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Emenda (Aditiva) - 283 - SACP - Rejeitado(a) - (315113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18 que eleva o PDOT ao campo da justiça cultural e ambiental.
O cerne da emenda é reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas. Essa diretriz é fundamental, pois reconhece o valor intrínseco e milenar desses conhecimentos como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal. Ao assegurar explicitamente a participação dessas comunidades nos processos de planejamento e gestão territorial e ambiental, a lei garante a proteção e o respeito aos seus direitos, integrando suas perspectivas e práticas — que são historicamente eficazes na conservação — para a adaptação às mudanças climáticas e a sustentabilidade do território.
Sala das Comissões …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315113, Código CRC: 71479cbc
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Emenda (Aditiva) - 282 - SACP - Rejeitado(a) - (315112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "projeto de transporte e mobilidade" entre os requisitos mínimos para as propostas de intervenção em áreas estratégicas – como dinamização, requalificação e implantação de subcentralidades – é essencial para garantir a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A emenda visa assegurar que a mobilidade e o transporte sejam observados em todo o projeto de desenvolvimento urbano e habitação, desde sua concepção.
Considerando que o PDOT é regido pelo princípio do desenvolvimento orientado ao transporte, a ausência de um projeto específico de mobilidade nessas intervenções pode resultar em adensamento desordenado, sobrecarga viária e ineficiência no acesso às novas centralidades. Dessa forma, a emenda estabelece a vinculação obrigatória com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), garantindo que o planejamento territorial e o planejamento de transporte trabalhem de forma integrada para o sucesso das estratégias urbanas.
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Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315112, Código CRC: d754de78
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Emenda (Aditiva) - 267 - SACP - Rejeitado(a) - (315097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dos novos parágrafos e incisos no Art. 323 é de relevância fundamental para aprimorar a transparência, a gestão e o impacto social do PDOT. A emenda transforma o Observatório Territorial em um instrumento de Governo Aberto ao exigir que ele mantenha e opere a Plataforma PDOT Digital em um ambiente público e georreferenciado.
O principal impacto social e político desta emenda reside na obrigatoriedade de disponibilizar todos os dados, mapas, relatórios e indicadores em formato aberto, interoperável e georreferenciado. Essa exigência não apenas assegura a transparência plena e a fiscalização por parte da população e da academia, mas também consolida a gestão baseada em dados no planejamento territorial. Ao detalhar as bases e camadas geoespaciais obrigatórias para publicação – como a malha viária, rede cicloviária, dados de HIS/REURB e áreas de risco – a emenda garante que o monitoramento seja completo, permitindo que as decisões de investimento e as revisões do PDOT sejam tomadas com base em informações técnicas
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315097, Código CRC: 95faa4a7
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Emenda (Aditiva) - 266 - SACP - Rejeitado(a) - (315096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar o equilíbrio ecológico do território. Tais dispositivos orientam a adoção de diretrizes estratégicas que integrem preservação ambiental, gestão hídrica e planejamento territorial.
A proposta de priorizar a recuperação e reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados otimiza o uso de recursos públicos ao direcionar ações para áreas com maior grau de degradação, garantindo máximo retorno ambiental e social. A medida estabelece uma abordagem sistêmica, baseada em instrumentos de gestão integrada, monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
Ao priorizar áreas críticas e estruturar ações coordenadas, a emenda reforça o princípio da precaução, contribui para a segurança hídrica, a recuperação de serviços ecossistêmicos e a sustentabilidade de longo prazo. Dessa forma, promove um modelo de gestão ambiental eficiente e estratégico, superando intervenções pontuais e consolidando a proteção e a recuperação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315096, Código CRC: 5879ffed
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Emenda (Aditiva) - 268 - SACP - Rejeitado(a) - (315098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público proteger os recursos naturais, garantir o equilíbrio ecológico e promover o desenvolvimento sustentável. Tais dispositivos respaldam a adoção de medidas que assegurem responsabilização e prevenção de danos ambientais, fortalecendo a governança dos recursos hídricos.
