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Emenda (Supressiva) - 418 - SACP - Rejeitado(a) - (315200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Suprima-se o §4º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva suprimir o § 4º do art. 68, que permite a implantação de atividades não poluentes de grande porte na macrozona rural, delegando essa permissão a regulamento infralegal e à anuência de órgão do Poder Executivo.
O dispositivo ora questionado estabelece que atividades não poluentes de grande porte podem ser implantadas ao longo de rodovias indicadas em regulamento, mediante anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano. Essa previsão, contudo, contraria o arcabouço jurídico de gestão do território do Distrito Federal por três razões fundamentais que justificam sua supressão:
Primeiramente, a delegação a norma infralegal de matéria com relevante impacto territorial viola o princípio da reserva legal. Com efeito, a permissão de atividades urbanas de grande porte na macrozona rural constitui decisão estruturante de ordenamento territorial, com repercussões diretas sobre o uso do solo, a mobilidade urbana, a infraestrutura viária e a proteção ambiental. Nesse contexto, pelo princípio da legalidade estrita, matérias dessa natureza devem ser disciplinadas em lei, não em regulamento.
Além disso, na ausência de restrição definida em lei, o regulamento poderia permitir empreendimentos urbanos de grande impacto, tais como supermercados, shopping centers, hospitais e universidades — todos caracterizados como polos geradores de tráfego e vetores de pressão por urbanização no entorno. Consequentemente, a ausência de parâmetros legais claros abre espaço para decisões discricionárias que podem comprometer a integridade da macrozona rural e induzir processos de conurbação e ocupação irregular.
Por fim, o dispositivo subtrai do Poder Legislativo e da participação popular a deliberação sobre matéria de interesse coletivo relevante.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 470 - SACP - Rejeitado(a) - (315203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte art. 259, na Secção III – Do Estudo de Impacto de Vizinhança, renumerando-se os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 259. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente, por qualquer interessado.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa reestabelecer a transparência e o controle social nos mesmos termos do art. 208 do PDOT vigente, que assegura a disponibilização dos documentos do EIV para consulta por qualquer interessado, bem como a realização de audiências públicas nas hipóteses de exigibilidade. Cabe ao Plano Diretor detalhar aspectos essenciais à aplicação do instrumento — áreas de incidência, coeficientes, critérios de cálculo, procedimentos de controle e mecanismos de participação social.
O PLC, entretanto, suprime a referência expressa à obrigatoriedade de publicidade dos documentos do EIV e, por conseguinte, reduz a visibilidade de exercício pleno do controle social — o que é especialmente ruim em uma lei de grande repercussão como o PDOT. Outro aspecto preocupante é a fragilidade da participação social na elaboração e na análise dos EIV no Distrito Federal.
Embora o PDOT fixe a gestão democrática como princípio estruturante da política urbana, é recorrente a ausência de audiências públicas vinculadas aos EIV ou, quando realizadas, com divulgação insuficiente. Essa prática compromete a transparência e restringe a manifestação da comunidade diretamente afetada, inclusive para apresentar críticas e alternativas. Sem esse espaço de debate, o EIV tende a reduzir-se a requisito burocrático de licenciamento, esvaziando sua função de compatibilizar o direito de construir com o interesse coletivo e de resguardar a qualidade de vida urbana.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 471 - SACP - Rejeitado(a) - (315205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os incisos V e VI ao Art. 311 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 311. ...
...
V – manter o controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
VI - os demais sistemas de informação existentes ou a serem criados no Distrito Federal deverão ser compatíveis com os padrões adotados pelo SITURB.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda visa suprir a deficiência de fiscalização e acompanhamento de uma das atribuições do SITURB previstas no PDOT vigente: manter controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados nas zonas urbanas do Distrito Federal.
Esse controle é fundamental para que o Distrito Federal possa exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do art. 182, §4º, da Constituição Federal, sob pena, sucessivamente, de: (I) parcelamento ou edificação compulsórios; (II) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (III) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Por esse motivo, entendemos que o teor do inciso deve ser reincorporado à proposta, na forma de emenda. Essa atribuição do SITURB, inclusive, está alinhada com os objetivos do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, previsto no art. 213 do PLC.
Em relação ao novo inciso VI proposto, ressalta-se que o dispositivo já constava no art. 240 do PDOT de 2009 e permanece como elemento fundamental para o controle e a eficiência da atuação estatal. Por esse motivo, propomos sua reincorporação à proposta, por meio desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 419 - SACP - Aprovado(a) - (315204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se nova redação ao art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025:
"Art. 59. As áreas com características rurais localizadas na macrozona urbana podem ser inseridas em estratégias de mitigação e adaptação do território aos impactos socioambientais para consolidar a permanência com uso rural."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar o alcance do art. 59, que no texto original restringe as estratégias de mitigação e adaptação territorial exclusivamente aos impactos "das mudanças climáticas", formulação que limita indevidamente o alcance do dispositivo.
O conceito de resiliência territorial deve ser buscado em sua maior amplitude, uma vez que os impactos socioambientais — estresses crônicos e eventos agudos — podem ter diferentes origens ou naturezas, tanto naturais quanto antrópicas, e não apenas climáticas.
Desse modo, a supressão da expressão restritiva confere maior escopo ao dispositivo, permitindo que as áreas com características rurais na macrozona urbana sejam inseridas em estratégias mais abrangentes de adaptação territorial, considerando também desafios como poluição difusa, erosão, perda de biodiversidade e pressões de urbanização irregular.
Sugestão da UDA/CLDF no Relatório final de análise ao PLC n° 78/2025.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315204, Código CRC: f6c932c9
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Indicação - (315197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF 326, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento da DF 326, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa da Fercal, especialmente na DF 326. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento DF 326, na Fercal, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:30:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315197, Código CRC: 97eeb5e3
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Emenda (Modificativa) - 469 - SACP - Aprovado(a) - (315201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 2º do Art. 230 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 230. O poder público, por meio de lei específica, pode exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado:
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo que trata do direito de preempção visa assegurar ao Estado um instrumento estratégico para ordenar o uso do solo urbano e fortalecer sua capacidade de implementar políticas urbanas voltadas à função social da propriedade.
No entanto, tal como outros instrumentos, o direito de preempção que possibilita ao Poder Público adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa para fins urbanísticos dependente de regulamentação. Sem a lei específica, portanto, esse instrumento não alcançará efetividade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 360 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o inciso VII do Art. 13.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de mosaico no território está formalmente instituído pelo artigo 26 da lei federal do SNUC. Sua flexibilização tal como está no glossário pode ensejar insegurança jurídica já que trata de unidades de conservação e não de quaiquer áreas do território.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315199, Código CRC: 1764f7b4
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Despacho - 2 - SACP - (315202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 09:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315202, Código CRC: fe1c6e28
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