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Emenda (Aditiva) - 269 - SACP - Rejeitado(a) - (315099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reduzir os riscos e a vulnerabilidade socioambiental decorrentes dos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos fundamentam políticas públicas que integrem proteção ambiental, planejamento urbano e justiça social.
A inclusão do inciso que prevê redução dos riscos e da vulnerabilidade socioambiental decorrentes das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual fortalece a política de resiliência territorial ao enfatizar a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais. A diretriz prioriza áreas e populações mais vulneráveis, garantindo que a adaptação climática considere tanto impactos ambientais quanto desigualdades sociais, promovendo respostas equilibradas, inclusivas e eficazes.
Dessa forma, a emenda posiciona o projeto de lei na vanguarda da legislação urbana, estabelecendo um marco normativo para adaptação climática e justiça social. Ao integrar prevenção, correção e adaptação na gestão territorial, contribui para um planejamento mais resiliente, equitativo e sustentável, assegurando a proteção de recursos naturais e a redução das vulnerabilidades socioambientais no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 272 - SACP - Rejeitado(a) - (315102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, incluindo medidas de adaptação baseadas na natureza.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade de vida da população. Esses dispositivos orientam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, adaptação e proteção das comunidades mais vulneráveis.
A proposta de desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, assegura que a política de resiliência territorial seja inclusiva e eficaz. A adoção de medidas de adaptação baseadas na natureza potencializa a capacidade de prevenção e resposta a desastres, promovendo soluções ecológicas que aumentam a resiliência dos territórios frente aos impactos climáticos.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei reforça seu caráter de marco para a adaptação climática e a justiça social, abordando de forma explícita a desigualdade na distribuição dos riscos e a necessidade de respostas planejadas e estruturadas. A medida garante que as emergências climáticas sejam enfrentadas com protocolos claros, integrados e adaptativos, protegendo populações vulneráveis e fortalecendo a sustentabilidade e a resiliência do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Aditiva) - 271 - SACP - Rejeitado(a) - (315101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 326 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§2º Os dados e indicadores utilizados para o monitoramento do PDOT devem ser atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial, de modo a permitir o acompanhamento público, subsidiar a revisão periódica do plano e qualificar a participação social nos processos decisórios.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os instrumentos de monitoramento, transparência e controle social do PDOT, ao determinar que os dados e indicadores utilizados pelo Observatório Territorial sejam atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial. A medida garante que o planejamento territorial seja permanentemente orientado por diagnósticos técnicos atualizados e acessíveis à sociedade.
A proposta aprimora a governança do PDOT, favorecendo a gestão baseada em evidências, a qualificação da participação social e a avaliação contínua das políticas públicas setoriais. Além disso, cria as condições para que a revisão do próximo PDOT ocorra de maneira mais transparente, técnica e participativa, com base em dados reais e públicos.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento vivo, dinâmico e acessível, reafirmando o compromisso do mandato com a transparência, o planejamento participativo e a inovação na gestão territorial.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Substitutiva) - 262 - SACP - Aprovado(a) - (315092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta aperfeiçoa substancialmente o papel do Observatório Territorial, transformando-o no principal pilar de avaliação, transparência e gestão baseada em evidências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). As alterações realizadas garantem maior rigor técnico e efetividade na governança do Plano.
Primeiramente, houve uma inclusão estratégica e fundamental para o PDOT: a obrigatoriedade de monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo e seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo. Essa adição formaliza a avaliação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), assegurando que o Observatório verifique se a política de adensamento e o planejamento territorial estão, de fato, integrados à mobilidade.
Em termos de qualidade da informação, o texto foi detalhado para exigir que a análise dos indicadores possibilite a avaliação dos impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal, o que é essencial para combater as desigualdades socioeconômicas e espaciais.
Finalmente, foram inseridas cláusulas para fortalecer a transparência e a sustentabilidade. Agora, os resultados devem ser publicados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, o que facilita o controle social e a pesquisa. Além disso, a previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) garante a perenidade do Observatório, assegurando que ele tenha os recursos necessários para a manutenção e a atualização contínua de seus dados.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315092, Código CRC: 6e9c4b90
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Emenda (Substitutiva) - 261 - SACP - Prejudicado(a) - (315090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
Sala das Comissões, em….
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade integrar as dimensões social e econômica da Política de Resiliência Territorial às Mudanças Climáticas em um único eixo socioeconômico, adequando o texto do PDOT à abordagem contemporânea de planejamento territorial e desenvolvimento sustentável. A unificação reconhece que a inclusão social, a geração de trabalho e renda, e a segurança econômica são dimensões interdependentes e devem ser tratadas de forma articulada para promover a justiça social e a sustentabilidade econômica dos territórios.