A proposta de assegurar a responsabilização de agentes públicos e privados que contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, por ação ou omissão, busca conferir efetividade coercitiva e preventiva à política de gestão das águas urbanas. Ao instituir mecanismos de fiscalização, controle e prevenção, a medida garante que os responsáveis por impactos ambientais assumam integralmente suas consequências, evitando novas ocorrências e reincidências.
Com a inclusão deste dispositivo, a emenda fortalece a execução das diretrizes estratégicas ambientais, promovendo um modelo de gestão hídrica mais eficaz, seguro e sustentável. A medida garante que as políticas públicas não permaneçam meramente declaratórias, mas se traduzam em ações concretas de proteção, prevenção e responsabilização, assegurando a integridade dos recursos hídricos e a sustentabilidade do território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315098, Código CRC: 59317a5d
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Emenda (Aditiva) - 270 - SACP - Rejeitado(a) - (315100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida para a população. Esses dispositivos orientam a formulação de políticas públicas que integrem prevenção, recuperação e justiça social no planejamento territorial.
A proposta de promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas assegura que a adaptação climática seja acompanhada de medidas concretas de reparação. Ao priorizar populações em situação de vulnerabilidade social, a diretriz contribui para reduzir desigualdades, fortalecer a resiliência comunitária e integrar ações de recuperação às políticas territoriais e setoriais.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei consolida-se como marco para a adaptação climática e a justiça social, ao institucionalizar mecanismos de assistência e reconstrução que promovem equidade, proteção socioambiental e planejamento territorial resiliente. A medida assegura que os impactos de desastres naturais sejam tratados de forma estruturada, preventiva e reparatória, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de enfrentar eventos extremos de maneira inclusiva e sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado mAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315100, Código CRC: b3d8a19a
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Emenda (Aditiva) - 273 - SACP - Rejeitado(a) - (315103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir políticas de gestão de riscos e desastres que considerem os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, priorizando ações de prevenção, monitoramento e fortalecimento da resiliência territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem o dever do Poder Público de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, mitigação e fortalecimento da capacidade de resposta a riscos socioambientais.
A proposta de instituir políticas de gestão de riscos e desastres, considerando os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, fortalece a resiliência territorial ao priorizar ações de prevenção, monitoramento e adaptação. A diretriz assegura que as políticas públicas sejam planejadas com foco nas áreas e populações mais vulneráveis, promovendo respostas estratégicas e integradas frente a impactos urbanos e climáticos.
A inclusão deste dispositivo confere à política de resiliência territorial uma dimensão proativa e estruturada, garantindo que a gestão de riscos e desastres não se limite à reação aos eventos, mas incorpore ações contínuas de prevenção, monitoramento e fortalecimento da capacidade de resposta. A emenda posiciona o Distrito Federal para enfrentar de forma mais eficaz os efeitos da urbanização desigual e das mudanças climáticas, protegendo comunidades vulneráveis e consolidando um modelo de planejamento territorial resiliente e sustentável.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315103, Código CRC: 76f7f78c
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Emenda (Aditiva) - 274 - SACP - Aprovado(a) - (315104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IX ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IX – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital das contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, registro e controle social no acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao atribuir à Comissão de Gestão Territorial Participativa (CGTP) a responsabilidade de garantir, em articulação com o órgão gestor, a publicidade e a disponibilização digital das contribuições e deliberações provenientes das consultas e audiências públicas relacionadas ao plano.
A medida visa assegurar a rastreabilidade e a memória institucional dos processos participativos, permitindo que a sociedade civil, as universidades, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso direto e contínuo às informações que subsidiam as decisões territoriais. Ao consolidar o uso da plataforma PDOT Digital como repositório oficial de transparência, a proposta contribui para a democratização da informação e para a qualificação do debate público sobre o desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de emenda que reforça o princípio da publicidade e da participação social, em consonância com o Estatuto da Cidade e o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, consolidando o PDOT como um instrumento participativo, transparente e orientado por evidências.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315104, Código CRC: a7dc50b9
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