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Emenda (Modificativa) - 238 - SACP - Rejeitado(a) - (315067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se em estudos do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023), que indicam que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal. Esses dados orientam a formulação de políticas públicas voltadas à destinação eficiente de imóveis e à promoção do direito à moradia para famílias de baixa renda.
A alteração do art. 40, XI, consiste na retirada do termo “mercado econômico”, mantendo o foco exclusivo em Habitação de Interesse Social. Essa mudança garante que imóveis vazios ou subutilizados sejam direcionados prioritariamente para atender às famílias com maior vulnerabilidade, promovendo inclusão social e ocupação eficiente em áreas integradas à malha urbana consolidada.
Com a inclusão desta modificação, a política habitacional do Distrito Federal fortalece o direito à moradia digna, otimiza o uso do estoque imobiliário urbano e contribui para reduzir a segregação socioespacial. A emenda assegura que as estratégias de habitação sejam alinhadas às necessidades concretas do território, promovendo urbanização inclusiva e sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 232 - SACP - Aprovado(a) - (315061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §4º do art. 159 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 4º A moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do §4º do Art. 159, alterando a diretriz para a provisão de moradia emergencial. O texto original facultava o uso de "soluções de arquitetura efêmera", uma redação que, embora tecnicamente possível, pode levar à oferta de abrigos que comprometem a qualidade de vida.A emenda corrige essa fragilidade ao estabelecer que a moradia emergencial deve ser oferecida mediante soluções que garantam a dignidade e a privacidade das pessoas.
Esta é uma intervenção essencial de justiça social e humanidade. A moradia emergencial é destinada a famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, frequentemente vítimas de reassentamento ou desastres, vivendo um momento sensível e traumático em sua biografia. Exigir legalmente a dignidade e a privacidade direciona os esforços dos órgãos de assistência social e de gestão da política fundiária para oferecer um mínimo de conforto e respeito, garantindo que a intervenção pública não agrave a situação de vulnerabilidade dessas famílias.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 235 - SACP - Rejeitado(a) - (315064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV - incentivar a implantação e a expansão de pequenos e médios agricultores visando aumentar a participação da agricultura na economia do Distrito Federal;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 44, IV, consiste na substituição do foco de “implantação e expansão de agroindústrias” para “implantação e expansão de pequenos e médios agricultores”, alterando o eixo da diretriz do agronegócio para a agricultura familiar e de menor escala.
A mudança fortalece a agricultura familiar e de pequeno e médio porte, reconhecendo seu papel na distribuição de renda, na promoção da inclusão social e no fortalecimento das comunidades rurais. Além disso, esse modelo de produção tende a envolver práticas mais sustentáveis e com menor impacto ambiental, contribuindo para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação dos recursos naturais.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a priorizar políticas de desenvolvimento rural mais inclusivas e sustentáveis, promovendo a participação da agricultura familiar na economia, consolidando práticas responsáveis e fortalecendo a sustentabilidade socioambiental do território rural.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 230 - SACP - Aprovado(a) - (315059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - Estimular o desenvolvimento do turismo rural sustentável, apoiando a diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso V do Art. 44 para ajustar a redação e evitar o truncamento conceitual que subordina o turismo rural ao agronegócio tradicional. O texto original tratava o turismo rural primariamente como uma "alternativa de agronegócio".
A nova redação corrige essa visão, posicionando o turismo rural sustentável como uma diretriz estratégica autônoma e alternativa ao modelo exploratório do agronegócio. O foco passa a ser o estímulo ao desenvolvimento sustentável, o apoio à diversificação produtiva, a valorização da biodiversidade e o fortalecimento das cadeias de valor locais. Dessa forma, o PDOT direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico e o fomento ao empreendedorismo com a responsabilidade ambiental e social, assegurando que o turismo rural sirva como vetor de desenvolvimento sustentável e melhoria da renda familiar, sem ser meramente uma vertente subordinada do agro tradicional.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 237 - SACP - Aprovado(a) - (315066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, I, consiste na substituição do termo “homem do campo” por “família do campo”, ampliando a abrangência da diretriz e reduzindo marcadores de gênero. Essa mudança reconhece que a agricultura familiar envolve núcleos familiares inteiros, garantindo que políticas agrícolas e sociais considerem todos os integrantes da família rural.
A alteração fortalece a promoção da permanência no campo, a melhoria da qualidade de vida da população rural e o fomento à multifuncionalidade rural, tornando as políticas públicas mais inclusivas e equitativas.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a atender de forma mais ampla e efetiva às necessidades das comunidades rurais, promovendo sustentabilidade, equidade e desenvolvimento territorial no campo.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 233 - SACP - Rejeitado(a) - (315062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII - fortalecer as agrovilas e os assentamentos rurais como unidades socioeconômicas de apoio à população e à produção rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso XII do Art. 44 para incluir explicitamente os "assentamentos rurais" junto às agrovilas.