A nova redação do § 3º busca traduzir essa integração, ao propor uma atuação estatal capaz de reduzir vulnerabilidades, enfrentar desigualdades territoriais e impulsionar a transição para uma economia verde, por meio de políticas de inovação produtiva, economia solidária e inclusão social. O enfoque socioeconômico reforça o caráter adaptativo do planejamento distrital diante das mudanças climáticas, conectando a resiliência territorial ao fortalecimento das capacidades locais e à criação de oportunidades sustentáveis.
A alteração está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8, 10, 11 e 13) da Agenda 2030 da ONU, com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e com o art. 182 da Constituição Federal, que orienta a política urbana à função social da cidade e da propriedade. Além disso, aprimora a coerência interna do PDOT, ao adotar uma linguagem sistêmica e transversal para as políticas de desenvolvimento territorial.
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 258 - SACP - Rejeitado(a) - (315087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 199 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 199. Para o financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, poderá ser criado o Fundo de Adaptação Climática, que deverá ser regulamentado e operacionalizado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua instituição.
§ 1º A operacionalização, a estruturação e o funcionamento do Fundo de que trata o caput ficam condicionados à sua regulamentação pelo Poder Executivo, que disporá sobre suas fontes de recursos, governança e mecanismos de aplicação.
§ 2º Os recursos do Fundo constituirão dotação orçamentária específica, vedada a sua utilização para fins diversos dos previstos no caput.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o art. 199, estabelecendo que a regulamentação e a operacionalização do Fundo de Adaptação Climática ocorram dentro de prazo determinado, garantindo sua efetiva implementação como instrumento de financiamento das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Distrito Federal.
Embora o Fundo já esteja previsto na proposta original, sua criação permanecia facultativa, sem mecanismos que assegurassem a aplicação prática. A nova redação mantém a condicionalidade de regulamentação pelo Poder Executivo, mas fixa o prazo máximo de 1 (um) ano para a edição da norma regulamentadora, conferindo maior efetividade e urgência à política climática, sem incorrer na invasão de competência. Dessa forma, os recursos destinados à adaptação climática poderão ser mobilizados de maneira ágil, transparente e articulada com as políticas de meio ambiente, habitação, infraestrutura e gestão de riscos.
A medida está alinhada à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e ao princípio da efetividade das normas ambientais, fortalecendo a governança climática do Distrito Federal e consolidando o PDOT como instrumento de planejamento estratégico e financeiro para a resiliência territorial. A estruturação proposta assegura a finalidade exclusiva dos recursos em ações de mitigação e adaptação, com dotação orçamentária específica e vedação de uso para fins diversos.s.
Além de reforçar a eficácia normativa, a proposta reflete compromisso com a participação social, construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência climática, da moradia digna e da governança participativa como pilares da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 260 - SACP - Aprovado(a) - (315089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça a coerência interna do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao alinhar explicitamente o princípio da participação social com o cerne da política territorial definida pelo próprio Plano. Considerando que o PDOT estabelece a premissa de que o desenvolvimento será orientado ao transporte, e que simultaneamente busca construir um modelo de participação coletiva no processo, torna-se essencial que o Art. 6º, que trata dos princípios, inclua os termos "mobilidade e transporte" no seu inciso IV. Esta inclusão não é meramente formal; ela fortalece a ideia de que a participação social deve incidir precisamente sobre os temas que estruturam o território e que mais impactam a vida da população do Distrito Federal.
A emenda reforça o princípio orientador do PDOT, que é o desenvolvimento orientado ao transporte, e simultaneamente fortalece a diretriz de que a população deve discutir o território em conjunto com o transporte para a efetiva concretização desse princípio. Essa medida contribui diretamente para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), pois alinha a participação popular com sua estratégia central de estruturação do território. Por consequência, a proposta promove a gestão democrática do território nessa perspectiva adotada, robustecendo a participação social para a construção de sociedades mais inclusivas e justas.
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Deputado Max Maciel
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Código Verificador: 315089, Código CRC: 2d97a184
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Emenda (Aditiva) - 265 - SACP - Aprovado(a) - (315095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos XIX e XX ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incorporar a dimensão de inovação e tecnologia na política de meio ambiente, direcionando o PDOT para a resposta aos desafios das mudanças climáticas. O foco em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis garante que o planejamento territorial fomente o desenvolvimento de práticas resilientes e aplicáveis à realidade das comunidades locais. Ao estimular a pesquisa e as tecnologias sociais, o PDOT se torna um instrumento ativo na busca por alternativas sustentáveis para a mitigação e adaptação, como o uso de energias limpas, infraestrutura verde e gestão de recursos hídricos em pequena escala.
Já a segunda, garante a inclusão da diretriz de equidade ambiental que é crucial para assegurar a justiça social e espacial na política territorial. Ela reconhece que os impactos negativos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas não afetam a população de maneira uniforme. A emenda busca garantir que todas as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais – como espaços verdes e qualidade do ar – e proteção efetiva contra os riscos ambientais. Ao transformar a equidade ambiental em uma diretriz.
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