoneamento Ambiental constitui o instrumento de política ambiental capaz de inserir a variável ambiental no ordenamento territorial, devendo trabalhar em conjunto com outros instrumentos de política ambiental. O instrumento deve ir ao encontro de questões econômicas e sociais, que geralmente ganham destaque no ato de planejar.
Por outro lado, o artigo 52 da Lei distrital nº 6.269/2019 que instituiu o ZEE-DF definiu, através de 11 incisos, um conjunto taxativo de diretrizes obrigatórias para a revisão da legislação de Ordenamento Territorial e Planos setoriais correlatos. A correta recepção destas diretrizes possibilita a construção da resiliência ecológica e socio-econômica no DF. São elas:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
II - assegurar condições para a diversificação da matriz produtiva do Distrito Federal por meio da garantia de espaços no território e da compatibilidade de estratégias, com vistas à indução e ao desenvolvimento de atividades N1, N2, N3, N4 e, particularmente, N5;
III - assegurar mecanismos para o manejo das águas pluviais em áreas públicas e em unidades imobiliárias, com vistas à manutenção de níveis de permeabilidade do solo compatíveis tanto com os riscos ecológicos de perda de área de recarga de aquífero, quanto com a consolidação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal;
IV - propiciar a formação e consolidação de núcleos urbanos compactos, por meio da multiplicidade de usos, com vistas a ganhos de escala de infraestrutura e ambientais, reduzindo a expansão espraiada de áreas urbanas e a ocupação de espaços naturais;
V - assegurar a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas do Distrito Federal, articulando-as com os conectores ambientais e áreas protegidas;
VI - atualizar os zoneamentos e as estratégias de ordenamento territorial à luz das diretrizes das zonas e subzonas do ZEE-DF;
VII - instituir, no âmbito do PDOT, indicadores de monitoramento e implementação do instrumento, com dados disponibilizados publicamente na Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, com determinação de responsabilidades institucionais na sua atualização;
VIII - motivar e fundamentar a definição das taxas de permeabilidade do solo, nos parcelamentos urbanos novos ou consolidados, nos riscos ecológicos altos e muito altos de perda de área de recarga de aquífero indicados no Mapa 5 do Anexo Único desta Lei, observado o grau de consolidação urbana;
IX - criar mecanismos de incentivo ao aumento da arborização, da permeabilidade do solo e da eficiência e conservação energética nos lotes urbanos e edificações;
X - instituir, nas diretrizes urbanísticas, percentual mínimo de área permeável para os novos parcelamentos do solo, considerando o risco de perda de recarga de aquíferos;
XI - adequar as diretrizes urbanísticas em face das limitações ambientais expressas nos mapas de riscos ecológicos no Distrito Federal e das limitações no aporte de infraestrutura e mobilidade;
XII - revisar os mecanismos e instrumentos de regularização de parcelamentos urbanos na macrozona rural.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Orçamentária) - 90 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA DOS USUÁRIOS E A VALORIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA.
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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