O foco é fortalecer explicitamente as Agrovilas e os Assentamentos Rurais, reconhecendo-os como unidades socioeconômicas e produtivas cruciais para o desenvolvimento rural. Enquanto as agrovilas são formalmente estabelecidas, os assentamentos rurais representam uma parte significativa da população e da produção rural do Distrito Federal e necessitam de reconhecimento legal e apoio. Essa alteração garante que o planejamento e as políticas públicas do PDOT sejam direcionados para a sua sustentabilidade, apoiando tanto a produção rural quanto o apoio à população que reside nessas áreas, promovendo a inclusão social e econômica no campo.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Código Verificador: 315062, Código CRC: 27e3949b
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Emenda (Modificativa) - 236 - SACP - Aprovado(a) - (315065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do termo "sustentável" à diretriz de incentivo ao turismo rural e ao ecoturismo no Inciso II do Art. 81.
O foco é garantir que o incentivo a essa atividade econômica seja pautado inequivocamente pela sustentabilidade. A inclusão do termo evita que a atividade se configure como mera exploração turística, desvinculada dos princípios centrais da Zona Rural de Uso Controlado, que incluem a conservação dos recursos naturais, a proteção hídrica e a valorização dos atributos locais. Assim, a lei direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental e social, garantindo que o turismo contribua positivamente para a conservação da Zona Rural de Uso Controlado.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 223 - SACP - Rejeitado(a) - (315052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ SUBSTITUtiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 228 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 228 O Termo Territorial Coletivo – TTC constitui-se, simultaneamente:
I – pela consolidação da propriedade de um ou mais imóveis sob titularidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, formada pelos moradores ou demais integrantes da comunidade aderente ao TTC, com o objetivo de provisão, gestão e melhoria de usos predominantemente residenciais, podendo incluir usos econômicos, culturais, comunitários ou de interesse coletivo;
II – pela concessão do direito de superfície aos membros do TTC, relativo às áreas destinadas a uso pessoal, familiar ou comunitário;
III – pela instituição de um conselho gestor do TTC.
§ 1º O TTC poderá abranger áreas contínuas ou não contíguas, desde que respeitado o macrozoneamento e os planos urbanísticos ou ambientais vigentes.
§ 2º No caso de áreas rurais, cada parcela não contígua integrante do TTC deverá ter área mínima de dois hectares, observada a legislação federal aplicável à regularização fundiária rural e os planos de manejo de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
§ 3º Nos casos de edificações ou benfeitorias de uso coletivo, realizadas em benefício dos moradores ou da comunidade, a pessoa jurídica gestora deverá deter a propriedade plena dos respectivos bens.
§ 4º O TTC poderá ser instituído no âmbito de processos de regularização fundiária de interesse social ou específico, bem como em áreas de usos mistos ou de interesse coletivo, desde que se mantenha a predominância da função residencial.
§ 5º A constituição de um TTC não impede a posterior incorporação de novos imóveis, contíguos ou não, desde que atendidas as exigências técnicas e legais.
§ 6º É vedado à pessoa jurídica gestora do TTC dispor ou dar em garantia os imóveis sob sua titularidade ou gestão.
§ 7º O conselho gestor deverá possuir regimento próprio, aprovado em assembleia dos integrantes do TTC, e prever mecanismos de resolução de conflitos, podendo recorrer, quando necessário, à mediação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a atualização do art. 228, com o objetivo de aperfeiçoar a regulamentação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando sua aplicação prática e juridicamente viável no contexto urbano e rural do Distrito Federal. A proposta reconhece a natureza voluntária e autogestionada desse instrumento, que depende da adesão consciente das famílias e comunidades, e, portanto, não pode estar condicionada à unanimidade entre os ocupantes ou à proximidade física das áreas envolvidas.
Ao admitir a possibilidade de o TTC abranger áreas não contíguas, a emenda amplia sua funcionalidade e adequação à realidade fundiária do Distrito Federal, caracterizada por ocupações fragmentadas e por uma diversidade de arranjos territoriais. Essa previsão permite o fortalecimento de comunidades solidárias e o uso coletivo da terra em diferentes escalas, preservando a segurança jurídica e a coesão social das famílias aderentes.
A manutenção da predominância da função residencial reforça o caráter social do instrumento, evitando sua deturpação para finalidades exclusivamente comerciais ou especulativas, e garantindo que o TTC permaneça voltado à promoção da moradia digna, da permanência comunitária e da função social da propriedade.
A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta técnica e social, a valorização dos modos de vida comunitários e a democratização do acesso à terra urbana e rural no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315052, Código CRC: fa9c9b9b
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