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Emenda (Modificativa) - 245 - SACP - Aprovado(a) - (315074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II – reduzir as desigualdades socioespaciais e promover a justiça territorial, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, de modo a assegurar o bem-estar humano e a qualidade de vida de toda a população;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano à função social da cidade, à equidade territorial e à prioridade da mobilidade sustentável. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao ODS 11, ao reforçar o compromisso com o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável. A proposta objetiva fortalecer o papel redistributivo da política territorial, garantindo que o PDOT adote instrumentos capazes de reduzir desigualdades socioespaciais e ampliar o acesso equitativo à moradia, infraestrutura, mobilidade e equipamentos públicos.
A referida proposição busca, enfim, concretizar os princípios do direito à cidade e da justiça territorial, em sintonia com a diretriz programática do nosso mandato que é trazer a “Periferia no Centro”. Ao priorizar a população vulnerabilizada e os territórios periféricos, busca reverter a lógica histórica de concentração de investimentos e oportunidades no centro, promovendo o equilíbrio territorial e a inclusão social. Assim, contribui para consolidar um modelo de desenvolvimento urbano pautado na equidade, na sustentabilidade e na construção de cidades justas, resilientes e integradas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 246 - SACP - Rejeitado(a) - (315075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 323. Compete à Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP o monitoramento, avaliação e o controle da implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
§ 1º O monitoramento, avaliação e controle exercido pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano não eliminam, substituem ou prejudicam os modos de controle e de fiscalização próprios do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas e dos demais órgãos do poder público.
§ 2º As informações produzidas no âmbito do monitoramento, avaliação e controle pelo órgão gestor de planejamento devem ser divulgadas na plataforma PDOT Digital por meio do Observatório Territorial, assegurando transparência e controle social desta Lei Complementar.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação estratégica no caput do Art. 323, transferindo a competência primária de monitoramento e controle do PDOT do órgão gestor para a Comissão de Governança Territorial Participativa (CGTP), além de incluir o termo "avaliação" no rol das competências. Esta alteração é fundamental para reafirmar a importância inegociável do monitoramento, avaliação e controle do PDOT como um processo que transcende a burocracia do Poder Executivo.
Ao delegar essa função à CGTP, um órgão de composição multissetorial e com participação da sociedade civil, a emenda garante que o monitoramento seja exercido de forma participativa, plural e com maior independência. A inclusão do termo "avaliação" assegura que o processo não seja meramente descritivo, mas analítico, permitindo juízos de valor sobre o desempenho do PDOT. Ademais, a alteração no $\S 2º$ vincula explicitamente a divulgação à Plataforma PDOT Digital operada pelo Observatório Territorial, fortalecendo a transparência e o controle social como pilares da implementação da Lei.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 247 - SACP - Rejeitado(a) - (315076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 187 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 187. Em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, inclusive em áreas de ACS, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 187 propõe a inclusão das Áreas de Conexão Sustentável (ACS) no rol das áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas na macrozona rural, garantindo que a exigência de área permeável mínima seja aplicada de forma específica nessas localidades.
A medida visa reconhecer que as ACS podem apresentar vulnerabilidade à grilagem e à especulação imobiliária, frequentemente carecendo de planejamento adequado e sofrendo degradação ambiental, o que compromete os recursos hídricos. A inclusão dessas áreas reforça a necessidade de atenção prioritária às regiões em processo de regularização ou com ocupação informal, promovendo práticas que fortaleçam a proteção ambiental e a sustentabilidade hídrica.
Com a alteração, o PDOT assegura que políticas de gestão e preservação de recursos hídricos alcancem de forma efetiva as ACS, contribuindo para a manutenção da qualidade do solo, do ciclo das águas e da qualidade de vida das comunidades rurais. A emenda reforça o compromisso do Distrito Federal com planejamento territorial sustentável, prevenção de impactos ambientais e promoção da resiliência hídrica nas áreas mais vulneráveis.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 244 - SACP - Rejeitado(a) - (315073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 84 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V – Subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente – APP do reservatório do Lago Descoberto e de seus tributários, priorizando o manejo sustentável, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação crucial no Inciso V do Art. 84, elevando o nível de exigência ambiental na Zona Rural de Uso Controlado III (Bacia do Alto Rio Descoberto). O texto original limitava-se a "incentivar" a redução do uso de agrotóxicos nas Áreas de Preservação Permanente (APP) do Lago Descoberto, o que é uma diretriz de baixa efetividade.
A nova redação corrige esta fragilidade ao subordinar o licenciamento ambiental da atividade agropecuária à comprovação técnica da redução progressiva do uso de agrotóxicos. Essa alteração transforma um mero incentivo em uma obrigação vinculada ao controle regulatório, fortalecendo o controle direto sobre as APPs. A medida busca, assim, garantir maior efetividade na proteção da qualidade da água e dos ecossistemas associados ao reservatório, estimulando ativamente práticas agrícolas sustentáveis, como o manejo ecológico, a agricultura orgânica e as técnicas agroecológicas, essenciais para a segurança hídrica do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 240 - SACP - Aprovado(a) - (315069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 81 para incorporar os princípios da justiça cultural e territorial na Zona Rural de Uso Controlado. O texto original era limitado a "preservar e fomentar a cultura popular tradicional".
A nova redação, ao introduzir os termos "proteger" e "valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais", eleva o patamar de compromisso legal. O elemento mais crucial é a exigência de assegurar a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos. Essa diretriz transforma a lei em um instrumento ativo que obriga o planejamento territorial a proteger o espaço físico que sustenta essas manifestações (como terreiros, locais de folguedos ou espaços de festas tradicionais). Isso garante que o desenvolvimento rural compatibilize-se com a preservação do patrimônio cultural imaterial em sua totalidade, respeitando os direitos das comunidades e a diversidade cultural do Distrito Federal.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 242 - SACP - Rejeitado(a) - (315071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso III do Art. 83 com o objetivo de conter e sanear os danos ambientais causados pela mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão). O texto original era insuficiente, limitando-se a "disciplinar a expansão".
O foco da emenda é garantir que a mineração não cause mais danos do que já causou. Para isso, ela estabelece um comando legal rigoroso para disciplinar e conter a atividade em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas. Essa obrigatoriedade de recuperação imediata, em conformidade com o zoneamento minerário e as normas de segurança hídrica, é crucial para proteger o manancial e os ecossistemas, revertendo a degradação e garantindo a resiliência territorial e ambiental da bacia.
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Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 231 - SACP - Rejeitado(a) - (315060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao IV do art. 168 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – Núcleos Urbanos Informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano admitam a instauração de processo de regularização, observados critérios objetivos e transparentes, estabelecidos em regulamento e submetidos à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o inciso IV do art. 168, reforçando a necessidade de critérios técnicos, objetivos e transparentes para a regularização de Núcleos Urbanos Informais (NUIs), com a participação deliberativa do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
A alteração visa garantir que os processos de regularização fundiária sejam conduzidos com base em estudos técnicos consistentes, respeitando as diretrizes do Plano Diretor e assegurando a compatibilidade entre o uso do solo, a proteção ambiental e o direito à moradia. A deliberação do CONPLAN introduz um mecanismo de controle social e técnico, fundamental para evitar decisões casuísticas e assegurar o alinhamento das ações de regularização com o interesse público e o ordenamento territorial.
Ao fortalecer o papel da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) no processo de elaboração e aprovação dos estudos técnicos, a emenda contribui para uma abordagem mais integrada, participativa e justa da política de regularização fundiária. Dessa forma, promove-se a efetivação do direito à cidade e à moradia digna, em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com as diretrizes da Lei Federal nº 11.888/2008.
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Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 234 - SACP - Rejeitado(a) - (315063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §3º do art. 154 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§3º A distribuição de moradias nas ZEIS deve priorizar o atendimento de famílias com rendimento até 3 salários mínimos, por meio da oferta pública, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar que a política habitacional do Distrito Federal cumpra sua função social, priorizando a faixa de renda mais vulnerável (até 3 salários mínimos), que representa a maior parcela do déficit habitacional e carece de alternativas no mercado privado. A medida garante que o Estado atue como agente promotor direto da moradia popular, em conformidade com os princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade.
A proposta também está amparada em dados técnicos do DEPAT/IPEDF (2023), que evidenciam a concentração do déficit habitacional nessa faixa de renda, e se alinha à Lei Federal nº 11.124/2005 (SNHIS) e à Lei nº 11.977/2009, reforçando o papel das ZEIS como instrumento de inclusão territorial e social.
Trata-se, portanto, de emenda que corrige distorções estruturais do acesso à moradia, fortalece a política pública de habitação de interesse social e reafirma o compromisso do mandato com a promoção da equidade, do direito à cidade e da justiça territorial.
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Deputado Max Maciel
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